Prefeitura Municipal de Cunha
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Ofício: 012/2026.
30 de janeiro 2026.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Regulamenta, no âmbito de Cunha, a lei Federal n° 13.913, de 25 de
novembro de 2019, que altera a Lei Federal n° 6.766, de 19 dezembro de 1.979.
Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do
art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei regulamenta,
no âmbito de Cunha, a Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a
Lei Federal n° 6.766, de 19 dezembro de 1.979, para assegurar o direto de permanência
de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias
e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou
distrital e dá outras providências.
Entendendo ser de interesse para o Município a tramitação e aprovação no
intuito de conciliar a necessidade de ordenamento urbano com a realidade consolidada
de ocupações existentes, especialmente em áreas urbanas e de expansão urbana
situadas ao longo de vias rodoviárias.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa de
Leis.
Atenciosamente,
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DE CUNHA, A
LEI FEDERAL N° 13.913, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2019, QUE ALTERA A LEI
FEDERAL N° 6.766, DE 19 DEZEMBRO DE
1.979, PARA ASSEGURAR O DIRETO DE
PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE
DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA
POSSIBILITAR A REDUÇÃO DA EXTENSÃO
DESSA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL POR LEI
MUNICIPAL OU DISTRITAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no
uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e
deliberação, o presente projeto de lei:
Art. 1º. Regulamenta, no Município de Cunha, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de
novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para
assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às
faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa
faixa não edificável por Lei Municipal ou distrital.
Art. 2º. Fica alterada de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o
limite de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao
longo das faixas de domínio público das rodovias, no Município de Cunha, consoante
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aos dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, alterada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A reserva de faixa não edificável, contígua às faixas de domínio
público das rodovias municipais e federais no Município de Cunha, prevista no caput
deste artigo, aplica-se às áreas localizadas dentro dos limites do Perímetro Urbano
Municipal e de Expansão Urbana prevista em instrumento legal do planejamento
territorial.
Art. 3°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Cunha, 30 de janeiro de 2026.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito de Cunha,
a Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal n° 6.766,
de 19 dezembro de 1.979, para assegurar o direto de permanência de edificações na
faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar
a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital e dá outras
providências
A legislação federal, ao promover a alteração, reconheceu a autonomia
municipal prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, permitindo que os
Municípios adequem as normas de uso e ocupação do solo às suas realidades locais,
desde que respeitados os critérios de segurança, mobilidade urbana, planejamento
territorial e proteção ambiental.
No caso específico do Município de Cunha, a fixação da faixa não edificável em 5
(cinco) metros de cada lado das rodovias mostra-se medida razoável e proporcional, pois
concilia a necessidade de ordenamento urbano com a realidade consolidada de
ocupações existentes, especialmente em áreas urbanas e de expansão urbana situadas
ao longo de vias rodoviárias.
A medida contribui para a regularização de edificações já existentes, reduzindo
conflitos administrativos, judiciais e sociais, além de propiciar maior segurança jurídica
aos proprietários, sem prejuízo ao interesse público. Ressalte-se que a aplicação da
norma permanece condicionada ao atendimento das exigências ambientais,
urbanísticas e de segurança viária, não afastando a observância de outras legislações
pertinentes.
Ademais, o projeto não gera aumento de despesa para o erário municipal,
tratando-se exclusivamente de ato normativo de ordenação urbanística, razão pela qual
não afronta as normas de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, considerando o interesse público, a autonomia municipal e a
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necessidade de adequação da legislação local à norma federal vigente, submete-se o
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua
aprovação.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal