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materia nº 24/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção de Crianças e Adolescentes nos Ambientes Digitais e de Jogos Online no Município de Embu-Guaçu, estabelece diretrizes para a prevenção da dependência digital, do cyberbullying e da exploração sexual por meio de jogos eletrônicos, cria o Dia Municipal de Segurança Digital Infantojuvenil, e dá outras providências.
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4662-1650 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
O Vereador Clebinho Jogador, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara 
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 024/2026 
Institui a Política Municipal de Proteção de Crianças e 
Adolescentes nos Ambientes Digitais e de Jogos Online 
no Município de Embu-Guaçu, estabelece diretrizes para 
a prevenção da dependência digital, do cyberbullying e 
da exploração sexual por meio de jogos eletrônicos, cria 
o Dia Municipal de Segurança Digital Infantojuvenil, e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, Franscisco José do Nascimento, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º 
– Fica instituída, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, a Política Municipal de Proteção de 
Crianças e Adolescentes nos Ambientes Digitais e de Jogos Online, doravante denominada PMPAD, 
voltada à prevenção e ao enfrentamento dos riscos associados ao uso inadequado de jogos eletrônicos 
por crianças e adolescentes, com especial atenção à dependência digital, ao cyberbullying e à exploração 
sexual mediada por plataformas digitais. 
Art. 2º 
– Para os fins desta Lei, considera-se: I – jogos online: jogos eletrônicos acessados por meio de dispositivos conectados à internet, incluindo 
consoles, computadores, smartphones e tablets, que possibilitem interação em tempo real com outros 
usuários; 
II
– dependência digital ou vício em jogos: padrão de comportamento caracterizado pelo uso 
compulsivo e descontrolado de jogos eletrônicos, com comprometimento das atividades cotidianas, do 
desempenho escolar, das relações sociais e da saúde física e mental do indivíduo, conforme os critérios 
reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde 
– OMS 
–, que classificou o transtorno de jogos digitais 
na CID-11; 
III
– cyberbullying: prática de intimidação, humilhação, difamação ou assédio intencional e repetido 
contra criança ou adolescente por meio de plataformas digitais, incluindo chats e canais de comunicação 
presentes nos jogos online; 
IV
– grooming digital: processo pelo qual um adulto estabelece vínculo de confiança com criança ou 
adolescente em ambiente digital, especialmente em jogos online, com o objetivo de prepará-la para 
situações de exploração sexual ou abuso; V – exploração sexual digital: qualquer ato que utilize plataformas digitais, incluindo jogos online, para 
aliciar, coagir, manipular ou obter imagens ou interações de natureza sexual envolvendo crianças ou Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/6C25-CD1B-472D-354A e informe o código 6C25-CD1B-472D-354A
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adolescentes; 
VI
– tempo de tela: período diário de exposição de crianças e adolescentes a dispositivos eletrônicos 
com tela, incluindo smartphones, tablets, computadores e televisores. 
Art. 3º 
– A PMPAD fundamenta-se nos seguintes princípios: I – proteção integral: a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e devem ser protegidos de 
todas as formas de exploração, negligência e violência, inclusive no ambiente digital; 
II
– prioridade absoluta: as ações de proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais têm 
caráter prioritário na formulação e execução das políticas públicas municipais;
III
– corresponsabilidade: a proteção da criança e do adolescente no ambiente digital é dever 
compartilhado da família, da escola, da comunidade e do poder público; 
IV
– prevenção: a atuação municipal deve prioritariamente antecipar e evitar situações de risco, por 
meio da educação, da informação e do fortalecimento dos vínculos familiares; V – não estigmatização: as ações voltadas a crianças e adolescentes identificados como usuários 
problemáticos de jogos devem ser acolhedoras e terapêuticas, nunca punitivas ou discriminatórias. 
Art. 4º 
– São objetivos da PMPAD: I – prevenir o desenvolvimento da dependência digital e do vício em jogos eletrônicos entre crianças e 
adolescentes do Município; 
II
– identificar precocemente sinais de uso problemático de jogos online no ambiente escolar e 
encaminhar os casos identificados aos serviços de saúde municipais; 
III
– prevenir e combater o cyberbullying praticado em ambientes de jogos online, promovendo uma 
cultura de respeito e convivência saudável no espaço digital; 
IV
– proteger crianças e adolescentes contra práticas de grooming digital e exploração sexual mediadas 
por jogos online e plataformas digitais; V – capacitar professores, profissionais de saúde, agentes comunitários e famílias para identificar sinais 
de risco e oferecer respostas adequadas; 
VI
– criar canais seguros e acessíveis de denúncia e acolhimento para vítimas ou testemunhas de 
violências digitais; 
VII
– promover o uso responsável, crítico e criativo da tecnologia e dos jogos digitais, reconhecendo 
seus aspectos positivos quando utilizados de forma equilibrada. 
