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norma nº 5240/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5240 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Dracena para o quadriênio de 2026 a 2029
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LEI Nº. 5.240 - DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 
2026-2029 para o Município de 
Dracena, e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Dracena 
para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 I, da 
CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem 
aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e 
despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta 
Lei. 
Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza 
a atuação governamental, estruturada em Programas orientados para a 
consecução dos objetivos estratégicos. 
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o 
Plano e o Orçamento. 
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e 
operações especiais constantes dos orçamentos anuais. 
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas 
leis orçamentárias anuais. 
Art. 3º. A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através 
de Projeto de Lei. 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas 
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de 
seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, 
apropriando-se aos programas as modificações consequentes. 
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, 
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações 
efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias 
vigente. 
Art. 6º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas 
pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças 
econômicas e sociais, fica autorizado a: 
I – alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou 
alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); 
II – adequar a quantidade da metafísica de iniciativa orçamentária 
para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis 
orçamentárias; 
III – incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de 
aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas 
financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva 
contrapartida. 
Art. 7º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento estabelecer 
normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 
2026-2029. 
Art. 8º. As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos 
Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a 
conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à 
programação, das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias 
anuais. 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as 
metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente 
necessários ao Plano Plurianual. 
Art. 9º. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações 
automáticas do Plano Plurianual. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo 
índice inflacionário anual, IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha 
substituí-los, o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 08 de outubro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
 Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. 
 Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 08/10/2025 12:40:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 10/10/2025 08:49:36 GMT-03:00
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