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1
Ofício: 39/2026.
13 de março 2026.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminha ao Legislativo Projeto de Lei que institui o AuxílioAlimentação aos servidores públicos municipais em exercício no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Município de Cunha – SP,
e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do
art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei que institui o
Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais em exercício no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Município de Cunha – SP, e dá
outras providências.
Diante da relevância da matéria para o bom funcionamento do serviço público
municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação dos nobres
Vereadores.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa
de Leis os protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:286875
47838
Assinado de forma digital por
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:28687547838
Dados: 2026.03.13 14:38:26 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Auxílio-Alimentação aos
servidores públicos municipais em
exercício no Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do
Município de Cunha – SP, e dá outras
providências.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para
discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, aos
servidores públicos municipais em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência – SAMU, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Cunha.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação tem por finalidade subsidiar as despesas com
alimentação do servidor durante o exercício de suas atividades funcionais.
Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação corresponderá a 1,5 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo) por plantão efetivamente realizado pelo servidor no mês
de referência.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se plantão o período de trabalho cumprido
pelo servidor no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU,
conforme escala oficial homologada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O valor da UFESP considerado será aquele vigente na data do pagamento do
benefício.
§ 3º O Auxílio-Alimentação será apurado mensalmente de acordo com o número
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de plantões efetivamente realizados pelo servidor no período.
Art. 4º O Auxílio-Alimentação:
I – não possui natureza salarial;
II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
III – não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, horas
extras, adicionais, vantagens pessoais ou aposentadoria.
Art. 5º O benefício será concedido aos servidores públicos municipais em efetivo
exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, incluídos os
ocupantes dos cargos de motorista, técnico de enfermagem, enfermeiro, médico,
regulador e demais profissionais integrantes da equipe do serviço.
Art. 6º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor que estiver:
I – afastado sem remuneração;
II – em licença para tratar de interesses particulares;
III – cedido a outro órgão ou entidade, salvo quando permanecer em efetivo
exercício no SAMU do Município de Cunha.
Art. 7º O pagamento do Auxílio-Alimentação será suspenso ou ajustado
proporcionalmente aos plantões não realizados, conforme regulamento do Poder
Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Cunha, 13 de março de 2026.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:286875
47838
Assinado de forma digital
por RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:28687547838
Dados: 2026.03.13 14:38:49
-03'00'
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JUSTIFICAVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Auxílio-Alimentação aos
servidores públicos municipais em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência – SAMU, no âmbito do Município de Cunha – SP.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência constitui um dos pilares da política
pública de saúde, sendo responsável pelo atendimento rápido e especializado em
situações de urgência e emergência. Os profissionais que atuam nesse serviço
desempenham atividades de elevada responsabilidade, frequentemente em regime de
plantão, em horários variados e em condições que exigem pronta disponibilidade e
significativo desgaste físico e emocional.
Atualmente, o Município já realiza despesa destinada à alimentação desses
profissionais durante os plantões, por meio do fornecimento de refeições. A presente
proposta busca aperfeiçoar esse modelo administrativo, permitindo que o valor
correspondente seja concedido na forma de Auxílio-Alimentação de natureza
indenizatória.
Com a concessão do benefício em pecúnia, o servidor passa a ter maior autonomia
para adquirir sua alimentação de acordo com suas necessidades e preferências durante o
plantão, o que pode proporcionar maior adequação às rotinas de trabalho e às
particularidades do atendimento de urgência e emergência.
A medida também contribui para o aprimoramento da gestão administrativa do
serviço, uma vez que simplifica procedimentos relacionados à contratação, logística e
distribuição de refeições, mantendo-se, contudo, a mesma finalidade pública de custear a
alimentação dos profissionais durante o exercício de suas atividades.
Sob o aspecto da economicidade e da transparência administrativa, a substituição
do fornecimento direto de refeições pela concessão de auxílio indenizatório vinculado ao
plantão efetivamente realizado tende a conferir maior racionalidade ao gasto público,
permitindo controle mais objetivo da despesa e maior clareza na sua execução
orçamentária.
