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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaRECRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3447

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Norma publicada no Diário Oficial do Município
2025-12-17 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município
2025-12-17 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-16 Aguarda sanção ou veto
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-12 Proposição inclusa no Expediente
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-28 Proposição inclusa no Expediente
2025-11-28 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:28:06.458126-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel. João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12) 3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o contato com a 
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
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1
Ofício: 368/2025.
Cunha, 28 de novembro 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminha ao Legislativo Projeto de Lei que recria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos 
do art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei que
recria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
Entendendo ser de interesse para o Município a tramitação e aprovação.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de 
Leis. 
Atenciosamente, 
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
RECRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para 
discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Recria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha –
CMDM, nos termos desta Lei, com o objetivo de fortalecer sua atuação institucional, 
garantir a paridade entre o poder público e a sociedade civil, assegurar sua 
autonomia funcional, deliberativa e financeira, e promover a efetiva implementação 
das políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade de gênero, raça 
e etnia, e ao combate de todas as formas de discriminação contra a mulher.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é órgão 
colegiado, permanente, paritário, de natureza deliberativa, consultiva, propositiva, 
fiscalizadora e autônoma, com a finalidade de acompanhar, avaliar, monitorar e 
propor políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, bem como formular 
diretrizes para a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, 
identidade de gênero e geração, e combater toda e qualquer forma de discriminação 
e violência contra a mulher.
§ 1º. O CMDM possui autonomia funcional, deliberativa e financeira, 
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assegurada a independência de suas decisões, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º. O CMDM está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Promoção Social, mantendo, contudo, articulação intersetorial com as demais 
Secretarias Municipais e órgãos públicos para a efetiva implementação das políticas 
para as mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha:
I – Elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar seu 
funcionamento;
II – Monitorar, no âmbito do Município, o cumprimento das Leis Federais, 
Estaduais e Municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III – Formular diretrizes e promover políticas para a ação governamental 
visando à igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública 
municipal direta e indireta;
IV – Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de 
Direitos da Mulher indicando as conclusões das Conferências 
Municipal/Estadual/Nacional, e buscando a convergência com os Planos e 
Programas contemplados no orçamento público;
V – Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e 
monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, 
assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
VI – Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas 
sobre a realidade da mulher, em parceria com órgãos governamentais e não 
governamentais, contribuindo na elaboração de propostas de políticas públicas que 
visem à eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminações da mulher 
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em todos os níveis e setores da atividade municipal;
VII – Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VIII – Auxiliar e acompanhar os órgãos e entidades da Administração, no que 
se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes aos direitos 
das mulheres;
IX – Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação dos 
recursos destinados às políticas para mulheres;
X – Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de gênero, 
apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
XI – Promover a articulação e debates com outros conselhos municipais sobre 
a política municipal voltada à promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de 
gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em 
todas as áreas e políticas públicas;
XII – Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a 
violência contra a mulher, e estimular a criação de serviços de apoio às mulheres 
vítimas de violência;
XIII – Monitorar os projetos, programas, serviços, planos e ações que 
compõem a política pública municipal de atendimento às mulheres;
XIV – Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das 
políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas 
de:
a) Atenção integral à saúde da mulher;
b) Assistência social;
c) Prevenção à violência contra a mulher;
d) Educação;
e) Trabalho;
f) Lazer e cultura;
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XV – Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis 
municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12
(doze) membros titulares, e respectivas suplentes, respeitada a paridade entre o 
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, através das seguintes 
representações:
I – 06 representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal:
a) 01 representante da Secretaria de Promoção Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria de Turismo e Cultura;
e) 01 representante da Polícia Civil; 
f) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II – 06 representantes da Sociedade Civil Organizada, indicadas pelas 
respectivas entidades e organizações:
a) 01 representante, advogado(a), indicado(a) pela OAB;
b) 03 representantes de associação/grupo/coletivo de mulheres do 
Município, com organização formal com atuação no município;
c) 01 representante de associação/grupo/coletivo de mulheres do 
Município, com organização formal com atuação na área rural do município;
d) 01 representante da Santa Casa de Misericórdia de Cunha;
§ 1º. Cada Membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá 
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um Suplente, da mesma entidade/organização da sociedade civil e/ou de órgão de 
governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou 
nos casos previstos pelo Regimento Interno.
§ 2º. Os (as) Conselheiros (as) de que trata o inciso I serão indicadas no prazo 
de 10 (dez) dias pelo Prefeito Municipal, e poderá ser substituído (a), a qualquer 
tempo, mediante nova indicação;
§ 3º. Os (as) Conselheiros (as) de que trata o inciso II deverão ser indicadas 
no prazo de 10 (dez dias) pela direção das entidades e/ou organizações que 
representam.
