| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 1969 |
| Date | 1969-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Dracena e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Dracena e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: T µ T U L O I ============== Artigo 1º - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de açÔo para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicaçÔo dos recursos humanos, materiais e financeiro do Governo Municipal. Artigo 2º - O planejamento compreenderá a elaboraçÔo dos seguintes instrumentos básicos: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, art. 79); II - Plano Pluriovulado de Investimento (ConstituiçÔo do Brasil, art. 60; parágrafo único - Lei Federal nº 4.320/64, art. 23); III - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 26); IV - Orçamento Programa (lei Federal nº 4.320, art. 27 Lei Orgânica dos Municípios, art. 70); V - ProgramaçÔo Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, art. 71). Artigo 3º - As atividades da administraçÔo municipal, e especialmente a execuçÔo de planos e programas de 2 governo, serÔo objeto de permanente coordenaçÔo. Artigo 4º - A coordenaçÔo será exercida em todos os níveis da administraçÔo, mediante atuaçÔo das chefias individuais, realizaçÔo sistemática de reuni¨es com a participaçÔo das chefias subordinadas e a instituiçÔo e funcionamento de comiss¨es de coordenaçÔo em cada nível administrativo. LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execuçÔo de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessÔo, permissÔo ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliaçÔo desnecessária do quadro de servidores. Artigo 6º - A administraçÔo municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliaçÔo de resultados da atuaçÔo dos seus diversos órgÔos e agentes. Artigo 7º - Os servidores municipais deverÔo ser permanente atualizados, visando à modernizaçÔo e racionalizaçÔo dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decis¨es, sempre que possível com execuçÔo imediata. Artigo 8º - Para execuçÔo de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposiçÔo por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a soluçÔo de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Artigo 9º - A administraçÔo municipal deverá promover a integraçÔo da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgÔos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuaçÔo destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. Artigo 10 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro 3 de pessoal através da seleçÔo rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneraçÔo e ascensÔo sistemática a funç¨es superiores. Artigo 11 - Na elaboraçÔo e execuçÔo de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialmente da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. T µ T U L O II ================ Artigo 12 - A Estrutura administrativa da Prefeitura comp¨e-se dos seguintes órgÔos: LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = = Fls. 02 = I - Gabinete do Prefeito II - Assessoria de Planejamento III - ComissÔo Municipal de Planejamento IV - Procuradoria V - Departamento de Finanças VI - DivisÔo de Contabilidade VII - DivisÔo de TributaçÔo VIII- Tesouraria IX - Departamento de AdministraçÔo X - DivisÔo de Pessoal XI - DivisÔo de Material e Serviços Gerais XII - DivisÔo de °gua e Esgotos XIII- DivisÔo de EducaçÔo, Cultura, Saúde e PromoçÔo Social XIV - DivisÔo de Esportes e Turismo XV - DivisÔo de Obras e Serviços Gerais XVI - Sub-Prefeituras. T µ T U L O III ================= Artigo 13 - O Gabinete do Prefeito é órgÔo de assistência do Prefeito para as funç¨es políticas, atendimento de 4 munícipes e de ligaçÔo com os demais poderes e autoridades, assim como de relaç¨es públicas, incluindo as de representaçÔo e divulgaçÔo. Artigo 14 - A Assessoria de Planejamento é o órgÔo de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir à elaboraçÔo e acompanhar a execuçÔo dos planos e programas pelos órgÔos da administraçÔo municipal, coordenar a elaboraçÔo do orçamento programa do Município, e controlar a execuçÔo do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Artigo 15 - A Procuradoria é o órgÔo de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgÔos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em Juízo. Artigo 16 - O Departamento de Finanças é o órgÔo encarregado da execuçÔo da politica financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadaçÔo de rendas municipais; fiscalizaçÔo dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentaçÔo de valores; da despesa, contabilidade e patrimônio; elaboraçÔo do orçamento e controle da sua execuçÔo e assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos financeiros e se sub-divide em: DivisÔo de Contabilidade, DivisÔo de TributaçÔo e Tesouraria. LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 17 - O Departamento de AdministraçÔo é o órgÔo incumbido de exercer as atividades ligadas à administraçÔo geral da Prefeitura no que concerne ao pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria, transportes e obras e se sub-divide em: - DivisÔo do Pessoal, DivisÔo de Material e Serviços Gerais, DivisÔo de °gua e Esgoto, DivisÔo de EducaçÔo, Cultura, Saúde e PromoçÔo Social, DivisÔo de Esportes e Turismo e a DivisÔo de Obras e Serviços Gerais que por sua vez se sub-divide nos seguintes setores: Setor de Serviços Urbanos, Setor de Obras e ConservaçÔo e Setor de Trânsito e Transportes. Artigo 18 - A DivisÔo de °guas e Esgotos é o órgÔo que tem por finalidade a execuçÔo das atividades ligadas a 5 estudo, projeto, administraçÔo, operaçÔo e manutençÔo dos serviços de abastecimento de água à populaçÔo e bem assim o de esgotos sanitários do Município. Artigo 19 - As Subprefeituras compete, como órgÔos de desconcentraçÔo administrativa, administrar os Distritos, segundo a orientaçÔo do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos baixados pelo Executivo Municipal que se relacionarem com a comunidade distrital, bem assim coordenar os serviços executados pelos diferentes órgÔos da Prefeitura na área de sua competência. T µ T U L O IV =============== Das Disposiç¨es Gerais Artigo 20 - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por decreto o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgÔos constantes do artigo 12, suas atribuiç¨es e das respectivas subunidades administrativas. Artigo 21 - Na regulamentaçÔo da presente lei dever-será observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios. Artigo 22 - Fica instituída a ComissÔo Municipal de Planejamento, órgÔo consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal e coordenar a elaboraçÔo do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. § único - As funç¨es da ComissÔo Municipal de Planejamento constarÔo de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual indicará a sua composiçÔo e discriminará as atribuiç¨es dos seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento. LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 23 - Fica o Executivo autorizado a instituir o Serviço de °guas e Esgotos, a ela diretamente subordinado e em regime de autonomia técnica, administrativa e financeira. 6 § único - Para o fim de que trata esse artigo o Poder Executivo encaminhará projeto de lei definindo a estrutura do órgÔo e seu quadro de pessoal e os limites de sua autonomia. Artigo 24 - Na medida em que forem instalados os órgÔos que comp¨em a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serÔo extintos automaticamente os atuais órgÔos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verba atribuiç¨es e instalaç¨es. Artigo 25 - As despesas decorrentes da execuçÔo desta lei serÔo atendidas, pro conta das dotaç¨es próprias, consignadas em orçamento. Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 22 de dezembro de 1969. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETE ANTUNES DE CARVALHO = Secretária Interina =