| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Dracena |
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Câmara Municipal de Dracena Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro CEP — 17900-000 <> Dracena - SP Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 e-mail: secretaria()camaradracena.sp.gov.br site: http://www. camaradracena, Sp.gov. br EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 034 — DE 081 DE ABRIL DE 2025. Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Dracena. AUTORES: Victor S. A. Palhares, Amilton A. Alencar, Danilo L. Santos, Edivaldo C. Souza, Eduardo H. Palma, Juliano B. Bertolini, Lourival Alves, Luis A. O. Cavalcante, Marco A. Cruz, Milton Polon, Pedro G. Vieira, Rodrigo C. Soares e Rodrigo R. Parra A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E A MESA SANCIONA E PROMULDA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO. Art. 1º - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, o qual passará a assim dispor: “Parágrafo único. Não poderá ser investido nos cargos mencionados no caput deste dispositivo: a) o condenado por crime previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.3440, de 07 de agosto de 2006) desde o trânsito em julgado da condenação até a comprovação da reabilitação criminal e b) o condenado por crime previsto na Lei 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências) ou cuja vítima seja criança, adolescente ou deficiente, desde o trânsito em julgado da condenação até a comprovação da reabilitação criminal”. Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 153 da Lei Orgânica Municipal, o qual passará a assim dispor: “Art. 153. O Município dispensará proteção especial à família e assegurará a todo cidadão o acesso ao mínimo indispensável ao desenvolvimento, segurança e estabilidade de sua família. 81º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, às crianças, aos adolescentes e aos deficientes. Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro CEP — 17900-000 <> Dracena - SP Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 e-mail: secretaria()camaradracena.sp.gov.br aos logradouros e edifícios de uso público, bem como a veículos de transporte coletivo urbano devidamente adaptados. 83º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: IJ — amparo financeiro, social e psicológico às famílias numerosas e sem recursos e II — amparo às mulheres, idosos, deficientes, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica”. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dracena, 08 d Danilo LedhR dos Santos Pedro Gonçalves/Vieira te Presidente Vice-Pre: milton Áires de Alencar 2* Secretário Registrada e publicada por afixação, no lugar público de costume, nesta Secretaria da Câmara Municipal. Dracena, data supra. Apareci ouza Alves Dirktora Y