Art. 5º. O mandato dos (as) Conselheiros (as) será de 02 (dois) anos, sendo 
permitida a reeleição por mais um período consecutivo.
Parágrafo único. Os (as) Conselheiros (as) não poderão ser destituídos sem 
o devido procedimento interno, salvo por razões que motivem a deliberação da 
maioria qualificada do Colegiado Pleno, ou por desistência, inatividade ou 
impedimento, devidamente previstas e regulamentadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou 
extraordinariamente, por convocação de seu (sua) Presidente, por 2/3 (dois terços) 
de seus membros, ou por solicitação do Prefeito Municipal, sempre que necessário, 
e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
§ 1º. A função de conselheiro (a) não será remunerada, sendo considerada de 
relevante interesse público, e sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o 
período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM;
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§ 2º. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Promoção Social, 
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação 
das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como fornecerá 
os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e 
eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada 
indispensável pelo Colegiado Pleno.
Art. 7º. Todas as reuniões do Conselho serão convocadas pelo (a) Presidente 
ou Secretário (a), com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo único. O Conselho poderá convidar membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo, Judiciário, e/ou do Ministério Público, bem como pessoas ou 
instituições qualificadas para participar das reuniões do Conselho em assuntos 
especiais.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha será 
formado:
I – Pela Diretoria Executiva;
II – Pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único. O Colegiado Pleno é órgão deliberativo e soberano do 
Conselho.
Art. 9º. A Diretoria Executiva do Conselho será eleita pela maioria absoluta, 
do Colegiado Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução 
consecutiva, e será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário.
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§ 1º. É recomendada a alternância, do governo e da sociedade civil, na 
Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.
§ 2º. O (a) Vice-Presidente do Conselho substituirá o (a) Presidente em suas 
ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea, a presidência será 
exercida pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3º. O Conselho poderá criar Comissões Temáticas de Políticas Públicas e 
legislações, prevenção e combate à violência contra mulher, entre outras, de caráter 
permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma 
necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros (as), conforme atribuições 
estabelecidas pelo Colegiado Pleno e pelo Regimento Interno.
Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Cunha terá direito a 1 (um) único voto na sessão plenária, em cada temática 
discutida, à exceção do Presidente, que exercerá o voto de minerva em caso de 
empate.
Art. 11. As entidades não governamentais representadas no Conselho, 
perderão a representatividade quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – Advir a extinção de sua base territorial de atuação no município;
II – Tornar-se irregular no seu funcionamento, de forma comprovada e 
incompatível à sua representação no Conselho;
III – Ser penalizada com sanções administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada.
Art. 12. Perderá automaticamente seu mandato, sendo substituído pelo 
respectivo Suplente, o (a) Conselheira que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II – Deixar de comparecer em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 
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em 6 (seis) alternadas durante o ano, desde que suas justificativas não sejam 
acolhidas pelo Colegiado Pleno, na forma do Regimento Interno;
III – Apresentar pedido de renúncia à Diretoria Executiva, que será 
processada conforme regras do Regimento Interno;
IV – Incorrer e/ou manter conduta incompatível ao desempenho das funções 
de Conselheira.
Parágrafo único. Os órgãos/entidades/organizações representados no 
Conselho, deverão ser comunicados das faltas de seus representantes a partir da 
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 13. O Colegiado Pleno instituirá seus atos por meio de Resolução, 
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento 
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte 
financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações 
dirigidos à efetivação e promoção dos direitos da mulher no Município de Cunha-SP.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa 
assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à 
promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos da mulher, 
ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social, em regime de cogestão e controle 
compartilhado com o CMDM, conforme diretrizes aprovadas pelo Colegiado Pleno.
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§ 1º. A aplicação dos recursos do FMDM será realizada exclusivamente em 
projetos, programas e atividades previamente aprovadas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, em conformidade com o Plano Municipal de Políticas para 
as Mulheres.
§ 2º. A Secretaria responsável pela gestão do Fundo deverá garantir ampla 
transparência, mediante publicação dos relatórios de receitas e despesas em meio 
eletrônico oficial, possibilitando o acompanhamento público e o controle social.
§ 3º. O CMDM poderá propor prioridades de investimento, deliberar sobre a 
alocação de recursos e requisitar informações à Secretaria gestora sempre que 
necessário ao exercício de sua função fiscalizadora.
Art. 16. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, conforme 
resoluções do CMDM:
I – Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por 
doações ao Fundo;
II – Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito 
no Município;
III – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública 
voltada às mulheres;
IV – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
dos direitos da mulher.
