| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5258 / 2025 |
| Date | 2025-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a aceitação de receitas médicas por profissionais da saúde não vinculados ao SUS para fornecimentos de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Dracena. |
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1 Camara Municipal de Dracena Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 CEP — 17900-000 Dracena - SP Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br site: http://www.camaradracena.sp.gov.br LEI N.° 5.258 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aceitação de receitas médicas por profissionais da saúde não vinculados ao SUS para fornecimentos de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Dracena. DANILO LEDO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA ESTADO DE SAO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 26, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 215 DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica o Município de Dracena/SP autorizado a fornecer, por meio da rede do Sistema tnico de Saúde — SUS, medicamentos aos pacientes residentes no município que apresentarem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, inclusive emitidas em outros municípios, que estejam legalmente habilitados. Parágrafo único. Para o fornecimento dos medicamentos 6 dispensada a exigência de que a prescrição seja realizada por médico vinculado A. rede pública de saúde. Art. 2° Para concessão do beneficio, o paciente deverá comprovar sua residência no município e apresentar a carteira do SUS, devidamente cadastrada em uma unidade básica de saúde do municipio. Art. 3° A receita médica deverá conter, obrigatoriamente, o nome do principio ativo do medicamento, que deverá integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME, no componente especializado da assistência farmacêutica definido pelo SUS. 2 Camara Municipal de Dracena Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 CEP — 17900-000 <> Dracena - SP Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br site: http://www.camaradracena.sp.gov.br § 10. 0 fornecimento dos medicamentos ficará restrito àqueles constantes das listas de medicamentos essenciais em âmbito municipal, estadual e nacional, e que estejam disponíveis na farmácia do município § 2° não será exigida a prescrição com base exclusiva no principio ativo do medicamento, sendo facultado ao profissional farmacêutico a substituição por medicamentos genéricos legalmente equivalentes, conforme da legislação da ANVISA.. Art. 4 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DA PRESIDÊNCIA "MESSIAS FERREIRA DA PALMA" Dracena, 26 de dezembro de 2025. Danilo Le dos Santos Presidente Registrado nesta Secretaria e publicada, por afixação, no lugar público de costume desta Camara Municipal e na Imprensa local. D' • 0 - a, data supra. Aparecida de ouza Alves Dire ara eral