Art. 5º 
– O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes para a prevenção da dependência digital e do 
vício em jogos eletrônicos: I – inclusão de conteúdos sobre uso saudável e responsável da tecnologia e dos jogos digitais no 
planejamento pedagógico das escolas públicas municipais, de forma transversal e adequada à faixa 
etária dos alunos; 
II
– realização de ao menos uma ação anual de formação para professores da rede municipal sobre saúde 
mental digital, sinais de dependência tecnológica e estratégias pedagógicas de prevenção; 
III
– promoção de campanhas de orientação dirigidas aos pais e responsáveis sobre o uso adequado de 
jogos eletrônicos, tempo de tela recomendado por faixa etária e ferramentas de controle parental Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
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disponíveis nas plataformas digitais; 
IV
– articulação com as unidades de saúde municipais para a oferta de orientação e acompanhamento 
a crianças, adolescentes e famílias que apresentem sinais de uso problemático de jogos digitais; V – estímulo à oferta de atividades extracurriculares presenciais diversificadas nas escolas municipais 
como alternativa saudável ao tempo excessivo em frente às telas. 
§ 1º 
– Os conteúdos de que trata o inciso I deverão abordar, entre outros temas: os mecanismos de 
design dos jogos que estimulam o uso compulsivo; os efeitos do uso excessivo sobre o sono, a saúde 
física, o desempenho escolar e as relações sociais; e as estratégias de autorregulação do tempo de jogo. 
§ 2º 
– O Município poderá firmar parcerias com universidades, conselhos de psicologia, serviços de 
saúde mental e entidades especializadas para a realização das ações previstas neste artigo. 
Art. 6º 
– O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes para a prevenção e o enfrentamento do 
cyberbullying praticado em ambientes de jogos online: I – inclusão do tema cyberbullying e violência digital nas ações de formação continuada dos professores 
da rede municipal; 
II
– desenvolvimento de ações educativas nas escolas que promovam a empatia, o respeito à 
diversidade e a convivência saudável nos ambientes digitais, inclusive nos jogos; 
III
– orientação às unidades escolares para que disponham de protocolos claros de acolhimento e 
encaminhamento de casos de cyberbullying envolvendo alunos, articulados com os serviços de saúde e 
assistência social do Município; 
IV
– estímulo à participação dos alunos na construção de normas de convivência digital nas escolas, 
fortalecendo sua capacidade de identificar, recusar e denunciar situações de cyberbullying. 
Parágrafo único 
– As ações previstas neste artigo deverão ser articuladas com a Lei Federal nº 
14.811/2024, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, observadas as 
competências de cada ente federativo. 
Art. 7º 
– O Município de Embu-Guaçu, no âmbito de suas competências, adotará medidas de proteção 
de crianças e adolescentes contra práticas de grooming digital e exploração sexual mediadas por jogos 
online, observadas as atribuições dos órgãos federais e estaduais competentes. 
Art. 8º 
– São diretrizes municipais de proteção contra a exploração sexual digital: I – realização de ao menos uma ação anual de conscientização nas escolas públicas municipais sobre os 
riscos do grooming digital, com linguagem adequada à faixa etária, abordando: como identificar 
abordagens suspeitas de adultos em jogos online; a importância de nunca compartilhar dados pessoais, 
imagens ou localização com desconhecidos em ambientes digitais; e como comunicar situações
suspeitas a um adulto de confiança; 
II
– capacitação de professores, orientadores educacionais e profissionais da rede de proteção 
municipal para identificar sinais de alerta de exploração sexual digital e realizar os encaminhamentos 
adequados ao Conselho Tutelar e aos órgãos de segurança pública; 
III
– articulação com o Conselho Tutelar do Município para o registro, acompanhamento e 
encaminhamento de denúncias relacionadas à exploração sexual digital envolvendo crianças e 
adolescentes; 
Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
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IV
– divulgação, nas escolas e unidades de saúde municipais, do canal de denúncias do Disque 100 
–
Disque Direitos Humanos 
–, do SaferNet Brasil e de outros mecanismos nacionais de denúncia de crimes 
cibernéticos contra crianças e adolescentes; V – inclusão do tema exploração sexual digital no planejamento das ações do Programa de Erradicação 
do Trabalho Infantil 
– PETI 
–, caso existente no Município, e nos serviços de assistência social. 
