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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUNHA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3446

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Norma publicada no Diário Oficial do Município — —
2026-02-10 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município — —
2026-02-10 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-02-03 Aguarda sanção ou veto — —
2026-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-01-26 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo; b)quórum para aprovação: maioria simples; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR e CFOOSPAEO; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-28 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-11-28 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T21:19:50.090111-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel. João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12)3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o contato com a 
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
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de Cunha.
1
Ofício: 370/2025.
Cunha, 28 de novembro 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminha ao Legislativo Projeto de Lei que Institui a Política 
Municipal de Governo Digital e Inovação no âmbito da Administração Pública 
do Município de Cunha/SP e dá outras providências.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos 
do art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei que 
Institui a Política Municipal de Governo Digital e Inovação no âmbito da 
Administração Pública do Município de Cunha/SP e dá outras providências.
Entendendo ser de interesse para o Município a tramitação e aprovação no 
intuito de alinhar-se às diretrizes nacionais de inovação e transformação digital, 
especialmente às Leis Federais nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) e nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo que o 
Município avance de forma segura, eficiente e transparente rumo à era digital.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de 
Leis. 
Atenciosamente, 
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel. João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12)3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DO MUNICÍPIO DE CUNHA/SP E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para 
discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital e Inovação, com 
o objetivo de promover a transformação digital da gestão pública municipal, 
assegurando maior eficiência administrativa, transparência, acessibilidade, 
proteção de dados pessoais e ampliação do acesso dos cidadãos aos serviços 
públicos.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais para a oferta de serviços 
públicos acessíveis, integrados e centrados no cidadão;
II – Serviço público digital: aquele prestado de forma eletrônica, sem 
necessidade de comparecimento presencial;
III – Interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e órgãos trocarem 
informações de forma segura e padronizada;
IV – Dados abertos: informações públicas disponibilizadas em formato legível 
por máquina e livre de restrições de uso;
V – Identidade digital: credencial eletrônica que permite a autenticação 
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segura do cidadão para acesso a serviços públicos digitais;
VI – Processo eletrônico: procedimento administrativo integralmente 
tramitado por meio digital, com autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 3°. A Política Municipal de Governo Digital e Inovação observará, entre 
outros, os seguintes princípios:
I – Centralidade no cidadão;
II – Simplificação e desburocratização;
III – Transparência e controle social;
IV – Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V – Interoperabilidade e padrões tecnológicos abertos;
VI – Inovação, sustentabilidade e inclusão digital;
VII – Eficiência, economicidade e usabilidade.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Governo Digital e Inovação:
I – Universalizar o acesso digital aos serviços municipais;
II – Reduzir custos e tempo de atendimento ao cidadão;
III – Promover a integração entre sistemas e bases de dados municipais, 
estaduais e federais;
IV – Garantir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD (Lei nº 13.709/2018);
V – Fomentar a inovação pública e o uso ético de dados;
VI – Capacitar servidores em competências digitais e segurança da 
informação;
VII – Ampliar a transparência ativa e o acesso a dados abertos;
VIII – Assegurar a continuidade e sustentabilidade tecnológica da gestão 
municipal.
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CAPÍTULO III — DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 5º Fica instituído o Comitê Municipal de Governo Digital e Inovação –
COGDI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete 
do Prefeito, responsável por planejar, coordenar e monitorar a implementação desta 
Política.
Art. 6º Compete ao COGDI:
I – Elaborar e revisar o Plano Municipal de Transformação Digital;
II – Definir padrões técnicos de interoperabilidade, segurança e identidade 
digital;
III – Estabelecer prioridades na digitalização de serviços públicos;
IV – Propor normas e regulamentos complementares;
V – Acompanhar indicadores de desempenho e execução orçamentária;
VI – Promover capacitação e governança de tecnologia da informação;
VII – Propor parcerias com universidades, órgãos públicos e entidades 
privadas;
VIII – Elaborar relatórios anuais de desempenho e inovação.
Art. 7º O COGDI será composto por:
I – Secretário(a) de Governo;
II – Secretário(a) de Administração;
III – Secretário(a) de Saúde;
IV – Secretário(a) de Educação;
V – Secretário(a) de Obras, Planejamento, Serviços Urbanos e Transporte;
VI – Secretário (a) de Negócios Jurídicos ou Procurador-Geral do Município;
VII – Chefe do Setor de Processamento de Dados;
VIII – Representante da Sociedade Civil.
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§1º O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos, como de dados 
abertos, segurança da informação e integração de serviços.
§2º O Regimento Interno será editado no prazo de 150 (cento e cinquenta) 
dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV — SERVIÇOS DIGITAIS E PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão 
priorizar, gradualmente, a oferta de serviços públicos em formato digital, 
observando critérios de relevância social e custo-benefício.
Art. 9º O Município de Cunha utilizará, para a tramitação eletrônica de 
processos administrativos e assinatura digital de documentos, a plataforma 
cidades.sei.sp.gov.br/sjcampos, ou outro sistema equivalente, conforme as 
diretrizes do Programa Nacional de Processo Eletrônico – ProPEN.
