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Ofício: 300/2025.
29 de agosto 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Projeto de Lei – Diretrizes orçamentárias do município de Cunha
para o exercício financeiro de 2026.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos
do art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Cunha para o exercício
financeiro de 2026.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de
Leis.
Atenciosamente,
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
CUNHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA,
no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e
deliberação, o presente projeto de lei:
Art. 1º Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2026 do Município de Cunha, que
abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração direta, compreendendo:
I - A estrutura e organização do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas da administração municipal;
III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais
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determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar
e orientar o processo de planejamento;
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para
fins do seu §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, os artigos da legislação de
licitações e contratos, como a Lei n° 14.133/2021, para outros serviços e compras,
ou para obras e serviços de engenharia.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercícios financeiros.
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PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Art. 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento
permanente.
§1º No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado
às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário.
§2º Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da
universalidade orçamentária.
§3º As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade
tributária.
§4º O Município de Cunha aplicará na manutenção e desenvolvimento do
ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
§5º O Município de Cunha aplicará na manutenção e desenvolvimento do
Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais
obrigatórios.
§6º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas
Fiscais.
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I – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da
despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a
seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
II – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de
comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao
desenvolvimento da educação e ações de saúde.
III – O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de
cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
IV – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as
dotações limitadas.
§7º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos.
§8º. O orçamento para o exercício de 2026 conterá recursos para Reserva de
Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista para o mesmo exercício.
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I – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§9º. As metas de receitas previstas terão por base:
I – O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II – Implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos
tributos municipais;
III – A criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
população;
IV – A tendência do exercício financeiro;
V – O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
§10. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras
esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde,
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes,
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua
competência.
§11. A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no
organograma estrutural, aprovado pelo Executivo.
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§12. O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a
entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as
determinações exigidas pela legislação em vigor.
Critérios para a concessão de subvenções:
I – Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
II – O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua
receita total;
III – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
do governo Concedente;
IV – Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de
outro nível de Governo;
V – Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos
do governo Concedente;
VI – Atenda a legislação vigente, em especial a Lei Federal 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§13. Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
§14. O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos
autorizadas.
§15. O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos
equivalentes.
§16. Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o
Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da
Administração Pública.
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§17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 31 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
§18. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício anterior.
§19. Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2026.
§20. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão
ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das
necessidades da execução orçamentária.
Art. 4º. As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não
poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município.
§1º As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos
artigos 22 e 23 da Lei 101/2000.
§2º As despesas com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos
projetos.
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§3º A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo,
obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e
da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Cunha, exigirão a
existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as
normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
§4º Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas
insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos
artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais até
o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir no curso da execução orçamentária de 2026 créditos adicionais até
o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os
créditos:
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a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à
pessoal, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de
precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de
recursos vinculados;
b) Abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma
prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento;
c) Abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo.
Art. 7º - Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2026 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade,
projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento.
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades
e operações especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos,
atividades e operações especiais.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas
fiscais e o anexo de riscos fiscais.
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Art. 9º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o para sanção.
§1º Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal.
§2º Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 10. - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais,
com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto
de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômicofinanceira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque
para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – Regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre
os tributos municipais;
III – Regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre
uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de
lançamentos de tributos municipais;
IV – Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 11. - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os
Poderes Municipais deverão:
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I – Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o
alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos.
IV – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal;
V – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e
análise.
Art. 12. - As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual,
atualizado, do município de Cunha para o quadriênio 2026/2029.
Art. 13. - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, LOA 2026, se houver
necessidade de ajustes dos programas e das ações governamentais, principalmente
de ordem econômica, se faz necessário à adequação do Plano Plurianual, PPA
2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentarias, LDO 2026.
Art. 14. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Cunha, 29 de agosto de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento do
exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da
Constituição Federal e ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101, de 04
de maio de 2000). Ressaltando que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o próximo exercício foi elaborado de acordo com as exigências contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Aspirando que este projeto permita uma discussão democrática entre
Executivo e Legislativo, submetemos a Vossa Excelência Projeto de Lei de diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, lembrando que o mesmo deverá ser
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares, os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal