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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CUNHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id3083

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Norma publicada no Diário Oficial do Município — —
2025-09-29 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município — —
2025-09-29 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-09-17 Aguarda sanção ou veto — —
2025-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-09-08 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CFOOSPAEO; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-29 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-08-29 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T20:40:46.038398-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12)3111-5000
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o contato com a 
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
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1
Ofício: 300/2025.
29 de agosto 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Projeto de Lei – Diretrizes orçamentárias do município de Cunha 
para o exercício financeiro de 2026.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos 
do art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei que 
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Cunha para o exercício 
financeiro de 2026.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de 
Leis. 
Atenciosamente, 
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 
CUNHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2026.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, 
no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e 
deliberação, o presente projeto de lei:
Art. 1º Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do 
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2026 do Município de Cunha, que 
abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da 
administração direta, compreendendo:
I - A estrutura e organização do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas da administração municipal;
III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais 
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determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem 
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar 
e orientar o processo de planejamento;
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para 
fins do seu §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, os artigos da legislação de 
licitações e contratos, como a Lei n° 14.133/2021, para outros serviços e compras, 
ou para obras e serviços de engenharia.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo 
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois 
exercícios financeiros.
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PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme 
durante período prolongado.
Art. 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento 
permanente.
§1º No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado 
às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário.
§2º Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da 
universalidade orçamentária.
§3º As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas 
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade 
tributária.
§4º O Município de Cunha aplicará na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
§5º O Município de Cunha aplicará na manutenção e desenvolvimento do 
Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais 
obrigatórios.
§6º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que 
necessário, limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas 
Fiscais. 
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I – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da 
despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a 
seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
II – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 
exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de 
comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao 
desenvolvimento da educação e ações de saúde.
III – O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará 
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de 
cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. 
IV – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder 
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as 
dotações limitadas. 
§7º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos.
§8º. O orçamento para o exercício de 2026 conterá recursos para Reserva de 
Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente 
Líquida prevista para o mesmo exercício.
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I – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 
163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§9º. As metas de receitas previstas terão por base:
I – O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II – Implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos 
tributos municipais;
III – A criação de novos serviços públicos colocados à disposição da 
população;
IV – A tendência do exercício financeiro;
V – O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
§10. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras 
esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, 
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, 
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua 
competência.
§11. A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no 
organograma estrutural, aprovado pelo Executivo.
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§12. O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a 
entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor.
Critérios para a concessão de subvenções:
I – Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; 
II – O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua 
receita total; 
III – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica 
do governo Concedente; 
IV – Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de 
outro nível de Governo; 
V – Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos 
do governo Concedente;
VI – Atenda a legislação vigente, em especial a Lei Federal 13.019, de 31 de 
julho de 2014.
§13. Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
§14. O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos 
autorizadas. 
§15. O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias 
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos 
equivalentes. 
§16. Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o 
Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da 
Administração Pública.
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§17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 31 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. 
§18. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do 
superávit financeiro do exercício anterior. 
§19. Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2026. 
§20. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão 
ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das 
necessidades da execução orçamentária. 
Art. 4º. As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não 
poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município; 
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município.
§1º As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos 
artigos 22 e 23 da Lei 101/2000.
§2º As despesas com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos 
projetos.
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§3º A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, 
obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e 
da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Cunha, exigirão a 
existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as 
normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
§4º Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas 
insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos 
artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais até 
o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada. 
 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos suplementares 
até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto 
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir no curso da execução orçamentária de 2026 créditos adicionais até 
o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
 
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os 
créditos:
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a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à 
pessoal, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de 
precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de 
recursos vinculados;
b) Abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria 
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma 
prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento;
c) Abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo.
 
Art. 7º - Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2026 o intercâmbio entre 
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, 
projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento.
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades 
e operações especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, 
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, 
atividades e operações especiais. 
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei 
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas 
fiscais e o anexo de riscos fiscais. 
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Art. 9º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão 
Legislativa, devolvendo-o para sanção.
§1º Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo 
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária 
original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal. 
§2º Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 10. - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, 
com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto 
de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico￾financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque 
para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – Regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre 
os tributos municipais;
III – Regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre 
uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de 
lançamentos de tributos municipais;
IV – Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, 
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 11. - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os 
Poderes Municipais deverão:
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I – Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o 
alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes 
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações 
orçamentárias, com limitação de empenhos.
IV – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal;
V – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e 
análise. 
Art. 12. - As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual, 
atualizado, do município de Cunha para o quadriênio 2026/2029.
Art. 13. - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, LOA 2026, se houver 
necessidade de ajustes dos programas e das ações governamentais, principalmente 
de ordem econômica, se faz necessário à adequação do Plano Plurianual, PPA 
2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentarias, LDO 2026.
Art. 14. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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 Cunha, 29 de agosto de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento do 
exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da 
Constituição Federal e ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101, de 04 
de maio de 2000). Ressaltando que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o próximo exercício foi elaborado de acordo com as exigências contidas na Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Aspirando que este projeto permita uma discussão democrática entre 
Executivo e Legislativo, submetemos a Vossa Excelência Projeto de Lei de diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026, lembrando que o mesmo deverá ser 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
Aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares, os 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal

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