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norma nº 5233/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5233 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral”, e dá outras providências
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LEI N.º 5.233 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a Instituição da Política Municipal 
de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de 
Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a 
comercialização de material metálico em 
geral”, e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao 
Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o 
funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material 
metálico, genericamente denominado "sucata", com atenção especial à 
prevenção e repressão à receptação de produtos de origem ilícita. 
Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucata toda pessoa física ou 
jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use 
como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material 
metálico oriundo de uso comercial, residencial, industrial ou de 
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda 
que a título gratuito. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico: 
I - fios de cobre e alumínio; 
II - por equiparação, fibra ótica utilizada para transmissão de sinais de 
áudio, vídeo e dados eletrônicos. 
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§ 2º As atividades deverão observar as normas técnicas da ABNT, o 
licenciamento ambiental ou certidão de dispensa emitida pela CETESB, 
bem como o credenciamento perante órgãos estaduais de trânsito, quando 
aplicável. 
CAPÍTULO II 
Dos Princípios e Objetivos da Política Municipal 
Art. 3º. São princípios orientadores da Política Municipal: 
I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção e combate 
ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias 
imediatas às autoridades competentes; 
II - exigência de credenciamento das empresas junto aos órgãos 
municipais competentes; 
III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e Militar na 
prevenção e repressão aos delitos. 
Art. 4º. A Política Municipal tem como objetivos: 
I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a receptação 
por empresas do ramo; 
II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio ilegal de 
metais para fins de exportação; 
III - substituir o controle prévio pelo acompanhamento efetivo das 
atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua; 
IV - promover a integração entre o poder público e o setor privado 
para troca de informações e boas práticas. 
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CAPÍTULO III 
Das Obrigações dos Comerciantes
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material metálico, de que 
trata esta Lei, deverão: 
I - manter registros atualizados de entrada e saída de mercadorias, 
constando na nota fiscal: 
a) razão social ou nome; 
b) inscrição estadual ou CPF; 
c) CNPJ ou RG; 
d) endereço; 
e) descrição detalhada do material, com quantidade e qualidade; 
f) valores totais e parciais; 
g) identificação (nome, endereço e número do CPF) e assinatura do 
vendedor. 
II - implantar sistema de monitoramento por câmeras de segurança, 
que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos. 
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por, no 
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização 
municipal e autoridades de segurança pública, quando solicitadas. 
Art. 6º. O proprietário ou responsável legal deve comprovar a origem lícita 
do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota 
fiscal a procedência do produto. 
§ 1º Após a aquisição, os materiais devem ser armazenados em sacos 
lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente. 
§ 2º Os produtos deverão permanecer no depósito da empresa por, 
no mínimo, 30 (trinta) dias, para fins de fiscalização. 
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§ 3° O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do art. 9º. 
Art. 7º. É vedado aos comerciantes: 
I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre utilizados por 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de 
telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (íntegro, 
descascado ou queimado); 
II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas oriundas de 
cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de 
bueiros e demais elementos de obras públicas. 
Art. 8º. Todo material e equipamento armazenado ao tempo deverá ser 
mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a 
proliferação de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, 
baratas e escorpiões. 
CAPÍTULO IV 
Das Infrações e Sanções 
Art. 9º. O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, por ação ou 
omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções 
administrativas e à obrigação de reparar eventuais danos. 
Art. 10. As penalidades aplicáveis são: 
I - advertência na primeira infração; 
II - multa de 100 (cem) UFMs e suspensão do alvará por 30 (trinta) 
dias, na segunda reincidência; 
III - multa de 200 (duzentas) UFMs e suspensão por 60 (sessenta) 
dias, na terceira reincidência; 
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IV - multa de 500 (quinhentas) UFMs e suspensão por 120 (cento e 
vinte) dias, a partir da quarta reincidência. 
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, da mesma 
espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos. 
§ 2º Constatada a infração, será lavrado auto, concedendo-se 15 
(quinze) dias para apresentação de defesa. 
§ 3º Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização das 
pendências. 
§ 4º A quitação da multa não exime o infrator de outras obrigações 
legais nem da reparação dos danos. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da publicação 
desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas 
disposições. 
Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os governos estadual e 
federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, 
especialmente através do Programa “Atividade Delegada” ou outro similar, 
para fins de fiscalização e regularização do comércio de sucatas e 
desmanches. 
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 12 de setembro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
 
 Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. 
 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A134-6596-77CA-3029
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 15/09/2025 11:55:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 15/09/2025 12:34:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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