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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaVeto parcial ao Autógrafo de Lei nº 2020/2026 (ref. PL nº 1/2026).
native_id3662

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição aprovada
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T20:47:15.554947-03:00 Aprovada 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
www.cunha.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026 Pg. 1 de 1
Ao Exmo. Sr.
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal.
Assunto: Encaminhamento de mensagem de veto parcial.
Nos termos da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossas Excelências que decidi 
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a autógrafo de Lei Municipal n° 2.020/2026, que “torna 
obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos profissionais que atendem 
crianças e adolescentes no serviço público municipal e dá outras providências”.
O veto incide especificamente sobre o §3º do art. 2º e o art. 3º caput e seus §§1º, 2º e 
3º.
Inicialmente, registro o reconhecimento deste Poder Executivo quanto à relevância e à 
nobreza da iniciativa parlamentar, cuja finalidade é reforçar a proteção de crianças e adolescentes, em 
consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à infância e à juventude.
A intenção legislativa revela zelo com a integridade dos menores atendidos pela rede 
pública e por instituições conveniadas, propósito que encontra respaldo constitucional e que é igualmente 
compartilhado por esta Administração.
Todavia, os dispositivos ora vetados apresentam óbices jurídicos que impedem sua 
sanção.
Encaminhamos em anexo parecer jurídico que embasa a decisão pelo veto parcial.
Diante do exposto, veto parcialmente o autógrafo de lei municipal n° 2.020/2026, 
especificamente quanto ao §3º do art. 2º e ao art. 3º caput e seus §§1º, 2º e 3º. Reitero o respeito deste Poder 
Executivo à iniciativa do Legislativo e coloco-me à disposição para o aperfeiçoamento da matéria, caso se 
entenda necessária futura adequação normativa.
Cunha, 05 de março de 2026.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito RODRIGO SERGIO 
DO 
NASCIMENTO:2868
7547838
Assinado de forma digital 
por RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:28687547838 
Dados: 2026.03.05 15:49:56 
-03'00'
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise jurídica para fins de sanção ou veto – constitucionalidade formal 
e material, do Autógrafo de Lei nº 2020/2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
encaminha a esta Procuradoria Jurídica o Autógrafo de Lei nº 2020/2026, oriundo 
de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal de Cunha, para análise jurídica 
quanto à sua constitucionalidade formal e material, bem como quanto à 
conveniência jurídica da sanção ou eventual veto, total ou parcial.
A proposição legislativa tem por objetivo tornar obrigatória a apresentação de 
certidão negativa de antecedentes criminais pelos profissionais que atuam 
diretamente no atendimento de crianças e adolescentes no serviço público 
municipal.
Além disso, o texto aprovado:
• estabelece a obrigatoriedade de apresentação periódica das certidões;
• veda a nomeação ou permanência no serviço público de pessoas 
condenadas por crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes;
• prevê dever de sigilo quanto às informações obtidas;
• estende determinadas exigências a instituições privadas que prestem 
serviços com recursos públicos.
Diante disso, o Chefe do Executivo solicita análise jurídica acerca da 
compatibilidade da norma com o ordenamento jurídico, bem como orientação 
quanto à possibilidade de sanção ou veto parcial.
É o relatório.
II – DA NATUREZA OPINATIVA DO PARECER
O presente parecer possui natureza estritamente opinativa, constituindo 
manifestação técnica desta Procuradoria Jurídica destinada a orientar o Chefe do 
Poder Executivo quanto à interpretação jurídica da matéria submetida à 
apreciação.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“O parecer jurídico é manifestação opinativa emitida por órgão de 
assessoramento técnico destinada a orientar a autoridade administrativa 
quanto à interpretação da norma ou à adoção de determinada providência 
administrativa.”
Dessa forma, a decisão final acerca da sanção ou veto da proposição legislativa 
permanece inserida na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
III – DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
O projeto aprovado pela Câmara Municipal institui exigência de idoneidade penal 
específica para profissionais que atuem diretamente com crianças e adolescentes 
no âmbito do serviço público municipal.
A medida busca impedir que pessoas condenadas por crimes graves contra 
menores exerçam funções que envolvam contato direto com esse público, criando 
mecanismo preventivo de proteção institucional.
Trata-se, portanto, de norma voltada à proteção da infância e da adolescência, 
mediante estabelecimento de requisitos de idoneidade para o exercício de 
determinadas funções públicas.
IV – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal estabelece as competências legislativas dos Municípios no 
artigo 30, cujo teor integral é o seguinte:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que 
tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A matéria tratada no projeto relaciona-se diretamente à prestação de serviços 
públicos municipais voltados à infância, enquadrando-se como assunto de 
interesse local, legitimando a atuação legislativa municipal.
V – DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À INFÂNCIA
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
A exigência de antecedentes criminais para profissionais que atuam diretamente 
com menores constitui medida voltada à efetivação desse mandamento 
constitucional de proteção integral.
