| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5233 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral”, e dá outras providências |
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LEI N.º 5.233 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. ================================================================= Dispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral”, e dá outras providências. GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente denominado "sucata", com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de origem ilícita. Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucata toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico: I - fios de cobre e alumínio; II - por equiparação, fibra ótica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos. 1 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029 e informe o código A134-6596-77CA-3029 § 2º As atividades deverão observar as normas técnicas da ABNT, o licenciamento ambiental ou certidão de dispensa emitida pela CETESB, bem como o credenciamento perante órgãos estaduais de trânsito, quando aplicável. CAPÍTULO II Dos Princípios e Objetivos da Política Municipal Art. 3º. São princípios orientadores da Política Municipal: I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às autoridades competentes; II - exigência de credenciamento das empresas junto aos órgãos municipais competentes; III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e Militar na prevenção e repressão aos delitos. Art. 4º. A Política Municipal tem como objetivos: I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a receptação por empresas do ramo; II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio ilegal de metais para fins de exportação; III - substituir o controle prévio pelo acompanhamento efetivo das atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua; IV - promover a integração entre o poder público e o setor privado para troca de informações e boas práticas. 2 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029 e informe o código A134-6596-77CA-3029 CAPÍTULO III Das Obrigações dos Comerciantes Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material metálico, de que trata esta Lei, deverão: I - manter registros atualizados de entrada e saída de mercadorias, constando na nota fiscal: a) razão social ou nome; b) inscrição estadual ou CPF; c) CNPJ ou RG; d) endereço; e) descrição detalhada do material, com quantidade e qualidade; f) valores totais e parciais; g) identificação (nome, endereço e número do CPF) e assinatura do vendedor. II - implantar sistema de monitoramento por câmeras de segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos. Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e autoridades de segurança pública, quando solicitadas. Art. 6º. O proprietário ou responsável legal deve comprovar a origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota fiscal a procedência do produto. § 1º Após a aquisição, os materiais devem ser armazenados em sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente. § 2º Os produtos deverão permanecer no depósito da empresa por, no mínimo, 30 (trinta) dias, para fins de fiscalização. 3 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029 e informe o código A134-6596-77CA-3029 § 3° O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do art. 9º. Art. 7º. É vedado aos comerciantes: I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado); II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e demais elementos de obras públicas. Art. 8º. Todo material e equipamento armazenado ao tempo deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões. CAPÍTULO IV Das Infrações e Sanções Art. 9º. O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, por ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à obrigação de reparar eventuais danos. Art. 10. As penalidades aplicáveis são: I - advertência na primeira infração; II - multa de 100 (cem) UFMs e suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência; III - multa de 200 (duzentas) UFMs e suspensão por 60 (sessenta) dias, na terceira reincidência; 4 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029 e informe o código A134-6596-77CA-3029 IV - multa de 500 (quinhentas) UFMs e suspensão por 120 (cento e vinte) dias, a partir da quarta reincidência. § 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, da mesma espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos. § 2º Constatada a infração, será lavrado auto, concedendo-se 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. § 3º Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização das pendências. § 4º A quitação da multa não exime o infrator de outras obrigações legais nem da reparação dos danos. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições. Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os governos estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, especialmente através do Programa “Atividade Delegada” ou outro similar, para fins de fiscalização e regularização do comércio de sucatas e desmanches. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 5 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029 e informe o código A134-6596-77CA-3029 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal Dracena, 12 de setembro de 2025. GENI PEREIRA LOBO PESIN Prefeita Municipal Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Secretário de Assuntos Jurídicos 6 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029 e informe o código A134-6596-77CA-3029 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A134-6596-77CA-3029 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 15/09/2025 11:55:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 15/09/2025 12:34:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://dracena.1doc.com.br/verificacao/A134-6596-77CA-3029