br-locleg corpus explorer

← Cunha (SP)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3480

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Norma publicada no Diário Oficial do Município — —
2026-04-10 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município — —
2026-04-10 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-04-08 Proposição com Veto Parcial — O Veto parcial foi mantido pelo Legislativo. Aguarda-se a promulgação da lei pelo Executivo.
2026-03-06 Proposição com Veto Parcial — —
2026-02-20 Aguarda sanção ou veto — —
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-11 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo e legislativo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-01-30 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-01-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T20:22:54.035368-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

O EO]
ES
www.cunha.sp.leg.br
PROJETO DE LEINS 1 /2026 | Eee
| PROTOCOLO
NES
CAMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
PELOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
07 JAN 206
13.38
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
Art. 1º Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e adolescentes no serviço
público municipal de Cunha obrigados a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no âmbito
das justiças estadual e federal, para o exercício de suas funções.
& 1º As certidões previstas neste artigo deverão ser apresentadas semestralmente durante o
período de vigência do vínculo funcional.
& 2º A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações às quais tiver
acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da pessoa objeto da
consulta.
Art. 2º Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para
cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão transitada em julgado, desde a
expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena
por:
| - crimes sexuais contra vulnerável previstos no art. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro,
em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de
adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou
de pornografia infantil;
IH - crimes previstos no art. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da
produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas
relacionadas à pedofilia na Internet;
Il - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação
vigente.
81º Os cargos e empregos públicos mencionados no “caput” deste artigo incluem aqueles cujos
ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de crianças e
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
PROJETO DE LEIN? 1 /2026 | po advá
adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por tais
atendimentos, como creches, escolas, abrigos, clínicas, hospitais pediátricos e outros.
82º Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas, com
efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo de outras consequências
legais.
83º O responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se enquadre nas
disposições do “caput”, contrariando a vedação prevista nesta Lei, será responsabilizado
administrativa e judicialmente.
Art. 3º A vedação prevista no art. 2º se estende a todos os cargos e empregos em instituições privadas que
prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação, saúde ou qualquer outra forma de
atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam recursos públicos para execução de suas atividades.
81º As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos candidatos às
vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem como solicitar aos
empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada semestralmente, a fim
de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
5 2º As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão competente da
Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das disposições
estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências previstas.
83º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos repasses de
recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses dos fundos
municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em andamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 06 de janeiro de 2026.
Elaine Cristina Fe
“Elaine
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
www.cunha.sp.leg.br
PROJETO DE LEINS 4 /2026 | fo ide
JUSTIFICATIVA
Um boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde aponta que 202.948 casos de violência sexual
contra criança e adolescente foram notificados em sete anos, de 2015 a 2021, no Brasil. São quase 80 (oitenta) casos
por dia no período (fonte: nttps://gL.globo.com/politica/noticia/2023/05/18/brasil-registrou-2029-mil-casos-de-
violencia-sexualcontra-criancas-eadolescentes-de-2015-a-2021-diz-boletim.ghtml).
Conforme o respectivo boletim, os casos ocorreram, principalmente, na residência ou na escola frequentada pela
criança.
Assim, a fundamentação para a criação desta Lei está pautada na Constituição Federal, que em seu art. 227
estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à
proteção, ao respeito e à dignidade. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 5.º, 7.º
e 18, reforça a necessidade de proporcionar aos menores um ambiente seguro e livre de qualquer forma de
violência:
- Constituição Federal, Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, E]
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 65, de 2010) - Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é um crime gravíssimo que causa danos irreparáveis, e a atuação
do Estado deve ser firme no sentido de prevenir e combater esses abusos. A proposição também se fundamenta na