§ 1º 
– As ações de conscientização previstas no inciso I serão desenvolvidas com cuidado metodológico, 
de forma a não expor as crianças e adolescentes a conteúdos que causem constrangimento ou 
revitimização, podendo contar com o suporte técnico de psicólogos, assistentes sociais e especialistas 
em proteção infantil. 
§ 2º 
– O Município articulará suas ações com o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual 
contra Crianças e Adolescentes e com as diretrizes estaduais pertinentes. 
Art. 9º 
– O Poder Executivo promoverá a articulação entre os órgãos e serviços municipais que compõem
a rede de proteção à criança e ao adolescente 
— incluindo escolas, unidades de saúde, CRAS, CREAS, 
Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA 
— para o 
enfrentamento integrado dos riscos digitais abordados nesta Lei. 
Art. 10º 
– O Município, em articulação com os órgãos competentes, envidará esforços para garantir que 
crianças, adolescentes, pais e professores tenham acesso a informações claras sobre: I – como denunciar casos de cyberbullying, exploração sexual digital e outros crimes cibernéticos 
envolvendo menores; 
II
– onde buscar apoio psicológico e social no Município em casos de vítimas de violência digital; 
III
– como utilizar as ferramentas de controle parental disponíveis nas principais plataformas de jogos 
online. 
Parágrafo único 
– As informações de que trata este artigo poderão ser divulgadas por meio de cartilhas, 
materiais afixados nas escolas e unidades de saúde, canais digitais do Município e eventos de 
conscientização. 
Art. 11º 
– Fica instituído o Dia Municipal de Segurança Digital Infantojuvenil, a ser celebrado anualmente 
no dia 11 de fevereiro, em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura 
– Safer Internet Day 
–, data inserida no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu. 
§ 1º 
– O Dia Municipal de Segurança Digital Infantojuvenil será comemorado com a realização de ao 
menos uma atividade pública de conscientização, podendo incluir palestras nas escolas, rodas de 
conversa com pais e responsáveis, exibição de materiais audiovisuais educativos, ações nas unidades de 
saúde e eventos comunitários abertos à população. 
§ 2º 
– A organização das atividades será de responsabilidade do Poder Executivo, podendo contar com 
a participação da Câmara Municipal, de entidades da sociedade civil, de universidades e de especialistas 
na área de proteção digital infantojuvenil. 
§ 3º 
– As atividades poderão ser realizadas ao longo da semana em que se insere o dia 11 de fevereiro, 
de modo a ampliar o alcance das ações. 
Art. 12º 
– O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, até o mês de março do ano 
subsequente, relatório contendo: 
Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
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T e l e f o n e : 4662-1650 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r I – ações realizadas no âmbito da PMPAD no ano anterior, com descrição das atividades, públicos 
alcançados e parcerias envolvidas; 
II
– casos de dependência digital, cyberbullying e exploração sexual digital identificados e 
encaminhados pelos serviços municipais, respeitada a privacidade dos envolvidos; 
III
– capacitações realizadas para professores, profissionais de saúde e agentes comunitários; 
IV
– avaliação das ações e propostas de aprimoramento para o período seguinte. 
Art. 13º 
– A Câmara Municipal, por meio de sua Comissão competente, poderá realizar audiência pública 
anual para avaliação da implementação desta Lei, com participação de representantes das escolas, dos 
serviços de saúde e assistência social, do Conselho Tutelar, do CMDCA e da sociedade civil. 
Art. 14º 
– O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA 
–, quando 
devidamente constituído, acompanhará a implementação da PMPAD, podendo emitir recomendações 
ao Poder Executivo e propor ajustes nas ações desenvolvidas. 
Art. 15º 
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua 
publicação, dispondo sobre a operacionalização da PMPAD, as atribuições de cada órgão envolvido, os 
protocolos de identificação e encaminhamento de casos e os critérios para celebração de parcerias. 
