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norma nº 5192/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5192 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá outras providências.
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 LEI Nº. 5.192 - DE 23 DE ABRIL DE 2025. 
 ================================================================ 
Institui o Programa de Recuperação de 
Débitos de Preços Públicos no âmbito da 
EMDAEP e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e 
Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto 
e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização 
de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput 
deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e 
atualização monetária.
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão 
dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes 
sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024: 
I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos à vista; 
II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas; 
III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; 
IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas; 
V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos em até 08 (seis) parcelas, ou 
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas. 
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas. 
§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a 
correção monetária prevista na legislação.
Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou 
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos referidos no artigo 1º, desta lei. 
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde 
que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de junho de 2025. 
§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos 
legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização 
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas 
não poderá ser inferior a: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; 
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão 
irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer 
defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já 
interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento.
Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de junho 
de 2025, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP. 
Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas. 
§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e 
consequente cobrança extrajudicial ou judicial. 
§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento 
do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito, e o 
protesto da dívida. 
Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos 
pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente 
Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos 
parcelamentos vigentes.
Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o 
pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa. 
Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de 
locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a 
inclusão no Programa. 
Art. 9º. Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e 
Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para 
protesto e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito de 
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devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os 
respectivos órgãos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 23 de abril de 2025. 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 24/04/2025 09:16:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 24/04/2025 13:15:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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