Art. 17. Constituem Receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
I – Dotações orçamentárias do Município, créditos especiais, transferências, 
repasses e outros recursos que lhe forem conferidos;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e 
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados;
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III – Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de 
atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV – Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas 
a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei;
VI – Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de 
transação penal, no âmbito do Município de Cunha, concernentes aos direitos das 
mulheres;
VII – Outras receitas legalmente constituídas, ou que vierem a ser destinadas 
ao Fundo.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em 
consonância com os objetivos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser 
aplicados da seguinte forma:
I – Financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e 
pesquisas direcionadas aos direitos da mulher visando a implementação de políticas 
públicas a serem executadas pela administração pública municipal;
II – Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica 
relacionados aos direitos das mulheres;
III – Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção 
ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV – Programas e projetos destinados ao combate à violência contra as 
mulheres de todas as idades;
V – Financiar programas de capacitação e de consultoria técnica às mulheres, 
incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo 
feminino, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
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planejamento, administração e controle das ações destinadas à mulher, 
especialmente de pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores 
e dados municipais, e de ações de monitoramento e avaliação de programas e 
serviços de atendimento às mulheres no Município de Cunha;
VII – Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, 
seminários, conferências e encontros específicos sobre os direitos da mulher, 
oportunizando processos de conscientização da sociedade, com relação aos direitos 
da mulher e à prevenção e erradicação da violência de gênero;
VIII – Programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive 
emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para 
as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres 
serão aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado 
Pleno do CMDM e pela Secretaria de Promoção Social.
Art. 19. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher somente poderão ser efetivadas pela Secretaria de Promoção Social após 
ciência e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, salvo situações 
de urgência e de mero expediente.
Art. 20. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à 
Administração Direta Municipal.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definir 
estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à 
sociedade civil e entidades governamentais.
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Art. 22. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, para 
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na 
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, 
após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente;
§ 2º. Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão 
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 3º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.
§ 4º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 23. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais 
pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, os serviços, 
programas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM manterá 
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portal eletrônico próprio ou seção específica no site oficial da Prefeitura Municipal 
de Cunha, destinado à publicação e divulgação de informações públicas referentes 
às suas atividades, decisões e composição.
Parágrafo único. O portal deverá conter, no mínimo:
I – A composição atualizada dos (as) conselheiros (as) titulares e suplentes, 
com indicação de suas respectivas representações;
II – As atas e resoluções aprovadas pelo Conselho;
III – Os calendários e pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – Os relatórios de gestão e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher; e
V – Outros documentos e informações de interesse público, observada a 
legislação vigente sobre acesso à informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará o seu 
Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua 
instalação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de 
imprensa oficial do município através de ato oficial.
Art. 26. A presente Lei será regulamentada via Decreto, no que couber.
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Telefone: (12) 3111-5000,
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Art. 27. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
n° 1. 751/2021.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Cunha, 28 de novembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cunha
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade recriar o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM, adequando suas normas, composição e funcionamento 
às reais necessidades de atuação do órgão no município de Cunha.
A legislação atualmente vigente, embora tenha sido um importante marco 
inicial, não previu de forma detalhada diversos elementos essenciais para o pleno 
funcionamento do Conselho, tais como: a definição das cadeiras e a distribuição 
paritária entre poder público e sociedade civil; a descrição das atribuições e 
competências do colegiado; regras claras para estrutura administrativa, 
funcionamento, eleições internas, quóruns, perda de mandato e substituições; a 
criação de instrumentos de gestão e financiamento, como o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher, indispensável para o desenvolvimento das políticas públicas 
direcionadas às mulheres.
A ausência desses dispositivos tem dificultado a operacionalização do 
Conselho e limitado sua capacidade de atuação, comprometendo o papel estratégico 
que ele deve exercer na formulação, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento de todas 
as formas de violência e discriminação contra as mulheres.
A constituição proposta busca fortalecer institucionalmente o CMDM, 
garantindo sua natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e autônoma; 
assegurar paridade entre poder público e sociedade civil, ampliando a participação 
democrática e representativa das mulheres cunhenses; criar mecanismos de gestão 
e transparência, especialmente com a instituição do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher; estabelecer regras claras de funcionamento, composição e processos 
internos, conferindo segurança jurídica e eficiência administrativa ao Conselho; 
alinhar o Município às diretrizes nacionais de políticas públicas para as mulheres, 
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garantindo maior capacidade de articulação com órgãos estaduais e federais.
Ao atualizar e aprimorar a legislação, o Município de Cunha reafirma seu 
compromisso com a proteção, promoção e garantia dos direitos das mulheres, 
fortalecendo a rede de políticas públicas e ampliando a participação social em suas 
decisões.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei 
representa medida necessária, oportuna e de relevante interesse público, motivo 
pelo qual solicito o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal

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