Ressalta-se que o benefício possui natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração do servidor e não gerando reflexos em outras vantagens funcionais, o que
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preserva o equilíbrio da estrutura remuneratória do serviço público municipal.
Ademais, o projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do auxílio,
vinculando seu pagamento à efetiva realização de plantões, o que assegura transparência,
controle administrativo e adequada correspondência entre o benefício e o exercício das
atividades.
Dessa forma, a iniciativa representa medida de reconhecimento institucional,
valorização dos profissionais da saúde e aprimoramento das condições de trabalho no
âmbito do SAMU municipal, contribuindo para a manutenção da qualidade e da eficiência
do atendimento prestado à população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:28687
547838
Assinado de forma digital por
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:28687547838
Dados: 2026.03.13 14:39:05
-03'00'
Visite Cunha, Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura.
Com belíssimas paisagens somos o destino para quem ama o
natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, e no parágrafo 1º e artigos 37 e 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e
emitimos o presente parecer
1) DO MOTIVO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário
demonstrar que a criação do auxílio
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) não acarretará aumento de
despesas ao erário municipal, tendo em vista que o benefício substituirá
integralmente o atual fornecimento de marmitex aos profissionais durante os
plantões.
2. SITUAÇÃO ATUAL
Atualmente, o município realiza o fornecimento de alimentação aos profissionais do
SAMU por meio da aquisição de marmitex, distribuídos durante os plantões
realizados no mês.
Essa despesa já está prevista no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e é
custeada com recursos próprios do município.
O gasto ocorre de forma recorrente, sendo contabilizado como despesa de custeio
vinculada à manutenção do serviço.
3. PROPOSTA DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei propõe:
A substituição do fornecimento de marmit
por plantão realizado, fixado no valor equivalente a 1,5 UFESP por plantão.
O benefício será concedido exclusivamente aos profissionais do SAMU que
efetivamente realizarem plantões, conforme controle da Secretaria M
Saúde.
A mudança visa:
- proporcionar maior autonomia aos servidores;
- simplificar a gestão administrativa do fornecimento de alimentação;
- evitar problemas logísticos relacionados à entrega de refeições durante os plantões.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, e no parágrafo 1º e artigos 37 e 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
emitimos o presente parecer.
O presente Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade
demonstrar que a criação do auxílio-alimentação aos servidores vinculados ao
erviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) não acarretará aumento de
despesas ao erário municipal, tendo em vista que o benefício substituirá
integralmente o atual fornecimento de marmitex aos profissionais durante os
2. SITUAÇÃO ATUAL
Atualmente, o município realiza o fornecimento de alimentação aos profissionais do
SAMU por meio da aquisição de marmitex, distribuídos durante os plantões
Essa despesa já está prevista no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e é
usteada com recursos próprios do município.
O gasto ocorre de forma recorrente, sendo contabilizado como despesa de custeio
vinculada à manutenção do serviço.
3. PROPOSTA DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei propõe:
A substituição do fornecimento de marmitex pelo pagamento de auxílio
por plantão realizado, fixado no valor equivalente a 1,5 UFESP por plantão.
O benefício será concedido exclusivamente aos profissionais do SAMU que
efetivamente realizarem plantões, conforme controle da Secretaria M
proporcionar maior autonomia aos servidores;
simplificar a gestão administrativa do fornecimento de alimentação;
evitar problemas logísticos relacionados à entrega de refeições durante os plantões.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, e no parágrafo 1º e artigos 37 e 169 da Constituição Federal,
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Financeiro tem por finalidade
alimentação aos servidores vinculados ao
erviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) não acarretará aumento de
despesas ao erário municipal, tendo em vista que o benefício substituirá
integralmente o atual fornecimento de marmitex aos profissionais durante os
Atualmente, o município realiza o fornecimento de alimentação aos profissionais do
SAMU por meio da aquisição de marmitex, distribuídos durante os plantões
Essa despesa já está prevista no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e é
O gasto ocorre de forma recorrente, sendo contabilizado como despesa de custeio
ex pelo pagamento de auxílio-alimentação
por plantão realizado, fixado no valor equivalente a 1,5 UFESP por plantão.