Art. 16º 
– Esta Lei não exclui nem substituiu as obrigações decorrentes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente 
– ECA 
–, da Lei de Enfrentamento ao Bullying, da LGPD e de demais normas federais e 
estaduais aplicáveis à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. 
Art. 17º 
– As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Art. 18º 
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 2 de abril de 2026. 
Cleber dos Santos Pereira Dias - Clebinho Jogador 
Vereador - Podemos 
Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
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JUSTIFICATIVA 
O avanço acelerado da tecnologia digital transformou profundamente o modo como crianças e 
adolescentes se relacionam, aprendem, se divertem e percebem o mundo. Os jogos online tornaram-se 
um dos principais espaços de sociabilidade infantojuvenil no Brasil e no mundo. Segundo dados da 
Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2023, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), mais de 90% dos 
jovens brasileiros de 9 a 17 anos acessam a internet regularmente, sendo os jogos eletrônicos uma das 
atividades mais frequentes entre eles. Embu-Guaçu, cidade inserida na Grande São Paulo, acompanha 
essa realidade. 
Junto com as oportunidades, esse ambiente traz riscos graves que a legislação municipal ainda não 
endereça de forma específica. O primeiro deles é a dependência digital. A Organização Mundial da Saúde 
reconheceu, em 2018, o Transtorno de Jogos Digitais como condição de saúde na CID-11. Jogos online são 
projetados por equipes especializadas para maximizar o engajamento do usuário por meio de mecanismos 
como recompensas variáveis, missões intermináveis, interação social e sistemas de progressão 
— técnicas 
que, em crianças e adolescentes com sistema de autorregulação ainda em desenvolvimento, podem levar 
ao uso compulsivo com sérios prejuízos ao sono, à saúde física, ao desempenho escolar e às relações 
familiares. 
O segundo risco é o cyberbullying nos ambientes de jogos. Plataformas de jogos online possuem canais 
de chat por voz e texto que frequentemente se tornam palco de ofensas, humilhações e assédio entre 
usuários, incluindo menores de idade. Pesquisas nacionais e internacionais indicam que uma parcela 
significativa das vítimas de cyberbullying vivencia essas situações em ambientes de jogos, e que as 
consequências para a saúde mental dos jovens vitimados são comparáveis às do bullying presencial. 
O terceiro e mais grave risco é o grooming digital e a exploração sexual. Jogos online multijogador, 
especialmente aqueles com ambientes virtuais imersivos e comunicação em tempo real, têm sido 
identificados por organismos de proteção infantil nacionais e internacionais 
— como o SaferNet Brasil e a 
INTERPOL 
— como canais utilizados por abusadores para estabelecer contato com crianças, conquistar 
sua confiança progressivamente e, posteriormente, conduzi-las a situações de abuso ou exploração 
sexual. O anonimato parcial desses ambientes e a dificuldade dos pais em supervisionar as interações 
online amplificam esse risco. 
Diante desse cenário, a atuação do Poder Legislativo municipal é não apenas legítima, mas necessária. O 
art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança e ao adolescente proteção contra toda forma de exploração. O ECA, em seus artigos 70 e 70-A, 
determina que é dever de todos prevenir a violência contra crianças e adolescentes. A atuação municipal 
nessa agenda está, portanto, amparada no mais alto nível do ordenamento jurídico brasileiro. 
Do ponto de vista da técnica legislativa, o presente projeto situa-se integralmente dentro da competência 
do Legislativo municipal: não cria cargos, não determina despesas específicas e não invade a iniciativa 
reservada do Executivo. Estabelece diretrizes, institui data comemorativa, cria obrigações de 
planejamento, relatório e transparência 
— instrumentos reconhecidos como legítimos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo na prática das câmaras municipais paulistas. 
Trata-se de uma pauta pioneira no município e com enorme potencial de impacto positivo na vida das 
famílias de Embu-Guaçu. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/6C25-CD1B-472D-354A e informe o código 6C25-CD1B-472D-354A
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T e l e f o n e : 4662-1650 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
que representa um compromisso concreto com a proteção das nossas crianças e adolescentes no século 
XXI. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 2 de abril de 2026. 
Cleber dos Santos Pereira Dias - Clebinho Jogador 
Vereador - Podemos
Assinado por 1 pessoa: CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6C25-CD1B-472D-354A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLEBER DOS SANTOS PEREIRA DIAS (CPF 318.XXX.XXX-23) em 02/04/2026 13:12:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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