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Ofício: 377/2025.
Cunha, 11 de dezembro 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Ca mara Municipal de Cunha.
Assunto: PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.713/2019.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egre gia Ca mara Municipal, nos termos do art.
69, inciso XI, da Lei Orga nica deste Municí pio, o incluso Projeto de Lei que altera o artigo
1º da lei 1.713/2019.
Entendendo ser de interesse para o Municí pio a aprovaça o e tramitaça o com
urge ncia do presente Projeto de Lei, justificado pela necessidade de adequaça o do uso de
veí culos na frota de transporte escolar, motivos pelos quais submeto seus termos ao Juí zo
dessa respeita vel Casa Legislativa, requerendo, na forma dos artigos 30 e 41 da Lei
Orga nica do Municí pio, a votaça o e aprovaça o do mesmo, bem como sua tramitaça o em
REGIME DE URGE NCIA e com a CONVOCAÇA O DE SESSA O EXTRAORDINA RIA.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideraça o e apreço a essa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI __________, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA
LEI 1.713/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICI PIO DE CUNHA, no
uso de suas atribuiço es legais, elabora e submete ao plena rio, para discussa o e
deliberaça o, o presente projeto de lei:
Art.1°. Altera-se o artigo primeiro da Lei Municipal nº 1.713/2019, que passa a ter
a seguinte redaça o:
“Art. 1º: Os veí culos utilizados para transporte de alunos no a mbito do Municí pio
de Cunha estara o sujeitos a verificaça o quanto ao seu tempo de uso em relaça o a sua
fabricaça o e quanto a sua vistoria, sob pena do na o fornecimento de renovaça o da
respectiva autorizaça o para a pra tica do serviço pu blico aqui previsto, podendo serem
utilizados veí culos com ate 20 (vinte) anos de uso para movidos a combustí vel o leo diesel,
e tambe m de ate 20 (vinte) anos de uso para veí culos movidos a combustí vel a
gasolina/etanol/ga s natural (se permitido), todos os casos a contar do ano de fabricaça o.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça o e revogam-se as
disposiço es em contra rio.
Cunha, 11 de dezembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentí ssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei que propo e a alteraça o do artigo 1º da Lei Municipal nº
1.713/2019, no intuito de alterar o limite ma ximo de tempo de uso dos veí culos
empregados no transporte escolar no Municí pio de Cunha elevando-o de 15 (quinze) para
20 (vinte) anos, contado a partir do ano de fabricaça o, para veí culos movidos a o leo diesel
e para aqueles movidos a gasolina/etanol/ga s natural, condicionando-se a vistoria e a
verificaça o te cnica para renovaça o das autorizaço es de prestaça o do serviço
Este projeto de lei propo e o ajuste a realidade local e garantia da continuidade do
serviço: a elevaça o do limite de 15 para 20 anos busca compatibilizar a exige ncia
normativa com a realidade da oferta de frota no Municí pio e da Regia o, reduzindo risco
de descontinuidade do transporte escolar em a reas onde a renovaça o imediata da frota
seria invia vel e prejudicaria o acesso dos alunos a educaça o.
No entanto teremos o condicionamento a vistoria te cnica rigorosa, a prorrogaça o
do limite e acompanhada da exige ncia de vistorias perio dicas e de laudos te cnicos que
atestem segurança, manutença o preventiva, adequaça o dos dispositivos de proteça o e
conformidade com requisitos operacionais, assegurando que veí culos mais antigos, mas
tecnicamente aptos, continuem a ser utilizados sem comprometer a segurança dos alunos.
Tal medida visa, o equilí brio entre segurança e viabilidade financeira. Manter um
limite mais flexí vel evita o nus excessivos imediatos sobre permissiona rios e sobre o
era rio municipal (quando houver subsí dios ou necessidade de aquisiça o de serviços),
permitindo um processo de renovaça o gradual, sem prejuí zo da exige ncia de padro es
mí nimos de segurança.
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A prorrogaça o permite estabelecer cronograma de adequaça o e programas de
apoio (assiste ncia te cnica, orientaça o sobre manutença o, programas de renovaça o
gradual) que promovam a substituiça o ordenada dos veí culos, reduzindo custos sociais e
administrativos decorrentes de medidas abruptas, o que impactaria consideravelmente o
orçamento.
Ao permitir operaça o de veí culos com ate 20 anos mediante comprovaça o te cnica,
o Municí pio ganha tempo para incentivar, planejar e viabilizar a renovaça o por modelos
mais eficientes ou menos poluentes, sem interromper de imediato o serviço.
A urge ncia justifica-se pela necessidade de dar segurança jurí dica imediata a s
autorizaço es em renovaça o e evitar interpretaço es diversas na execuça o das vistorias e
na emissa o de novos atos administrativos, especialmente em perí odo letivo.
Aprovando-se o dispositivo com brevidade, o Municí pio uniformiza crite rios,
previne deciso es administrativas contradito rias e assegura continuidade do transporte
escolar no exercí cio de 2026.
A alteraça o proposta que altera o limite de vida u til de 15 para 20 anos, aliada a
exige ncia de vistoria te cnica rigorosa — equilibra a imperiosa proteça o a segurança dos
alunos com a realidade socioecono mica e logí stica do Municí pio, assegurando
continuidade do serviço sem abrir ma o de padro es te cnicos mí nimos.
Diante do exposto, a alteraça o proposta ao artigo 1º da Lei Municipal nº
1.713/2019 e medida te cnica, jurí dica e administrativamente adequada, compatí vel com
os princí pios constitucionais e com as boas pra ticas de gesta o pu blica. Requer-se,
portanto, o empenho dos nobres vereadores para a aprovaça o deste Projeto de Lei.
Essas consideraço es, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida a
elevada apreciaça o de Vossa Excele ncia e seus pares, cuja implementaça o, em muito
contribuira para o fortalecimento da consecuça o das atividades, possibilitando ao
Municí pio, atrave s de todos os seus O rga os e Departamentos, garantir a prestaça o dos
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