O benefício será concedido exclusivamente aos profissionais do SAMU que
efetivamente realizarem plantões, conforme controle da Secretaria Municipal de
simplificar a gestão administrativa do fornecimento de alimentação;
evitar problemas logísticos relacionados à entrega de refeições durante os plantões.
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4. ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposta não representa criação de nova despesa, mas sim substituição de
modalidade de gasto já existente.
Ou seja:
Atualmente há despesa com aquisição de marmitex;
Com a nova lei, haverá despesa com auxílio
Dessa forma, trata
mantendo-se o mesmo objetivo: garantir alimentação aos profissionais em serviço.
Assim, a despesa permanecerá dentro das dotações já previstas no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde.
5. COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A despesa decorrente da execução da presente lei:
é compatível com o Plano Plurianual (PPA);
está de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
possui previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro
Secretaria Municipal de Saúde.
Portanto, não há necessidade de abertura de crédito adicional nem de
suplementação orçamentária específica para sua implementação
6. CONCLUSÃO
Após análise técnica, conclui
A proposta não gera aumento de despesa pública, pois substitui despesa já existente;
Não haverá impacto adicional nas contas públicas municipais;
O projeto atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000);
A medida representa
alimentar aos profissionais do SAMU.
Diante do exposto, não há impacto orçamentário
aprovação do presente Projeto de Lei.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposta não representa criação de nova despesa, mas sim substituição de
modalidade de gasto já existente.
Atualmente há despesa com aquisição de marmitex;
Com a nova lei, haverá despesa com auxílio-alimentação.
forma, trata-se de reorganização da forma de execução da despesa,
se o mesmo objetivo: garantir alimentação aos profissionais em serviço.
Assim, a despesa permanecerá dentro das dotações já previstas no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde.
5. COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A despesa decorrente da execução da presente lei:
é compatível com o Plano Plurianual (PPA);
está de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
possui previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro das despesas de custeio da
Secretaria Municipal de Saúde.
Portanto, não há necessidade de abertura de crédito adicional nem de
suplementação orçamentária específica para sua implementação
Após análise técnica, conclui-se que:
gera aumento de despesa pública, pois substitui despesa já existente;
Não haverá impacto adicional nas contas públicas municipais;
O projeto atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
A medida representa modernização administrativa e melhoria na gestão do benefício
alimentar aos profissionais do SAMU.
Diante do exposto, não há impacto orçamentário-financeiro negativo decorrente da
aprovação do presente Projeto de Lei.
Cunha, 12 de março de 2026.
ANDRÉA MONTEIRO PRINA IZÍDIO
Contadora CRC1SP222743/O-1
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A proposta não representa criação de nova despesa, mas sim substituição de
se de reorganização da forma de execução da despesa,
se o mesmo objetivo: garantir alimentação aos profissionais em serviço.
Assim, a despesa permanecerá dentro das dotações já previstas no orçamento da
das despesas de custeio da
Portanto, não há necessidade de abertura de crédito adicional nem de
suplementação orçamentária específica para sua implementação.
gera aumento de despesa pública, pois substitui despesa já existente;
O projeto atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
modernização administrativa e melhoria na gestão do benefício
financeiro negativo decorrente da
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que
as despesas decorrentes do evento correrão por conta das dotações orçamentárias específicas,
que são suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício, havendo adequação
orçamentária e financeira no orçamento aprovado e compatibilidade com a Lei de Diretriz
Orçamentárias.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que
decorrentes do evento correrão por conta das dotações orçamentárias específicas,
que são suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício, havendo adequação
orçamentária e financeira no orçamento aprovado e compatibilidade com a Lei de Diretriz
Cunha, 12 de março de 2026.
RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que
decorrentes do evento correrão por conta das dotações orçamentárias específicas,
que são suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício, havendo adequação
orçamentária e financeira no orçamento aprovado e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
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