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Ofício: 355/2025.
17 de outubro 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminha ao Legislativo Projeto de Lei que visa instituir o Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do
Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de
2022.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do
art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei que Institui o
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos
do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril
de 2022, e dá outras providências.
Entendendo ser de interesse para o Município a tramitação e aprovação.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de
Leis.
Atenciosamente,
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago de Veículos nas vias e
logradouros públicos do Município de
Cunha, em conformidade com a Lei
Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022,
e dá outras providências.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no
uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e
deliberação, o presente projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos
nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de Cunha, como instrumento de
ordenamento viário, democratização do uso do espaço público e melhoria da
mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022.
Art. 2º. A operação, fiscalização e administração do sistema será de
responsabilidade do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura
prevista na Lei 1.824/2022.
Parágrafo único. A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de
concessão ou permissão, respeitadas as normas de licitação e controle público.
Art. 3°. As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, valores de tarifa,
tempo máximo de permanência, critérios de isenção ou descontos, e demais condições
de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico
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que pode ser elaborado pelo órgão de trânsito municipal.
Art. 4°. A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação,
respeitando-se os critérios de razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse
público.
§1º O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto.
§2º A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada
ao Fundo Municipal de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em:
a) políticas de mobilidade urbana;
b) manutenção e expansão de sinalização viária;
c) fiscalização e ordenamento do trânsito;
d) infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo.
Art. 5°. Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado:
I. veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço;
II. veículos de serviço de urgência e socorro a serviço;
III. veículos de pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável,
desde que devidamente sinalizado;
IV. outras categorias definidas em regulamento.
Art. 6°. Constituem infrações:
I. estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa
correspondente;
II. exceder o tempo de permanência permitido;
III. usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo;
IV. burlar ou fraudar o sistema de controle;
V. estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de
trânsito, a Lei 1.824/2022 e o regulamento municipal.
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Art. 7°. A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas:
I. estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de
estacionamento rotativo;
II. demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias
incluídas;
III. divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e
penalidades;
IV. prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto
regulatório e início da operação.
Art. 8°. O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e
federais, bem como parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte
tecnológico ao sistema.
Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá
prazo de até 60 (sessenta) dias para editar o decreto regulamentar.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Cunha, 17 de outubro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres vereadores.
Apresentamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias públicas do
Município de Cunha, como instrumento de ordenamento urbano e melhoria da
mobilidade local, em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.824, de 20
de abril de 2022, que estabelece a estrutura administrativa e legal do trânsito no
município.
A proposta visa responder a uma realidade crescente: o aumento da frota de
veículos e a limitação de vagas em áreas centrais e comerciais da cidade. Como ocorre
em diversas cidades brasileiras de porte semelhante, a adoção de um sistema de
estacionamento rotativo ("Zona Azul" ou modelo equivalente) se apresenta como
alternativa viável e eficaz para garantir maior rotatividade de vagas, facilitar o acesso a
comércios, serviços públicos e áreas de interesse coletivo, estimular o uso racional do
transporte individual, e colaborar com a organização do tráfego urbano.
A Lei 1.824/2022, já aprovada por esta Casa, autoriza o Município a criar o Órgão
Executivo Municipal de Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
e a celebrar convênios com órgãos estaduais e federais no âmbito da fiscalização e
controle do trânsito. Este projeto de lei atua de forma complementar, prevendo a
regulamentação específica do uso rotativo de vagas, seu funcionamento, arrecadação,
penalidades e formas de gestão.
Importante destacar que a arrecadação obtida com o sistema não tem natureza
tributária, mas sim tarifária, com destinação vinculada à melhoria do trânsito e da
mobilidade, nos termos do que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro. Os recursos
deverão ser aplicados prioritariamente em sinalização, fiscalização, manutenção viária
e ações de educação no trânsito.
Ainda, o projeto resguarda direitos e garantias já previstos em legislação superior,
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como a isenção a pessoas com deficiência, veículos oficiais e de emergência, respeitando
também o devido processo legal em caso de infrações e penalidades.
Por fim, destaca-se que a regulamentação do sistema será feita por decreto do Poder
Executivo, o que garante a flexibilidade necessária para ajustar o modelo às condições
reais da cidade, sempre com base em estudos técnicos e consulta à comunidade local.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadora para a
aprovação do presente projeto de lei, considerando sua relevância para a organização
do espaço urbano, a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da
população cunhense.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal