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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS.
native_id3382

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-20 Norma publicada no Diário Oficial do Município — —
2025-11-19 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município — —
2025-11-19 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-11-19 Aguarda sanção ou veto — —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-14 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-11-14 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T22:10:52.296268-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12)3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o contato com a 
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
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de Cunha.
1
Ofício: 365/2025.
14 de novembro 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminha ao Legislativo Projeto de Lei que reestrutura o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do 
art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei que 
reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Entendendo ser de interesse para o Município e aprovação e tramitação com 
URGÊNCIA no intuito atualização e adequação da legislação municipal às normas e 
diretrizes nacionais vigentes que regulamentam a Política de Assistência Social e o 
funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, requerendo, na forma dos artigos 
30 e 41 da Lei Orgânica do Município, a votação e aprovação do mesmo, bem como sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de 
Leis. 
Atenciosamente, 
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12)3111-5000,
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
REESTRUTURA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no 
uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e 
deliberação, o presente projeto de lei:
CAPÍTULO I – DA REORGANIZAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei nº 
803, de 24 de setembro de 1998, e suas alterações, fica reorganizado na forma desta 
Lei. 
§1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS tem caráter permanente, 
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, constituindo-se em órgão colegiado 
de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, com a 
responsabilidade de coordenar, em conjunto com o órgão gestor, o sistema 
descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de Cunha – SP.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Assistência Social, a quem cabe 
prover infraestrutura para o funcionamento do Conselho, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, com participação equivalente a 10% do valor do 
IGDBF.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade 
com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), terá como 
Prefeitura Municipal de Cunha
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objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política 
municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no exercício de suas 
atribuições, observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, constituindo 
política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada 
por meio de um conjunto integrado de ações e iniciativas públicas e da sociedade civil, 
no âmbito do Município, para garantir o atendimento às necessidades sociais, 
independentemente de exigências de rentabilidade econômica; 
II – Supremacia no atendimento às necessidades sociais; 
III – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município; 
IV – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando se qualquer comprovação vexatória;
V – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, com ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos 
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão; 
VI – A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: 
a) descentralização do comando único das ações em cada esfera de governo; 
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b) participação da comunidade por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem 
prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento:
I – Analisar, aprovar e deliberar sobre a política municipal de assistência social, 
segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), 
pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CONSEAS) e pela Conferência Municipal 
de Assistência Social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); 
II – Apreciar e aprovar os planos e suas adequações, bem como os benefícios, 
serviços, programas e projetos de assistência social em seu âmbito de atuação;
III – acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de assistência 
social, visando à qualidade, à participação e ao acesso do usuário na prestação de 
serviços, direcionando para a efetivação do sistema descentralizado; 
IV – Estabelecer critérios para a inscrição e fiscalização das organizações da 
sociedade civil de assistência social atuantes no Município, que estejam tipificadas 
dentro da política do SUAS e atendam as normativas atuais, bem como para a 
transferência de recursos públicos ou subvenções a estas; 
V – Administrar e manter atualizado o sistema de informações das organizações 
da sociedade civil de assistência social;
VI – Avaliar e aprovar projetos de captação de recursos externos na área da 
assistência social; 
VII – acompanhar as condições de acesso da população usuária aos serviços e 
programas assistenciais, indicando medidas locais pertinentes à correção de exclusões;
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VIII – articular-se com as demais políticas sociais (saúde, habitação, educação, 
previdência e outras), promovendo integração entre os conselhos municipais e outras 
instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, visando à priorização, racionalização 
e efetivação de serviços, programas e ações conjuntas; 
IX – Aprovar o plano integrado de capacitação dos trabalhadores que atuam na 
política de assistência social, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS); 
X – Propor projetos de lei pertinentes às questões de assistência social; 
XI – Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões de 
assistência social; 
XII – Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, 
garantindo informação e publicidade do conteúdo, do processamento e dos resultados 
da política de assistência social; 
XIII – Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente por 
deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de 
Assistência Social; 
XIV – Orientar e fiscalizar a atividade do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), instituído por lei específica, bem como aprovar seu plano de aplicação e 
acompanhar a execução orçamentária e financeira; 
XV – Disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o 
desempenho dos serviços e benefícios prestados pela rede socioassistencial;
XVI – Emitir relatórios e pareceres técnicos sobre o desempenho das 
organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos públicos; 
XVII – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
XVIII – Acompanhar o alcance dos resultados pactuados e metas definidas com a 
rede prestadora de serviços de assistência social; 
XIX – Deliberar sobre a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações 
de assistência social;
XX – Atuar na comunicação, favorecendo a ampla publicidade dos direitos 
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socioassistenciais; 
XXI – Informar ao CNAS, ao CONSEAS e ao órgão gestor municipal sobre o 
cancelamento de inscrições de organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será composto por 
12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, entre 
representantes governamentais e da sociedade civil, observando o seguinte:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais, indicados pela 
Prefeitura Municipal, sendo:
a) 02 (dois representantes) da Secretária de Promoção Social; 
b) 01 (um) representante da Secretária de Educação;
c) 01(um) representante da Secretária de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
e) 01(um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo. 