§1º As assinaturas eletrônicas realizadas por meio da referida plataforma 
terão validade jurídica plena, conforme as Leis Federais nº 14.063/2020 e 
14.129/2021.
§2º O uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada deverá obedecer 
aos níveis de segurança compatíveis com o documento.
§3º O Poder Executivo regulamentará perfis de acesso, autenticação e 
responsabilidades dos usuários do sistema.
CAPÍTULO V - DADOS ABERTOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 10. O Município manterá política de dados abertos, garantindo a 
publicação de informações públicas em formatos acessíveis, atualizados e 
reutilizáveis.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de 
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Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), assegurando confidencialidade, integridade e 
disponibilidade das informações.
Art. 12. Fica instituído o Programa Municipal de Segurança da Informação, a 
ser regulamentado por decreto e supervisionado pelo COGDI, em parceria com a 
Procuradoria e a Controladoria Municipal.
CAPÍTULO VI — CAPACITAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 13. O Município implementará programa permanente de capacitação 
digital voltado aos servidores públicos, abrangendo:
I – Uso de sistemas eletrônicos e assinatura digital;
II – Segurança da informação e proteção de dados;
III – Cultura de inovação e atendimento digital humanizado.
Art. 14. Serão incentivadas ações de inovação aberta, como hackathons, 
laboratórios de governo, parcerias com universidades e empresas de tecnologia.
CAPÍTULO VII — TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. A Prefeitura manterá o Portal de Governo Digital, reunindo todos os 
serviços, protocolos, informações e dados abertos do Município.
Art. 16. O portal deverá possibilitar consultas públicas, enquetes e 
acompanhamento de metas, garantindo efetiva participação social.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CONTRATAÇÃO
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
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de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 18. As contratações de bens e serviços de tecnologia deverão observar a 
Lei Federal nº 14.133/2021, priorizando critérios de eficiência, segurança e 
inovação.
CAPÍTULO IX — MONITORAMENTO E PRAZOS
Art. 19. O Plano Municipal de Transformação Digital deverá definir 
indicadores de desempenho, incluindo percentual de serviços digitalizados, tempo 
médio de atendimento e nível de satisfação do usuário.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, devendo o primeiro relatório anual de monitoramento ser publicado 
em até 12 meses após o início da vigência.
Art. 21. O prazo máximo para disponibilização de um serviço público 
municipal de alta demanda em formato digital completo será de 12 (doze) meses, a 
partir da publicação do decreto regulamentador.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O descumprimento de normas de segurança da informação ou de 
proteção de dados sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação 
municipal, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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 Cunha, 28 de novembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de 
Governo Digital e Inovação no âmbito da Administração Pública do Município de 
Cunha/SP, promovendo a transformação digital da gestão pública e a modernização 
dos serviços prestados à população.
A proposta alinha-se às diretrizes nacionais de inovação e transformação 
digital, especialmente às Leis Federais nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) e nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo que o 
Município avance de forma segura, eficiente e transparente rumo à era digital.
A digitalização dos serviços públicos representa um passo essencial para 
reduzir a burocracia, agilizar processos administrativos, diminuir custos 
operacionais e aumentar a eficiência da máquina pública. Além disso, amplia o 
acesso dos cidadãos aos serviços municipais, permitindo solicitações, protocolos e 
acompanhamentos de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de 
deslocamentos presenciais.
Outro ponto de destaque é o fortalecimento da transparência e do controle 
social. Por meio do Portal de Governo Digital, a população poderá consultar 
informações, acompanhar metas, participar de consultas públicas e ter acesso a 
dados abertos, promovendo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.
A instituição do Comitê Municipal de Governo Digital e Inovação (COGDI) 
garantirá uma gestão coordenada e estratégica das ações de transformação digital, 
assegurando o envolvimento de diversas secretarias e representantes da sociedade 
civil. Isso possibilitará decisões mais integradas e alinhadas com as reais 
necessidades da comunidade.
Além disso, o projeto prevê programas permanentes de capacitação para os 
servidores municipais, promovendo o desenvolvimento de competências digitais e 
a disseminação de uma cultura de inovação e proteção de dados. Tal medida é 
fundamental para a sustentabilidade da transformação tecnológica e para o uso 
responsável das informações públicas.
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Do ponto de vista econômico, a adoção de processos eletrônicos e serviços 
digitais trará significativa redução de custos administrativos, economia de recursos 
materiais (como papel e transporte de documentos), além de contribuir para a 
sustentabilidade ambiental.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um marco para o 
Município de Cunha, consolidando uma administração pública moderna, eficiente, 
participativa e conectada com as demandas da sociedade contemporânea.
Diante do exposto, a proposta ora apresentada busca garantir inovação, 
eficiência e transparência, em benefício direto da população cunhense, merecendo, 
assim, a aprovação por parte dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal

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