| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5240 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Dracena para o quadriênio de 2026 a 2029 |
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LEI Nº. 5.240 - DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. ================================================================= Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026-2029 para o Município de Dracena, e dá outras providências. GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Dracena para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 I, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei. Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos. § 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento. § 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais. § 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 3º. A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei. 1 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3392-E681-FAB7-C52D e informe o código 3392-E681-FAB7-C52D Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente. Art. 6º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a: I – alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); II – adequar a quantidade da metafísica de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias; III – incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida. Art. 7º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029. Art. 8º. As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação, das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais. 2 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3392-E681-FAB7-C52D e informe o código 3392-E681-FAB7-C52D Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual. Art. 9º. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual, IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los, o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029. Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Gabinete da Prefeita Municipal Dracena, 08 de outubro de 2025. GENI PEREIRA LOBO PESIN Prefeita Municipal Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Secretário de Assuntos Jurídicos 3 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3392-E681-FAB7-C52D e informe o código 3392-E681-FAB7-C52D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3392-E681-FAB7-C52D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 08/10/2025 12:40:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 10/10/2025 08:49:36 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://dracena.1doc.com.br/verificacao/3392-E681-FAB7-C52D