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norma nº 805/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 1969
Date 1969-12-22
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Dracena e dá outras providências.
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LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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Dispõe sobre a organização administrativa da 
Prefeitura de Dracena e dá outras providências.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es 
que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
T µ T U L O I
==============
Artigo 1º - A Prefeitura adotará o planejamento 
como instrumento de açÔo para o desenvolvimento físico-territorial, 
econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicaçÔo 
dos recursos humanos, materiais e financeiro do Governo Municipal.
Artigo 2º - O planejamento compreenderá a 
elaboraçÔo dos seguintes instrumentos básicos:
 I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado 
(Lei Orgânica dos Municípios, art. 79);
II - Plano Pluriovulado de Investimento 
(ConstituiçÔo do Brasil, art. 60; parágrafo 
único - Lei Federal nº 4.320/64, art. 23);
III - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal 
nº 4.320/64, art. 26);
IV - Orçamento Programa (lei Federal nº 4.320, 
art. 27 Lei Orgânica dos Municípios, art. 70);
 V - ProgramaçÔo Financeira Anual da Despesa 
(Lei Orgânica dos Municípios, art. 71).
Artigo 3º - As atividades da administraçÔo 
municipal, e especialmente a execuçÔo de planos e programas de 
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governo, serÔo objeto de permanente coordenaçÔo.
Artigo 4º - A coordenaçÔo será exercida em todos 
os níveis da administraçÔo, mediante atuaçÔo das chefias individuais, 
realizaçÔo sistemática de reuni¨es com a participaçÔo das 
chefias subordinadas e a instituiçÔo e funcionamento de comiss¨es de 
coordenaçÔo em cada nível administrativo.
LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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 = Fls. 02 =
Artigo 5º - A Prefeitura recorrerá, para a 
execuçÔo de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, 
mediante contrato, concessÔo, permissÔo ou convênio, a pessoas ou 
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, 
evitando novos encargos permanentes e ampliaçÔo desnecessária do 
quadro de servidores.
Artigo 6º - A administraçÔo municipal, além dos 
controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e 
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e 
avaliaçÔo de resultados da atuaçÔo dos seus diversos órgÔos e agentes.
Artigo 7º - Os servidores municipais deverÔo ser 
permanente atualizados, visando à modernizaçÔo e racionalizaçÔo dos 
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor 
atendimento ao público, através de rápidas decis¨es, sempre que 
possível com execuçÔo imediata.
Artigo 8º - Para execuçÔo de seus programas a 
Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposiçÔo 
por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou 
consorciar-se com outras entidades para a soluçÔo de problemas comuns 
e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Artigo 9º - A administraçÔo municipal deverá 
promover a integraçÔo da comunidade na vida político-administrativa 
do Município, através de órgÔos coletivos, compostos de servidores 
municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes 
com atuaçÔo destacada na coletividade ou com conhecimento específico 
de problemas locais.
Artigo 10 - A Prefeitura procurará elevar a 
produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro 
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de pessoal através da seleçÔo rigorosa de novos servidores e do 
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de 
possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneraçÔo e 
ascensÔo sistemática a funç¨es superiores.
Artigo 11 - Na elaboraçÔo e execuçÔo de seus 
programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo 
a essencialmente da obra ou serviço e o atendimento do interesse 
coletivo.
T µ T U L O II
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Artigo 12 - A Estrutura administrativa da 
Prefeitura comp¨e-se dos seguintes órgÔos:
LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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 = Fls. 02 =
 I - Gabinete do Prefeito
II - Assessoria de Planejamento
III - ComissÔo Municipal de Planejamento
IV - Procuradoria
 V - Departamento de Finanças
VI - DivisÔo de Contabilidade
VII - DivisÔo de TributaçÔo
VIII- Tesouraria
IX - Departamento de AdministraçÔo 
 X - DivisÔo de Pessoal
XI - DivisÔo de Material e Serviços Gerais
XII - DivisÔo de °gua e Esgotos
XIII- DivisÔo de EducaçÔo, Cultura, Saúde e PromoçÔo
 Social
XIV - DivisÔo de Esportes e Turismo
XV - DivisÔo de Obras e Serviços Gerais
XVI - Sub-Prefeituras.
T µ T U L O III
=================
Artigo 13 - O Gabinete do Prefeito é órgÔo de 
assistência do Prefeito para as funç¨es políticas, atendimento de 
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munícipes e de ligaçÔo com os demais poderes e autoridades, assim 
como de relaç¨es públicas, incluindo as de representaçÔo e 
divulgaçÔo.
