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norma nº 5282/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5282 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaInstitui diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade auditiva na rede pública municipal de ensino de Dracena e dá outras providências
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LEI N.º 5.282 - DE 08 DE MAIO DE 2026. 
Autoria: Vereador Juliano Brito Bertolini. 
================================================================= 
Institui diretrizes para a promoção de conforto 
sensorial e acessibilidade auditiva na rede 
pública municipal de ensino de Dracena e dá 
outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito da rede pública municipal de ensino de 
Dracena, diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade 
auditiva, com vistas à inclusão e à permanência de estudantes com 
deficiência, especialmente daqueles com transtorno do espectro autista e 
hipersensibilidade auditiva. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se medidas de conforto sensorial 
e acessibilidade auditiva a adoção, sempre que tecnicamente viável, de 
sinais escolares não estridentes ou de recursos alternativos adequados à 
rotina escolar. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros recursos 
compatíveis com a atividade pedagógica e com a segurança da 
comunidade escolar: 
I – sinais sonoros suaves; 
II – sinais musicais; 
III – sinais visuais; 
1 
Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
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IV – sinais luminosos; 
V – outros meios idôneos de aviso e organização da rotina 
escolar. 
Art. 3º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará: 
I – a preservação dos sinais destinados exclusivamente a 
situações de emergência, evacuação, incêndio ou risco iminente à 
segurança da comunidade escolar; 
II – a adoção de adaptações razoáveis, consideradas as 
necessidades dos estudantes; 
III – a viabilidade técnica das medidas a serem adotadas; 
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município 
V – a autonomia pedagógica das unidades escolares, no 
âmbito das normas do sistema municipal de ensino. 
Art. 4º. A execução desta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme 
planejamento administrativo do Poder Executivo. 
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 08 de maio de 2026. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
2 
Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
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LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 11/05/2026 09:26:07 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 12/05/2026 23:42:28 GMT-03:00
Papel: Parte
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