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norma nº 5245/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5245 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (Melíponas) e estímulo a polinização urbana no Município de Dracena/SP e dá outras providências.
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LEI N.º 5.245 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
================================================================= 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS 
NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONAS) E 
ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO 
MUNICÍPIO DE DRACENA-SP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de proteção, conservação e manejo 
sustentável das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponas, 
bem como medidas de estímulo à polinização urbana no Município de 
Dracena. 
Art. 2º. Fica autorizada, em todo o território do Município, a criação, o 
manejo e a manutenção de colônias de abelhas nativas sem ferrão, 
observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes. 
§ 1º A criação e o manejo de colônias deverão observar técnicas 
adequadas de proteção ambiental, segurança pública e bem-estar 
animal. 
§ 2º O Município poderá, diretamente ou por meio de parcerias, 
implantar estações de polinização pedagógicas e comunitárias, 
denominadas Jardins de Polinização Urbana, em espaços públicos 
ambientalmente adequados. 
Art. 3º. As colônias de abelhas nativas encontradas em risco, localizadas em 
áreas condenadas, impróprias ou sujeitas a intervenções humanas, deverão 
ser resgatadas e realocadas para locais adequados. 
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Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/EC4C-F9F9-2454-0F73 e informe o código EC4C-F9F9-2454-0F73
 
Parágrafo único. O resgate e a realocação deverão ser realizados por 
profissional técnico habilitado, preferencialmente médico-veterinário, 
biólogo ou zootecnista, com registro em órgão competente. 
Art. 4º. A existência de colônias em situação de risco ou em locais 
inadequados deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal, que 
adotará as medidas cabíveis e deliberará sobre o procedimento a ser 
seguido. 
Art. 5º. São objetivos desta Lei: 
I - divulgar e manter a cultura meliponária e conscientizar 
economicamente a sociedade quanto à importância das 
abelhas Meliponas em especial e dos insetos polinizadores de 
maneira geral, assim como dos riscos de extinção a que estão 
atualmente submetidos; 
II - incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos 
proveniente dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas 
como mel, pólen, própolis e geoprópolis; 
III - implantar e estimular a implantação de estações 
pedagógicas polinizadoras com as abelhas Meliponas, 
potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas 
locais; 
IV - potencializar a manutenção e aumento da biodiversidade 
da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização; 
V – proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a 
riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas Meliponas; 
VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos 
urbanos; 
VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de 
polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas; 
VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços 
institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar 
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a conservação das abelhas Meliponas; 
IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos 
regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares 
fornecidos pelas abelhas Meliponas; 
 X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais 
de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas 
nativas; e 
XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio 
de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas 
agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a 
criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência 
das abelhas Meliponas. 
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Abelhas nativas sem ferrão (Meliponas): insetos da ordem 
Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae, 
popularmente conhecidas como abelhas indígenas, brasileiras 
ou sem ferrão; 
II – Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas 
nativas sem ferrão, com estruturas adequadas para manejo e 
manutenção; 
III – Estação de Polinização Urbana: espaço público ou 
comunitário destinado à conservação e educação ambiental 
por meio da meliponicultura; 
IV – Polinização: transferência de grão de pólen da antera 
(estrutura masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma 
flor, ocasionando a fecundação vegetal. 
Art. 7º. O Município poderá firmar termos de cooperação técnica, fomento 
ou colaboração com entidades públicas ou privadas, universidades, 
organizações da sociedade civil e órgãos ambientais, visando à execução 
das ações previstas nesta Lei. 
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Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 11 de novembro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 12/11/2025 09:29:52 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 12/11/2025 09:34:58 GMT-03:00
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