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norma nº 5270/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5270 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos direitos à evolução funcional dos servidores da Câmara Municipal, referentes ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 226, de 12 de janeiro de 2026.
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LEI Nº 5.270 - DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. 
=============================================================== 
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dracena 
=============================================================== 
Dispõe sobre o reconhecimento dos 
direitos à evolução funcional dos 
servidores da Câmara Municipal, 
referentes ao período de 27 de maio 
de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos 
termos da Lei Complementar Federal 
nº 226, de 12 de janeiro de 2026. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI : 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, o disposto na 
Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, reconhecendo o 
descongelamento do tempo de serviço, progressões e demais efeitos 
funcionais dela decorrentes aos servidores efetivos deste Poder.
Art. 2º Fica reconhecido, para todos os efeitos legais, o direito dos 
servidores efetivos do Poder Legislativo ao cômputo do período de tempo 
de serviço alcançado pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, para fins 
de progressão funcional, promoção e demais vantagens vinculadas ao 
tempo de serviço.
Art. 3º Os efeitos funcionais decorrentes do descongelamento produzem 
efeitos a partir da data definida na Lei Complementar Federal nº 226/2026, 
com implantação imediata na forma do art. 5º desta Lei. 
1 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/8F5B-EF21-1510-C706 e informe o código 8F5B-EF21-1510-C706
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do descongelamento são 
devidos desde a data em que cada servidor implementou os requisitos 
legais para progressão ou vantagem funcional, observado o disposto nesta 
Lei. 
Art. 5º As progressões de letra e demais enquadramentos funcionais 
decorrentes do disposto nesta Lei poderão ser implantados na folha de 
pagamento, produzindo efeitos financeiros prospectivos a partir da 
primeira competência subsequente à sua implementação, observados os 
limites orçamentários e financeiros do exercício. 
§ 1º As diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos 
anteriores à implantação de que trata o caput constituem valores 
retroativos, cujo reconhecimento dos efeitos financeiros fica condicionado 
à prévia apuração pela Administração, bem como à disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
§ 2º O pagamento dos efeitos financeiros de que trata este artigo 
poderá ser realizado de forma escalonada, observados os limites 
orçamentários e financeiros do exercício. 
§ 3º O critério, a ordem e o cronograma de pagamento serão 
definidos por ato da Mesa, após a consolidação do levantamento referido 
no § 1º, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia 
material e responsabilidade fiscal.
§ 4º O critério de pagamento priorizará a ordem cronológica de 
implementação do direito por cada servidor, vedada qualquer distinção de 
natureza pessoal. 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/8F5B-EF21-1510-C706 e informe o código 8F5B-EF21-1510-C706
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 7º. Compete à Mesa Diretora do Poder Legislativo: 
I – proceder ao levantamento individual dos valores devidos; 
 II – operacionalizar o pagamento dos efeitos financeiros e 
retroativos; 
 
 III – expedir os atos administrativos necessários à fiel execução 
desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros conforme disposto nos artigos anteriores.
 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 11 de fevereiro de 2026. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 11/02/2026 11:02:19 GMT-03:00
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LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 11/02/2026 15:55:39 GMT-03:00
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