br-locleg corpus explorer

← Dracena (SP)

norma nº 5238/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5238 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas compartilhantes de sua infraestrutura, de ocupação do espaço público dentro das diretrizes das normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Dracena e dá outras providências.
native_id6603

Originating matéria

matéria 25050 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI N.º 5.238 - DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária ou permissionária de energia 
elétrica e demais empresas compartilhantes 
de sua infraestrutura, de ocupação do espaço 
público dentro das diretrizes das normas 
técnicas aplicáveis e promover a regularização 
e a retirada dos fios inutilizados, em vias 
públicas do Município de Dracena e dá outras 
providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público 
de distribuição de energia elétrica no município de Dracena, na qualidade 
de órgão detentor, disciplinar o correto uso do espaço público de forma 
ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações 
e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando 
rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância 
aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação 
aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às 
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do 
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. 
Art 2º. O compartilhamento de postes, fiações e equipamentos instalados 
no município de Dracena devem estar em conformidade com a Resolução 
Normativa nº 1.044 de 27 de setembro de 2022 da Agência Nacional de 
Energia Elétrica - ANEEL, bem como as revisões que se sucederem e outras 
normas aplicáveis pelo setor elétrico. 
1 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3B48-EBE6-8754-361F e informe o código 3B48-EBE6-8754-361F
§ 1º. É obrigação da Concessionária ou permissionária zelar para que o 
compartilhamento de postes mantenha regular obediência às normas 
técnicas, para isso notificando as empresas compartilhantes para correção 
de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e 
fiscalizador das compartilhantes, em caso de não tomadas as devidas 
providências nos prazos estabelecidos. 
 § 2º. Também se considera ocupação indevida do espaço aéreo 
público a não retirada de cabos inservíveis, a falta de identificação por 
plaquetas na fiação de telecomunicações junto a cada poste e a existência 
de feixe de fios depositados em postes. 
 § 3º A invasão do espaço destinado à iluminação pública pelos fios e 
cabos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em vista 
do potencial de risco de energização acidental deve ser caracterizada como 
situação emergencial a ser corrigida imediatamente. 
 § 4º As abraçadeiras, cordoalhas ou cintas para fixação de cabos de 
rede de telecomunicações não podem ser instaladas sobre braços de 
iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras compartilhantes. 
Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º 
e 2º, o Município deverá notificar a Concessionária ou permissionária acerca 
da necessidade de regularização. 
 § 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a 
localização do poste a ser regularizado, a descrição da não conformidade 
identificada pelo Município e do registro fotográfico apto a comprovar a 
desconformidade notificada. 
 § 2º Sempre que notificada, pelo Município, de uma inconformidade 
que não seja de sua responsabilidade direta, a Concessionária ou 
permissionária deverá renotificar, em até 30 (trinta) dias corridos, a 
empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos, 
determinando a necessária regularização, em até 15 (quinze) dias corridos, 
da notificação da concessionária. 
2 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3B48-EBE6-8754-361F e informe o código 3B48-EBE6-8754-361F
 § 3º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva potencial 
risco de acidente, deve ser priorizada e regularizada dentro de 24 horas, a 
contar da notificação. 
 § 4º A situação emergencial é uma circunstância que ultrapassa o 
âmbito de qualquer rotina administrativa, uma vez que os fatos passíveis 
de colocar em risco, causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou à segurança de pessoas. 
Art. 4º. Constitui pré-requisito para a utilização do espaço aéreo público 
por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a identificação 
da fiação por plaquetas colocadas junto a cada poste, conforme previsto 
nas normas técnicas da ABNT. 
Art. 5º Não se admite a permanência em espaço aéreo público de fios, 
cabos e cordoalhas que deixaram de ter função de telecomunicações. 
 Parágrafo único. Caso em até 10 (dez) dias contados da imposição da 
autuação não for providenciada a retirada do material em questão, a 
Concessionária ou permissionária já ficará sujeita à multa. 
Art 6º. Quando for constatado que os postes se encontram com pontos de 
fixação e com a quantidade de compartilhantes acima do que é 
estabelecido em normas técnicas, a Concessionária ou permissionária 
responderá por este tipo de não conformidade técnica, devendo promover 
no prazo de 30 (trinta) dias o agrupamento de fiação de empresas de 
telecomunicações para redução da quantidade dos pontos de fixação ou 
para a retirada dos cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos excedentes. 
 Parágrafo único. Será de obrigação e responsabilidade da 
Concessionária ou permissionária identificar quais compartilhantes estão 
autorizados a ocupar os postes e quais compartilhantes se encontram 
ocupando os postes de forma irregular, sem contrato de 
compartilhamento. 
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados 
sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através 
da aplicação de penalidade à empresa Concessionária ou permissionária 
3 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3B48-EBE6-8754-361F e informe o código 3B48-EBE6-8754-361F
de energia, multa de 20 (vinte) UFESPs, por notificação ou denúncia sobre 
fato de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de 
renotificar, caso não seja de sua responsabilidade direta, dobrados em caso 
de reincidência. 
Art. 8º. Compete ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal a 
lavratura das referidas autuações. 
Art. 9º. A seu critério, poderá o Executivo municipal regulamentar esta Lei, 
no que couber. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 23 de setembro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
 
4 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3B48-EBE6-8754-361F e informe o código 3B48-EBE6-8754-361F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3B48-EBE6-8754-361F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 23/09/2025 16:18:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 24/09/2025 09:02:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3B48-EBE6-8754-361F

open original →