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Gabinete do Prefeito
Praça Cel João Olímpio, SN, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o contato com a
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
Acesse o Portal
Turístico Oficial
de Cunha.
Ofício: 306/2025.
02 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal.
Assunto: Mensagem de veto parcial a Lei n° 1.983/2025 – Projeto de Lei
n° 27/2025.
Excelentíssimo Sr. Ademir Sanches,
Nobres vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autógrafo de Lei
n° 1.983/2025, oriundo do Projeto de lei n° 27/2025, votado e aprovado por
unanimidade no último dia 18 de agosto de 2025, que: INSTITUI O PROGRAMA
“CONGADA MIRIM” NO MUNICÍPIO DE CUNHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e
comunicamos – de forma tempestiva (art. 42, §1° da Lei Orgânica Municipal) – o VETO
PARCIAL da lei, por razões de manifesta inconstitucionalidade.
De início gostaria de congratular a vereadora Elaine Nogueira pelo projeto ora
apresentado. A matéria é legitima e merece toda a atenção e discussão de nossa
comunidade. Bem sabemos o quanto é necessário projetos que assegurem o cuidado com
a cultura e nossa tradição cunhense, especialmente quando se trata de crianças.
No entanto, o projeto ora em veto parcial, apresenta inconstitucionalidade quanto
a vício de iniciativa por tratar de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo,
apresenta ainda vício pela violação dos princípio da separação dos poderes .
Após envio do autógrafo de lei para parecer quanto a legalidade e
constitucionalidade da referida matéria, este retornou recomendando ao Executivo
Municipal pelo veto parcial. Depois de analisar os fundamentos e entender as colocações,
Gabinete do Prefeito
Praça Cel João Olímpio, SN, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
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decidimos pelo VETO PARCIAL do presente autógrafo lei, sendo vetados os
dispositivos: art. 5° caput e art. 8° caput.
Acompanha esta mensagem de veto o parecer jurídico que pauta e orienta tal
decisão. No mais, devolvo o assunto para reapreciação da matéria, por parte desse
Egrégio Legislativo, certo de que os nobres vereadores, possam conhecer os motivos
legais que levaram ao veto parcial, renovando a Vossas Excelências meus protestos de
apreço e consideração.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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