| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5245 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (Melíponas) e estímulo a polinização urbana no Município de Dracena/SP e dá outras providências. |
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LEI N.º 5.245 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. ================================================================= DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONAS) E ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE DRACENA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de proteção, conservação e manejo sustentável das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponas, bem como medidas de estímulo à polinização urbana no Município de Dracena. Art. 2º. Fica autorizada, em todo o território do Município, a criação, o manejo e a manutenção de colônias de abelhas nativas sem ferrão, observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes. § 1º A criação e o manejo de colônias deverão observar técnicas adequadas de proteção ambiental, segurança pública e bem-estar animal. § 2º O Município poderá, diretamente ou por meio de parcerias, implantar estações de polinização pedagógicas e comunitárias, denominadas Jardins de Polinização Urbana, em espaços públicos ambientalmente adequados. Art. 3º. As colônias de abelhas nativas encontradas em risco, localizadas em áreas condenadas, impróprias ou sujeitas a intervenções humanas, deverão ser resgatadas e realocadas para locais adequados. 1 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/EC4C-F9F9-2454-0F73 e informe o código EC4C-F9F9-2454-0F73 Parágrafo único. O resgate e a realocação deverão ser realizados por profissional técnico habilitado, preferencialmente médico-veterinário, biólogo ou zootecnista, com registro em órgão competente. Art. 4º. A existência de colônias em situação de risco ou em locais inadequados deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal, que adotará as medidas cabíveis e deliberará sobre o procedimento a ser seguido. Art. 5º. São objetivos desta Lei: I - divulgar e manter a cultura meliponária e conscientizar economicamente a sociedade quanto à importância das abelhas Meliponas em especial e dos insetos polinizadores de maneira geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidos; II - incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos proveniente dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, pólen, própolis e geoprópolis; III - implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras com as abelhas Meliponas, potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais; IV - potencializar a manutenção e aumento da biodiversidade da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização; V – proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas Meliponas; VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos; VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas; VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar 2 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/EC4C-F9F9-2454-0F73 e informe o código EC4C-F9F9-2454-0F73 a conservação das abelhas Meliponas; IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas Meliponas; X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas; e XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas Meliponas. Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – Abelhas nativas sem ferrão (Meliponas): insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae, popularmente conhecidas como abelhas indígenas, brasileiras ou sem ferrão; II – Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, com estruturas adequadas para manejo e manutenção; III – Estação de Polinização Urbana: espaço público ou comunitário destinado à conservação e educação ambiental por meio da meliponicultura; IV – Polinização: transferência de grão de pólen da antera (estrutura masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma flor, ocasionando a fecundação vegetal. Art. 7º. O Município poderá firmar termos de cooperação técnica, fomento ou colaboração com entidades públicas ou privadas, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos ambientais, visando à execução das ações previstas nesta Lei. 3 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/EC4C-F9F9-2454-0F73 e informe o código EC4C-F9F9-2454-0F73 Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal Dracena, 11 de novembro de 2025. GENI PEREIRA LOBO PESIN Prefeita Municipal Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Secretário de Assuntos Jurídicos 4 Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/EC4C-F9F9-2454-0F73 e informe o código EC4C-F9F9-2454-0F73 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EC4C-F9F9-2454-0F73 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 12/11/2025 09:29:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 12/11/2025 09:34:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://dracena.1doc.com.br/verificacao/EC4C-F9F9-2454-0F73