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materia nº 17/2026

Tipo VETO
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 028-2026 referente ao Projeto de Lei nº 121-2025
native_id10984

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Socretaria
Municipal de
Administração,
Gestão de Pessoa
e Tecnologia
Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026.
OFÍCIO Nº 041/2026/AD.
REF: Veto integral ao Autógrafo nº
028/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao
Autógrafo nº 028/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 121/2026, de
autoria do Vereador Isaias Coelho e Emenda nº003/2026, de autoria da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que Cria o evento “Corrida da
Independência”, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Embu-Guaçu.
O veto se fundamenta em parecer jurídico
opinativo, fundamentado na Inconstitucionalidade Formal, Material e
Contrariedade ao Interesse Público.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente —— | E
FRANCISCO JOSE DO NasemENTO
ope DATA
a34og674m0a sorstzoze
Francisco José do Nasvirmeino ==”
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
Ee AND
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA: PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DA "CORRIDA DA
INDEPENDÊNCIA". INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (ART. 16 DA LC 101/2000 E ART. 113 DO ADCT).
INGERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO). VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º DA LOM). ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA.
ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA ENTRE VETO TOTAL OU PARCIAL. RECOMENDAÇÃO PELO VETO
TOTAL.
PARECER 076/2026
1. RELATÓRIO
Vem a exame desta assessoria jurídica o Autógrafo nº 028/2026, originário do Projeto de Lei nº 121/2026, de autoria do
Vereador Isaias Coelho. A propositura visa instituir a "Corrida da Independência" no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Embu-Guaçu.
O texto aprovado estabelece objetivos para o evento (Art. 2º), prevê o apoio do Poder Executivo (Art. 32 — erro de
numeração), autoriza a celebração de parcerias e convênios (Art. 4º) e determina que as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias (Art. 5º).
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Do Vício de Iniciativa e Invasão da Reserva de Administração
Embora o Poder Legislativo detenha competência para instituir datas comemorativas, o autógrafo em análise extrapola a
mera função legislativa ao ingressar na esfera de gestão administrativa.
Os Artigos 32 e 4º impõem ao Poder Executivo a obrigação de apoiar o evento e definem a forma de sua viabilização
(parcerias e convênios). Tal regramento configura ingerência indevida na organização e funcionamento da máquina
pública, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, conforme o Art. 3º da Lei Orgânica de Embu-
Guaçu, que consagra a independência e harmonia dos poderes.
2.2. Do Desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
O Artigo 5º do autógrafo cria despesa pública sem a devida contrapartida técnica. A Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), em seu Art. 16, exige que a criação de ação que acarrete aumento de despesa seja acompanhada de:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira.
A ausência desses requisitos, reforçada pelo Art. 113 do ADCT da Constituição Federal, eiva a norma de
inconstitucionalidade formal insanável.
2.3. Da Técnica Legislativa e Erro Material
O autógrafo apresenta grave erro de técnica legislativa: após o Artigo 2º, a numeração salta diretamente parao "Art.32".
Tal falha compromete a clareza, a segurança jurídica e a integridade do ordenamento municipal, dificultando a futura
consolidação das leis.
2.4. Da Inviabilidade do Veto Parcial
Sobre a possibilidade de veto parcial apenas nos dispositivos que geram gastos, necessário esclarecer qu o veto parcial
deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (Art. 66, $ 2º da CF).
No caso presente, para sanar os vícios, seria necessário vetar os Artigos 32, 4º e 5º. Restaria apenas a instituição da data
(Art. 19). Entretanto, a manutenção de uma lei desprovida de seus mecanismos de execução e com erro grosseiro de
numeração é contrária ao interesse público. O Veto Total é a medida que melhor preserva a higidez do processo
legislativo. É
3. JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem
impor atos de gestão ao Executivo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI 5.712, DE 16 DE JULHO DE 2021,
DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE MENTAL NO PÓS-COVID-19, COM O OBJETIVO DE
PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19, CONFORME DISPÕE" —
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA
DA ADMINISTRAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA — MATÉRIA RELATIVA A DIREITO SOCIAL —
SAÚDE PÚBLICA — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS
PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO — NORMA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU
DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO
REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS — INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917
DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF — INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 3º,
QUE IMPÔS A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PÚBLICA AO PODER EXECUTIVO, AO
DETERMINAR A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DA LEI
— VIOLAÇÃO, NESTE ASPECTO, AOS ARTS . 5º E 47, IL XIV E XIX, 'A, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20997674020248260000 São Paulo, Relator.:
Nuevo Campos, Data de Julgamento: 04/09/2024, Órgão Especial, Data de Publicação:
13/09/2024)
“Ação direta de inconstitucionalidade — Lei Complementar Municipal nº 130, de 26 de
setembro de 2022, do Município de Birigui - Parágrafo único, do item 03, do Anexo III
da referida Lei Complementar que institui desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU de
contribuintes que tenham o reconhecimento de sustentabilidade em seu imóvel —
Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes —
Inocorrência - Lei de natureza tributária que se encontra no âmbito de atuação do Poder
Legislativo municipal — Competência concorrente — Falta, porém, de estimativa de
impacto orçamentário — Artigo 113 do ADTC, aplicável aos Estados e Municípios —
Revisão do posicionamento adotado por este C. Órgão Especial, na esteira dos recentes
julgados da Suprema Corte — Ação julgada procedente.”
(TI-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2266935-38.2022 .8.26.0000 São Paulo,
Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/08/2023, Órgão Especial, Data de
Publicação: 01/09/2023)
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta assessoria jurídica opina pelo VETO TOTAL ao Autógrafo nº 028/2026, fundamentado na:
Inconstitucionalidade Formal: Vício de iniciativa e ausência de impacto orçamentário (LRF e ADCT 113).
Inconstitucionalidade Material: Violação ao Princípio da Separação dos Poderes e Reserva de Administração.
Contrariedade ao Interesse Público: Erro de técnica legislativa que prejudica a clareza da norma.
Recomenda-se que o Poder Executivo, reconhecendo o mérito da proposta, apresente projeto de lei substitutivo, com a
devida adequação orçamentária e técnica, para instituir o evento de forma regular.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
seil Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município,
em 27/04/2026, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
sessnes m nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
sei! B Geral do Município, em 27/04/2026, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com
assinatura mm fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
sell A Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
28/04/2026, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
dei 67. SSI, e abril de 2023 e é Decrei to de regulamentação do processo eletrô ônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php?
ateh! 2cao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1067831 e o
* código CRC 1369A82C.
Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1067831

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