| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5226 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.187/2003, que dispõe sobre normas para loteamentos que vierem a ser implantados no município, conforme especifica |
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LEI N.º 5.226 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.187/2003,
que dispõe sobre normas para loteamentos
que vierem a ser implantados no município,
conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados: o inciso II; as alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo
8º da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º […}
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba total.
III - […}
a) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou
com localização acessível a todo o loteamento;
b) sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes,
deverá ser exigida a manutenção das características
naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente
em bloco único; e do total desta área, será destinado 30%
(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalação de
equipamentos esportivos e de lazer”.
Art. 2º. Ficam alterados: o inciso II; a alínea “a” e acrescida alínea “c”, no
inciso III, todos do artigo 9º, da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 9º […}
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba total.
III - […}
a) sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes,
deverá ser exigida a manutenção das características
naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente
em bloco único; e do total desta área, será destinado 30%
(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalação de
equipamentos esportivos e de lazer,
b) {……}
c) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou
com localização acessível a todo o loteamento”.
Art. 3º. Fica alterado o inciso VI, do artigo 11 da Lei nº 3.187, de 16 de
dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 […}
VI – Vias de circulação da parte interna do loteamento terão largura
mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito carroçável
mínimo de 9,00 metros (nove metros) e calçada de no mínimo 2,50
metros (dois metros e cinquenta centímetros)”.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 13 da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Considera-se loteamento fechado o loteamento com Acesso
Controlado: modalidade de loteamento caracterizado pela adoção
de acessórios privativos e de sistema de tapagem que o separa da
malha viária urbana ou da área rural adjacente, sendo suas vias
internas e área de uso comum incorporadas ao domínio público,
porém recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de
seus moradores, sendo de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos lotes que compõem referido empreendimento, a
conservação e manutenção de área verde e outros que lhes sejam
delegadas pela Municipalidade, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes,
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devidamente identificados ou cadastrados.”
Art. 5º. Fica alterado o § 1º, do artigo 23, da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro
de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 […}
§ 1º – as vias de circulação da parte fechada do loteamento terão
largura mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito
carroçável mínimo de 9,00 metros (nove metros) e calçada de no
mínimo 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros)”.
Art. 6º. Os loteamentos aprovados antes da vigência desta Lei, não se
submetem às alterações propostas nos artigos acima, devendo respeitar as
regras da legislação anterior.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando retroativamente aos empreendimentos já aprovados.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 12 de setembro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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