CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
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PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 1 de 3
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA
MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS
UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE CUNHA, PARA FILHOS, DEPENDENTES OU
TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cunha, o direito à prioridade na matrícula e na
transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação
infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no
art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante
apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
I – cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da
Lei Federal nº 11.340/2006;
II – relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de
Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência.
§1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo
vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus dependentes.
§2º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de
corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo
admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios
idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios
ou vídeos.
Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de
Cunha, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for
necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados.
Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo
e deverá ser atendida com prioridade.
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Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão
da condição que fundamenta a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à
dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena
e efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 11 de março de 2026.
Elaine Cristina Fernandes Nogueira
“Elaine Nogueira”
VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de garantir prioridade de vaga em creche para criança filho (a)
de mulher vítima de violência doméstica. Segundo a ASBRAD (Associação Brasileira de Defesa da Mulher,
da Infância e da Juventude):
A violência doméstica é todo tipo de violência praticada entre membros que habitam um ambiente
familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou
unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra). A violência doméstica pode ser
subdividida em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Também é considerada
violência doméstica o abuso sexual de uma criança e maus tratos em relação a idosos. Toda
violência doméstica é repudiável, mas os casos mais sensíveis são a violência doméstica infantil,
porque as crianças são mais vulneráveis e não têm meios de defesa. Mesmo quando a violência
doméstica não é dirigida diretamente à criança, esta pode ficar com traumas psicológicos. (...)
No Brasil, a violência doméstica é um problema enfrentado predominantemente pelas mulheres.
Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República, em 2014, aproximadamente 43% das mulheres que estão em situação de
violência são agredidas diariamente (fonte: https://asbrad.org.br/violencia-domestica-contra-amulher/significado-de-violencia-domestica/)
Como se pode notar, além da mulher, a criança também se torna uma vítima da violência doméstica por
conviver em um lar desestruturado e violento. Assim sendo, é imprescindível garantir a prioridade de vaga
em creches para criança, em idade compatível filho (a) de mulher vítima de violência doméstica, de
natureza física, sexual, moral, psicológica, psicológica e patrimonial, no município de Cuiabá. Por todo o
exposto, peço aos nobres pares apoio para a aprovação do presente projeto de lei.
Elaine Cristina Fernandes Nogueira
“Elaine Nogueira”
VEREADORA