Artigo 14 - A Assessoria de Planejamento é o órgÔo 
de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir à 
elaboraçÔo e acompanhar a execuçÔo dos planos e programas pelos 
órgÔos da administraçÔo municipal, coordenar a elaboraçÔo do 
orçamento programa do Município, e controlar a execuçÔo do orçamento 
de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Artigo 15 - A Procuradoria é o órgÔo de 
consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe 
pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo 
Prefeito e demais órgÔos do Executivo Municipal, bem como efetuar a 
cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em Juízo.
Artigo 16 - O Departamento de Finanças é o órgÔo 
encarregado da execuçÔo da politica financeira e fiscal do Município, 
bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e 
arrecadaçÔo de rendas municipais; fiscalizaçÔo dos contribuintes; 
recebimento, guarda e movimentaçÔo de valores; da despesa, 
contabilidade e patrimônio; elaboraçÔo do orçamento e controle da 
sua execuçÔo e assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos 
financeiros e se sub-divide em: DivisÔo de Contabilidade, DivisÔo de 
TributaçÔo e Tesouraria.
LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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 = Fls. 02 =
Artigo 17 - O Departamento de AdministraçÔo é o 
órgÔo incumbido de exercer as atividades ligadas à administraçÔo 
geral da Prefeitura no que concerne ao pessoal, material, 
expediente, arquivo, zeladoria, transportes e obras e se sub-divide 
em: - DivisÔo do Pessoal, DivisÔo de Material e Serviços Gerais, 
DivisÔo de °gua e Esgoto, DivisÔo de EducaçÔo, Cultura, Saúde e 
PromoçÔo Social, DivisÔo de Esportes e Turismo e a DivisÔo de Obras e 
Serviços Gerais que por sua vez se sub-divide nos seguintes setores: 
Setor de Serviços Urbanos, Setor de Obras e ConservaçÔo e Setor de 
Trânsito e Transportes.
Artigo 18 - A DivisÔo de °guas e Esgotos é o 
órgÔo que tem por finalidade a execuçÔo das atividades ligadas a 
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estudo, projeto, administraçÔo, operaçÔo e manutençÔo dos 
serviços de abastecimento de água à populaçÔo e bem assim o de 
esgotos sanitários do Município.
Artigo 19 - As Subprefeituras compete, como órgÔos 
de desconcentraçÔo administrativa, administrar os Distritos, 
segundo a orientaçÔo do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos 
baixados pelo Executivo Municipal que se relacionarem com a comunidade 
distrital, bem assim coordenar os serviços executados pelos diferentes 
órgÔos da Prefeitura na área de sua competência.
T µ T U L O IV
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Das Disposiç¨es Gerais
Artigo 20 - O Prefeito Municipal deverá 
regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, 
por decreto o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a 
estrutura administrativa interna dos órgÔos constantes do artigo 12, 
suas atribuiç¨es e das respectivas subunidades administrativas.
Artigo 21 - Na regulamentaçÔo da presente lei 
dever-será observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 22 - Fica instituída a ComissÔo Municipal 
de Planejamento, órgÔo consultivo e de assessoramento do Prefeito, 
competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o 
planejamento municipal e coordenar a elaboraçÔo do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado do Município.
§ único - As funç¨es da ComissÔo Municipal de 
Planejamento constarÔo de regulamento próprio, a ser aprovado por 
decreto, o qual indicará a sua composiçÔo e discriminará as 
atribuiç¨es dos seus membros e as normas básicas para o seu 
funcionamento.
LEI Nº 805 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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 = Fls. 02 =
Artigo 23 - Fica o Executivo autorizado a instituir 
o Serviço de °guas e Esgotos, a ela diretamente subordinado e em 
regime de autonomia técnica, administrativa e financeira.
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§ único - Para o fim de que trata esse artigo o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei definindo a estrutura do 
órgÔo e seu quadro de pessoal e os limites de sua autonomia.
Artigo 24 - Na medida em que forem instalados os 
órgÔos que comp¨em a estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal, prevista nesta lei, serÔo extintos automaticamente os 
atuais órgÔos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover 
as necessárias transferências de pessoal, verba atribuiç¨es e 
instalaç¨es.
Artigo 25 - As despesas decorrentes da execuçÔo 
desta lei serÔo atendidas, pro conta das dotaç¨es próprias, 
consignadas em orçamento.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 22 de dezembro de 1969.
 
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Secretária Interina =

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