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norma nº 5226/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5226 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre alterações na Lei nº 3.187/2003, que dispõe sobre normas para loteamentos que vierem a ser implantados no município, conforme especifica
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LEI N.º 5.226 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.187/2003, 
que dispõe sobre normas para loteamentos 
que vierem a ser implantados no município, 
conforme especifica. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Ficam alterados: o inciso II; as alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo 
8º da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 8º […} 
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por 
cento) da gleba total. 
III - […} 
a) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou 
com localização acessível a todo o loteamento; 
b) sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, 
deverá ser exigida a manutenção das características 
naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20% 
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente 
em bloco único; e do total desta área, será destinado 30% 
(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalação de 
equipamentos esportivos e de lazer”. 
Art. 2º. Ficam alterados: o inciso II; a alínea “a” e acrescida alínea “c”, no 
inciso III, todos do artigo 9º, da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
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Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/70BC-547A-93F8-3BBF e informe o código 70BC-547A-93F8-3BBF
“Art. 9º […} 
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por 
cento) da gleba total. 
III - […} 
a) sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, 
deverá ser exigida a manutenção das características 
naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20% 
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente 
em bloco único; e do total desta área, será destinado 30% 
(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalação de 
equipamentos esportivos e de lazer, 
b) {……} 
c) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou 
com localização acessível a todo o loteamento”. 
Art. 3º. Fica alterado o inciso VI, do artigo 11 da Lei nº 3.187, de 16 de 
dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11 […} 
VI – Vias de circulação da parte interna do loteamento terão largura 
mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito carroçável 
mínimo de 9,00 metros (nove metros) e calçada de no mínimo 2,50 
metros (dois metros e cinquenta centímetros)”. 
Art. 4º. Fica alterado o artigo 13 da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13 - Considera-se loteamento fechado o loteamento com Acesso 
Controlado: modalidade de loteamento caracterizado pela adoção 
de acessórios privativos e de sistema de tapagem que o separa da 
malha viária urbana ou da área rural adjacente, sendo suas vias 
internas e área de uso comum incorporadas ao domínio público, 
porém recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de 
seus moradores, sendo de responsabilidade dos proprietários a 
manutenção dos lotes que compõem referido empreendimento, a 
conservação e manutenção de área verde e outros que lhes sejam 
delegadas pela Municipalidade, sendo vedado o impedimento de 
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, 
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Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
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devidamente identificados ou cadastrados.” 
Art. 5º. Fica alterado o § 1º, do artigo 23, da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 23 […} 
§ 1º – as vias de circulação da parte fechada do loteamento terão 
largura mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito 
carroçável mínimo de 9,00 metros (nove metros) e calçada de no 
mínimo 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros)”. 
Art. 6º. Os loteamentos aprovados antes da vigência desta Lei, não se 
submetem às alterações propostas nos artigos acima, devendo respeitar as 
regras da legislação anterior. 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se 
aplicando retroativamente aos empreendimentos já aprovados. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 12 de setembro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
 
 Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. 
 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 15/09/2025 11:53:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 15/09/2025 12:39:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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