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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 77, ACRESCENTA OS §2º E §3º DA LEI MUNICIPAL N° 1.927/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3384

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição retirada pelo autor — —
2025-12-12 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-11-24 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR e CFOOSPAEO; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-14 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-11-14 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel. João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12) 3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o contato com a 
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
Acesse o Portal 
Turístico Oficial
de Cunha.
1
Ofício: 363/2025.
14 de novembro 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminha ao Legislativo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 
1.927/2023.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos 
do art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município o incluso Projeto de Lei que 
acrescenta parágrafos ao artigo 77 da Lei municipal n° 1.927 que dispõe sobre o 
plano de carreiras e remuneração dos servidores do Município de Cunha.
Entendendo ser de interesse para o Município a tramitação e aprovação no 
intuito de dar vazão a jurisprudência consolidada e ainda trazer clareza quanto a 
interpretação de dispositivos legais conexos.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de 
Leis. 
Atenciosamente, 
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel. João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12) 3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
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de Cunha.
2
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ARTIGO 77, ACRESCENTA OS §2º E §3º 
DA LEI MUNICIPAL N° 1.927/2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para 
discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 77 da Lei Municipal n° 1.927/2023
passa a ser o páragrafo primeiro.
Art. 2º. Fica acrescentado o § 2° ao artigo 77 da Lei Municipal n° 1.927/2023, 
com a seguinte redação:
§2°. O servidor público municipal que, sendo titular de cargo 
efetivo, prestar novo concurso público e for investido em novo cargo 
de provimento efetivo, tomando posse, no novo cargo, 
sequencialmente no dia posterior ao desligamento do cargo anterior,
com comprovação documental de, no mínimo, 3 (três) anos de 
exercício no cargo anterior, terá o tempo de serviço anterior 
integralmente computado para fins de concessão de anuênios e da 
sexta-parte.
Art. 3º. Fica acrescentado o §3° ao artigo 77 da Lei Municipal n° 1.927/2023, 
com a seguinte redação: 
§3°. Fica assegurada a continuidade da percepção dos valores, 
em percentual, já adquiridos a título de anuênio, calculado sobre a 
Prefeitura Municipal de Cunha
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de Cunha.
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remuneração do novo cargo, que constituem verba pecuniária e 
direito adquirido do servidor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
 Cunha, 14 de novembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel. João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12) 3111-5000,
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JUSTIFICATIVA
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a posse em novo cargo público 
inacumulável, dentro da mesma esfera de governo, não representa uma quebra do 
vínculo funcional para todos os efeitos, mas sim uma forma de continuidade da 
relação jurídica com a Administração Pública. Em especial, quando o novo cargo se 
insere na mesma área de atuação, evidencia-se uma trajetória profissional contínua 
a serviço do município.
"A vacância decorrente de posse do servidor em novo cargo 
público inacumulável não ocasiona extinção de vínculo 
funcional, tampouco enseja supressão de vantagem pessoal 
incorporada." (Jurisprudência do STJ)
Assim, é de plena justiça e legalidade que o tempo de serviço prestado 
anteriormente seja computado para a concessão de novas vantagens por tempo de 
serviço, como anuênios e a sexta-parte. O Tribunal de Contas da União (TCU), no 
Acórdão 1223/2024, reforça que a contagem do tempo de serviço deve considerar 
todo o período de efetivo exercício no serviço público para fins de concessão de 
anuênios.
O anuênio é, por sua natureza, uma vantagem pecuniária permanente, que 
reconhece a experiência e a dedicação do servidor ao longo do tempo. A Súmula 85 
do STJ e diversas outras decisões confirmam que o adicional por tempo de serviço e 
a sexta-parte são direitos dos servidores, devendo a sexta-parte ser calculada sobre 
os vencimentos integrais, o que inclui os anuênios já incorporados.
A proposta de redação reforça essa natureza, garantindo que a contagem do 
tempo anterior seja válida não apenas para futuros anuênios, mas também para o 
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de Cunha.
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implemento do requisito temporal para a percepção da sexta-parte, evitando 
prejuízos ao servidor que investe na sua carreira dentro do próprio município.
A alteração legislativa proposta não cria novas vantagens, mas clarifica e 
positiva direitos já reconhecidos e consolidados pela jurisprudência dos tribunais 
superiores. Ao adotar a nova redação, o Município de Cunha estará alinhando sua 
legislação aos preceitos constitucionais e à interpretação do Poder Judiciário, 
prevenindo litígios, garantindo tratamento isonômico a seus servidores e 
promovendo a segurança jurídica nas relações funcionais.
Pelos motivos expostos pedimos a apreciação da presente demanda.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal

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