necessidade de aumentar o nível de fiscalização e controle sobre os profissionais que lidam com crianças e
adolescentes, assegurando que estes profissionais que atuam diretamente no atendimento a esse público não
possuam histórico relacionado a crimes sexuais ou outros crimes que possam representar risco à integridade física e
psicológica das crianças.
Certamente, a medida busca prevenir situações de abuso e violência sexual, promovendo um ambiente de
confiança e segurança para as famílias e, especialmente, para as crianças em situação de vulnerabilidade.
Esta proposição, portanto, tem um caráter preventivo e protetivo, funcionando como uma barreira de segurança
para garantir que aqueles que ocupam cargos públicos relacionados ao atendimento infantil não representem uma
ameaça à integridade das crianças e adolescentes de Cunha, tornando a cidade um ambiente mais seguro e confiável
para o desenvolvimento e bem-estar dos menores. Respectivo dever preventivo está previsto no art. 70 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Destarte, o Município de Cunha, por meio desta Casa de Leis, ao aprovar esta proposição, demonstra seu
compromisso com a criação de políticas públicas que priorizem a proteção de seus cidadãos mais vulneráveis, como
as crianças e os adolescentes, garantindo que os profissionais que atendem a este público sejam pessoas que possam
ser consideradas confiáveis e idôneas, comprometidas com o bem-estar dos menores.
Consideremos, ainda, que a presente proposição conferirá concretude e efetividade ao princípio da moralidade
administrativa (art. 37, “caput”, da CF e art. 111 da Constituição Estadual), sinalizando que, além dos efeitos penais,
a prática das condutas previstas neste projeto de lei, objeto de preocupação específica da sociedade civil,
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA e
Ra
“PORTAL DA CIDADANIA” É
www.cunha.sp.leg.br
PROJETO DELEINS 1 /2026 Esisd
encontrarão consequências também na esfera administrativa, mediante proibição de acesso a cargos públicos de
pessoas condenadas pelos delitos específicos. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. (fonte: TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2018103-55.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ferreira
Rodrigues, Data de Julgamento: 01/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/02/2023)
verifica-se, portanto, que a presente propositura também se baseia no princípio da primazia do interesse público
sobre os demais, uma vez que, conforme preconizado no ordenamento vigente, é matéria de cunho coletivo. No
mais, insta salientar que o objeto da proposição insere-se no rol da competência legislativa municipal, porquanto
trata de assunto de interesse local.
No que se refere ao aspecto da constitucionalidade formal subjetiva na presente proposição, isto é, da iniciativa
para propor o presente projeto de lei, observa-se que O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento amplamente
conhecido envolvendo a incompatibilidade decorrente de nepotismo, pronunciou-se, inclusive, em sede de
repercussão geral (Tema 29), reconhecendo que esse tipo de conteúdo normativo (proibição de nomeações com
base na moralidade administrativa) está voltado ao atendimento do interesse público (RE 570.392), o que justifica a
competência legislativa concorrente, in casu, entre a edilidade e o Chefe do Poder Executivo.
Outrossim, este é o fundamento adotado no Recurso Extraordinário n.º 1.308.883, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, julgado em 07/04/2021, quando o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a validade de norma
semelhante, reformou decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), proferida na
ADIN 2280914-72.2019.8.26.0000, em tema referente à vedação de nomeação de pessoas condenadas por violência
doméstica (Lei Federal n.º 11.340/2006). Referido posicionamento foi reafirmado pelo STF em data recente
(22/11/2022), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.391.979/RS.
Além disso, observa-se que o Órgão Especial do TJSP já considerou válidas normas dessa natureza, proibindo
nomeações para ocupação de cargos públicos quando presente condenação (transitada em julgado) por crimes
específicos, por exemplo na ADIN n.º 2161164- 08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costabile Solimene, j. 23/03/2022
(referente a crimes previstos na Lei da Ficha Limpa), na ADIN n.º 2088248-39.2022.8.26.0000, Rel. Des? Luciana
Bresciani, j. 31/08/2022 (em caso de reconhecida inelegibilidade); na ADIN n.º 2101965-55.2021.8.26.0000, Rel. Des?
Luciana Bresciani, j. 17/11/2021 (referente a crimes da Lei Maria da Penha); na ADIN n.º 2265030-
37.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 27/03/2019 (referente a crime contra a Administração Pública); e
na ADIN n.º 2179857-50.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 09/12/2015 (referente a crimes eleitorais).
Município rear legislativa foi respeitada, dado que não há vedação constitucional que impeça o
e elecer condições específicas para a nomeação de pessoas a cargos públicos, estando,
portanto, em conformidade com o disposto no art. 30, Inciso |, da Constituição Federal. Nesta toada, destaca-se que
a preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos da criança e do adolescente e da proteção à família
justifica a exigência de idoneidade moral para o exercício de funções públicas no Município.
Portanto, foram obedecidos os requisitos constitucionais formais: podemos constatar que o projeto de lei em
exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua
constitucionalidade material.
Em e
ristina andes Nogui
“Elaine Nogueira”
VEREADORA

open original →