VI – DA COMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 70, o seguinte:
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
A exigência de antecedentes criminais para profissionais que atuam com crianças 
e adolescentes configura medida preventiva de proteção institucional, 
plenamente compatível com o sistema de proteção integral instituído pela 
legislação federal.
VII – DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto foi apresentado por 
parlamentar.
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 61, que a iniciativa das leis cabe a 
qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
No caso em análise, a norma:
• não cria cargos públicos;
• não altera remuneração de servidores;
• não reorganiza a estrutura administrativa;
• não altera o regime jurídico de servidores.
Assim, não se verifica vício de iniciativa legislativa.
VIII – DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o aspecto material, a norma apresenta compatibilidade com diversos 
princípios constitucionais, dentre eles:
• proteção integral da criança e do adolescente;
• moralidade administrativa;
• interesse público;
• prevenção de violações de direitos fundamentais.
A exigência de antecedentes criminais para determinadas funções públicas 
constitui medida voltada à preservação da moralidade administrativa e à 
proteção do interesse público, especialmente quando se trata de atividades 
exercidas junto a menores.
IX – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A norma estabelece que a Administração Pública assegurará o sigilo das 
informações constantes das certidões apresentadas.
Tal previsão encontra respaldo na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados), que estabelece princípios para o tratamento de dados pessoais pela 
Administração Pública.
X – DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
O próprio texto legal estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei no que 
couber.
A regulamentação administrativa será necessária para disciplinar:
• os procedimentos de apresentação das certidões;
• a periodicidade de atualização;
• os órgãos responsáveis pela fiscalização;
• os procedimentos de armazenamento das informações.
XI – DO PODER DE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Nos termos da Lei Orgânica do Município, compete ao Chefe do Poder Executivo 
sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.
O veto poderá ser total ou parcial, quando a proposição se mostrar:
• inconstitucional, ou
• contrária ao interesse público.
O veto constitui instrumento legítimo de controle preventivo de 
constitucionalidade no processo legislativo.
XII – DA NECESSIDADE DE VETO PARCIAL
Embora a proposição legislativa apresente finalidade legítima e
constitucionalmente adequada, verifica-se que determinados dispositivos 
apresentam óbices jurídicos que recomendam veto parcial.
Especificamente, os dispositivos problemáticos são:
• §3º do art. 2º
• art. 3º e seus §§1º, 2º e 3º
XIII – DO §3º DO ART. 2º
O dispositivo estabelece responsabilização administrativa e judicial do agente 
público responsável por nomeação ou contratação realizada em desacordo com a 
lei.
Entretanto, a redação apresenta caráter genérico e indeterminado, sem definição 
clara:
• da conduta sancionável;
• do regime jurídico aplicável;
• da penalidade correspondente.
Tal previsão pode afrontar princípios constitucionais previstos no artigo 5º da 
Constituição Federal, especialmente os incisos LIV e LV, cujo teor integral é o 
seguinte:
Art. 5º - LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido 
processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes.
Dessa forma, recomenda-se o veto ao §3º do art. 2º.
XIV – DO ART. 3º E SEUS PARÁGRAFOS
O art. 3º estende as exigências da lei a instituições privadas que recebam recursos 
públicos.
Todavia, o dispositivo apresenta potenciais vícios constitucionais.
Nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, compete privativamente à 
União legislar sobre determinadas matérias.
O dispositivo estabelece:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, 
aeronáutico, espacial e do trabalho (grifo nosso);
Dessa forma, a imposição de exigências diretas à contratação de empregados por 
entidades privadas pode caracterizar interferência em matéria trabalhista.
Além disso, a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividades 
profissionais, conforme o artigo 5º, inciso XIII, cujo teor integral é o seguinte:
Art. 5º - XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Diante disso, recomenda-se o veto ao art. 3º e seus parágrafos.
XV – CONCLUSÃO
Após análise jurídica formal e material do Autógrafo de Lei nº 2020/2026, conclui￾se que:
1. a proposição possui fundamento constitucional;
2. não se verifica vício de iniciativa legislativa;
3. a norma concretiza o princípio da proteção integral da criança e do 
adolescente;
4. contudo, alguns dispositivos apresentam óbices jurídicos que recomendam 
veto parcial.
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela sanção do Autógrafo 
de Lei nº 2020/2026 com veto parcial, especificamente quanto:
• ao §3º do art. 2º;
• ao art. 3º e seus §§1º, 2º e 3º.
Recomenda-se ainda:
• a posterior edição de decreto regulamentador da norma;
• a adoção das providências administrativas necessárias à implementação 
da lei.
Ressalta-se, por fim, que o presente parecer possui natureza meramente 
opinativa, constituindo instrumento técnico de assessoramento jurídico ao Chefe 
do Poder Executivo.
Cunha, 04 de março de 2026.
THIAGO BERNARDES FRANÇA
Procurador Municipal

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