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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REMÉDIO EM CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3824

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição retirada pelo autor
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-24 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo e Poder legislativo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR, CFOOSPAEO e CESEASAEPP; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2026-04-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-17 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-17 Proposição protocolada

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA” 
www.cunha.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 1 de 3 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REMÉDIO EM 
CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara Municipal de Cunha DECRETA: 
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de CUNHA/SP, do Programa “Remédio em 
Casa”, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos a pacientes cadastrados na rede municipal 
de saúde, que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei. 
Art. 2º Poderão ser beneficiários do programa: 
I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; 
II – Pessoas acamadas; 
III – Pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção, comprovada por laudo médico;
Art. 3º O cadastro no programa será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante: 
I – Solicitação do paciente ou responsável; 
II – Apresentação de documentos pessoais, cartão do SUS e receita médica válida; 
III – Visita domiciliar da equipe do Programa Saúde da Família, para verificação das condições e 
confirmação da elegibilidade. 
Art. 4º O cadastro terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a renovação mediante 
reapresentação de receita médica e atualização dos dados do paciente. 
Art. 5º A entrega dos medicamentos será feita nas residências das pessoas que fazem jus ao direito, por 
motociclista designado, agente comunitário de saúde ou outro servidor autorizado, devendo o 
recebimento ser registrado por meio de assinatura do paciente ou responsável. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, 
estabelecendo: 
I – Procedimentos para cadastramento e recadastramento; 
II – Forma de controle e registro das entregas; 
III – Periodicidade das entregas e logística; 
IV – Responsabilidades dos servidores envolvidos. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário 
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA” 
www.cunha.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 2 de 3 
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2026. 
STEFAN EDUARDO BERTON DOS SANTOS OLIVEIRA 
“EDUARDO DO WASHINGTON” 
VEREADOR 
EMERSON FABRÍCIO FERNANDES 
“FABRÍCIO IRMÃO DO HAROLDO” 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA” 
www.cunha.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 3 de 3 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa garantir o acesso contínuo e facilitado a medicamentos para pessoas que, 
em razão de idade avançada ou limitações físicas, têm dificuldades para comparecer às unidades de saúde. 
Programas similares já demonstraram grande impacto positivo em outros municípios, garantindo maior 
adesão ao tratamento, redução de internações e melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. 
Além de promover o cuidado humanizado, a medida está alinhada aos princípios constitucionais de saúde 
como direito de todos e dever do Estado, e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) de 
universalidade, integralidade e equidade. 
STEFAN EDUARDO BERTON DOS SANTOS OLIVEIRA 
“EDUARDO DO WASHINGTON” 
VEREADOR 
EMERSON FABRÍCIO FERNANDES 
“FABRÍCIO IRMÃO DO HAROLDO” 
VEREADOR 

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