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← Cunha (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 59/2025, que “Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha”.
native_id3299

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada — —
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-12 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta( art. 270 R.I.); c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR e CFOOSPAEO; e) trata-se de matéria complementar: sim (cria tarifa/preço público)
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-31 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-10-24 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T21:05:13.807031-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
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EMENDAN? 2 /2025 | Docini
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 59/2025, que
“Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
de Veículos nas vias e logradouros públicos do
Município de Cunha”.
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 059/2025, de 17 de outubro de
2025, com a seguinte redação:
"Art. 3º...
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma
cabine física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às
áreas de estacionamento rotativo, com a finalidade de:
| - Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema;
Il - Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de
pagamento em espécie (moeda corrente);
Hl - Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o
período de funcionamento diário do estacionamento rotativo pago.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 24 de outubro de 2025.
Emerson Fabrício Fernandes
“Fabrício Irmão do Haroldo”
VEREADOR 1
| ““pROTOCOLO
1.210
| 94 ON AB
| 16:22
|
| DE CUNHA
CÂMARA MUNICIPAL =
Losso
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
EMENDANº 2, /2025 | Pg.2de 2
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
A presente Emenda Aditiva visa complementar o Projeto de Lei nº 059/2025, introduzindo uma medida
essencial para a garantia da acessibilidade e inclusão de todos os munícipes e visitantes no uso do Sistema
de Estacionamento Rotativo Pago.
Apesar da crescente digitalização dos meios de pagamento, é fato notório que grande parte da população
ainda tem pouca familiaridade com tecnologias e não está totalmente adaptada ou disposta a utilizar
exclusivamente métodos eletrônicos para o pagamento do estacionamento rotativo.
A previsão de uma cabine física, e funcionando durante todo o horário do estacionamento rotativo, com
atendente e a garantia do recebimento de pagamentos em espécie (dinheiro) cumprem o papel de:
1. Inclusão Social: Asseguram que os cidadãos que dependem de transações em dinheiro ou que
necessitam de auxílio presencial para operar o sistema não sejam marginalizados ou impedidos de
usufruir do estacionamento rotativo.
2. Transparência e Suporte: Oferecem um ponto de referência confiável para a retirada de dúvidas, o
que é fundamental para a correta aplicação e aceitação do novo sistema pela comunidade.
3. Acessibilidade: Evitam que a principal ferramenta de regulamentação do trânsito urbano crie
barreiras para os usuários menos digitalizados, promovendo uma transição mais suave e equitativa
na regulamentação.
Dessa forma, a Emenda Aditiva contribui para que o novo sistema seja plenamente funcional e socialmente
justo.
Emerson Fabrício Fernandes
“Fabrício Irmão do Haroldo”
VEREADOR

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