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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REMÉDIO EM CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3898

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-05-20 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo e Poder legislativo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR, CFOOSPAEO e CESEASAEPP; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-15 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-15 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
 “PORTAL DA CIDADANIA”
www.cunha.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 1 de 3
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REMÉDIO EM
CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de CUNHA/SP, do Programa “Remédio em
Casa”, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos a pacientes cadastrados na rede municipal
de saúde, que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Poderão ser beneficiários do programa:
I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
II – Pessoas acamadas;
III – Pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção, comprovada por laudo médico;
Art. 3º O cadastro no programa será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante:
I – Solicitação do paciente ou responsável;
II – Apresentação de documentos pessoais, cartão do SUS e receita médica válida;
III – Visita domiciliar da equipe do Programa Saúde da Família, para verificação das condições e
confirmação da elegibilidade.
Art. 4º O cadastro terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a renovação mediante
reapresentação de receita médica e atualização dos dados do paciente.
Art. 5º A entrega dos medicamentos poderá ser feita nas residências das pessoas que fazem jus ao direito,
por, por intermédio de procedimento logístico a ser disciplinado nos termos do Art. 6º, caput, desta Lei,
preferencialmente por motoboy devidamente treinado e contratado para tal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação,
estabelecendo:
I – Procedimentos para cadastramento e recadastramento;
II – Forma de controle e registro das entregas;
III – Periodicidade das entregas e logística;
IV – Responsabilidades dos servidores envolvidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.502 de 22 de fevereiro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
 “PORTAL DA CIDADANIA”
www.cunha.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 2 de 3
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2026.
STEFAN EDUARDO BERTON DOS SANTOS OLIVEIRA
“EDUARDO DO WASHINGTON”
VEREADOR
EMERSON FABRÍCIO FERNANDES
“FABRÍCIO IRMÃO DO HAROLDO”
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
 “PORTAL DA CIDADANIA”
www.cunha.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº_____/2026 Pg. 3 de 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o acesso contínuo e facilitado a medicamentos para pessoas 
que, em razão de idade avançada ou limitações físicas, têm dificuldades para comparecer às unidades de 
saúde.
Programas similares já demonstraram grande impacto positivo em outros municípios, garantindo 
maior adesão ao tratamento, redução de internações e melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.
Além de promover o cuidado humanizado, a medida está alinhada aos princípios constitucionais de 
saúde como direito de todos e dever do Estado, e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) de 
universalidade, integralidade e equidade.
A Lei nº 1.502/2017 deve ser revogada já que contém vício de iniciativa insanável, mesmo com 
sanção do Prefeito, haja vista que se trata de projeto impositivo, que cria despesa obrigatória ao Poder 
Executivo. Dessa forma fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Além disso, desde sua 
sanção em fevereiro de 2017, a lei não pôde ser colocada em prática, pois, criou uma obrigação e despesa 
com as quais o Executivo não conseguiu arcar desde então. 
De outra forma, o projeto agora apresentado apenas autoriza o Executivo a criar o programa e a 
regulamentá-lo dentro da capacidade orçamentária do Município, sanando assim um problema criado pela 
Lei nº 1502/2017. 
Portanto, a revogação da Lei nº 1502/2017 faz-se necessária por uma questão de correção jurídica.
STEFAN EDUARDO BERTON DOS SANTOS OLIVEIRA
“EDUARDO DO WASHINGTON”
VEREADOR
EMERSON FABRÍCIO FERNANDES
“FABRÍCIO IRMÃO DO HAROLDO”
VEREADOR

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