II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, indicados 
pelos respectivos seguimentos, em reunião especialmente convocada para este fim, 
representando: 
a) 02 (dois) representantes dos Usuários ou organizações de usuários; 
b) 02 (dois) representantes das Entidades ou organizações de assistência social; 
c) 02 (dois)Trabalhadores do SUAS.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente, observada a mesma 
proporção e representação.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução.
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Art. 7º. Após a posse, os membros titulares elegerão entre si a Mesa Diretora 
composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, conforme dispuser o 
Regimento Interno.
Art. 9º. O Regimento Interno disporá sobre a composição, funcionamento e 
atribuições dos órgãos do Conselho.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Observado o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei, o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS contará com servidor efetivo do quadro de 
pessoal da administração direta do Município, designado para exercer as atribuições de 
Secretário Executivo, na forma do Regimento Interno.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial as Leis 
municipais n° 803/1998 e n° 904/2003.
 Cunha, 14 de novembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de readequação e reorganização da Lei Municipal nº 803, 
de 1998, alterada pela Lei nº 964, de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS) de Cunha-SP, justifica-se pela necessidade de 
atualização e adequação da legislação municipal às normas e diretrizes nacionais 
vigentes que regulamentam a Política de Assistência Social e o funcionamento dos 
Conselhos de Assistência Social.
Desde a promulgação das referidas leis, ocorreram significativas mudanças na 
legislação federal e nas normativas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), 
especialmente em relação à composição, representatividade, competências e 
funcionamento dos conselhos municipais. Tais alterações visam fortalecer o controle 
social e a participação popular, princípios fundamentais do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 
8.742/1993 – LOAS) e pelas Resoluções CNAS nº 237/2006, nº 33/2012, nº 24/2023, 
entre outras.
Dessa forma, a legislação municipal vigente já não contempla integralmente os 
parâmetros legais e técnicos atualmente exigidos, sendo imprescindível sua 
reorganização para garantir que o Conselho Municipal de Assistência Social de Cunha 
atue de forma regular, representativa e em consonância com as normativas superiores.
A proposta de readequação busca, entre outros objetivos:
a) Atualizar a estrutura e o funcionamento do Conselho, assegurando a composição 
paritária entre governo e sociedade civil;
b) Regularizar a participação dos usuários da política de assistência social e demais 
segmentos da sociedade civil nas cadeiras do Conselho, uma vez que a lei atual 
não contempla de forma adequada a representatividade dos usuários, conforme 
preveem as normativas federais;
c) Reforçar a autonomia deliberativa e fiscalizadora do Conselho, garantindo seu 
papel efetivo no controle social da política pública municipal;
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d) Alinhar a legislação municipal às exigências legais para o cofinanciamento dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, assegurando a 
continuidade dos repasses estaduais e federais;
e) Fortalecer a gestão democrática e participativa da política de assistência social
no município, em conformidade com os princípios do SUAS.
Portanto, a readequação do Conselho é fundamental para assegurar o 
cumprimento das normativas do Conselho Nacional de Assistência Social, a regularidade 
da composição do Conselho Municipal e a efetividade do controle social no município 
de Cunha, garantindo que a legislação local esteja plenamente alinhada às diretrizes e 
fundamentos legais vigentes no país.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal

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