| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 028-2026 referente ao Projeto de Lei nº 121-2025 |
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Socretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoa e Tecnologia Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026. OFÍCIO Nº 041/2026/AD. REF: Veto integral ao Autógrafo nº 028/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 028/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 121/2026, de autoria do Vereador Isaias Coelho e Emenda nº003/2026, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que Cria o evento “Corrida da Independência”, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu. O veto se fundamenta em parecer jurídico opinativo, fundamentado na Inconstitucionalidade Formal, Material e Contrariedade ao Interesse Público. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente —— | E FRANCISCO JOSE DO NasemENTO ope DATA a34og674m0a sorstzoze Francisco José do Nasvirmeino ==” Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br Ee AND PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU EMENTA: PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DA "CORRIDA DA INDEPENDÊNCIA". INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (ART. 16 DA LC 101/2000 E ART. 113 DO ADCT). INGERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º DA LOM). ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA ENTRE VETO TOTAL OU PARCIAL. RECOMENDAÇÃO PELO VETO TOTAL. PARECER 076/2026 1. RELATÓRIO Vem a exame desta assessoria jurídica o Autógrafo nº 028/2026, originário do Projeto de Lei nº 121/2026, de autoria do Vereador Isaias Coelho. A propositura visa instituir a "Corrida da Independência" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu. O texto aprovado estabelece objetivos para o evento (Art. 2º), prevê o apoio do Poder Executivo (Art. 32 — erro de numeração), autoriza a celebração de parcerias e convênios (Art. 4º) e determina que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (Art. 5º). 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Vício de Iniciativa e Invasão da Reserva de Administração Embora o Poder Legislativo detenha competência para instituir datas comemorativas, o autógrafo em análise extrapola a mera função legislativa ao ingressar na esfera de gestão administrativa. Os Artigos 32 e 4º impõem ao Poder Executivo a obrigação de apoiar o evento e definem a forma de sua viabilização (parcerias e convênios). Tal regramento configura ingerência indevida na organização e funcionamento da máquina pública, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, conforme o Art. 3º da Lei Orgânica de Embu- Guaçu, que consagra a independência e harmonia dos poderes. 2.2. Do Desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) O Artigo 5º do autógrafo cria despesa pública sem a devida contrapartida técnica. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu Art. 16, exige que a criação de ação que acarrete aumento de despesa seja acompanhada de: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. A ausência desses requisitos, reforçada pelo Art. 113 do ADCT da Constituição Federal, eiva a norma de inconstitucionalidade formal insanável. 2.3. Da Técnica Legislativa e Erro Material O autógrafo apresenta grave erro de técnica legislativa: após o Artigo 2º, a numeração salta diretamente parao "Art.32". Tal falha compromete a clareza, a segurança jurídica e a integridade do ordenamento municipal, dificultando a futura consolidação das leis. 2.4. Da Inviabilidade do Veto Parcial Sobre a possibilidade de veto parcial apenas nos dispositivos que geram gastos, necessário esclarecer qu o veto parcial deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (Art. 66, $ 2º da CF). No caso presente, para sanar os vícios, seria necessário vetar os Artigos 32, 4º e 5º. Restaria apenas a instituição da data (Art. 19). Entretanto, a manutenção de uma lei desprovida de seus mecanismos de execução e com erro grosseiro de numeração é contrária ao interesse público. O Veto Total é a medida que melhor preserva a higidez do processo legislativo. É 3. JURISPRUDÊNCIA O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem impor atos de gestão ao Executivo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI 5.712, DE 16 DE JULHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE MENTAL NO PÓS-COVID-19, COM O OBJETIVO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19, CONFORME DISPÕE" — ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA — MATÉRIA RELATIVA A DIREITO SOCIAL — SAÚDE PÚBLICA — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO — NORMA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS — INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF — INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 3º, QUE IMPÔS A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PÚBLICA AO PODER EXECUTIVO, AO DETERMINAR A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DA LEI — VIOLAÇÃO, NESTE ASPECTO, AOS ARTS . 5º E 47, IL XIV E XIX, 'A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20997674020248260000 São Paulo, Relator.: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 04/09/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/09/2024) “Ação direta de inconstitucionalidade — Lei Complementar Municipal nº 130, de 26 de setembro de 2022, do Município de Birigui - Parágrafo único, do item 03, do Anexo III da referida Lei Complementar que institui desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU de contribuintes que tenham o reconhecimento de sustentabilidade em seu imóvel — Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes — Inocorrência - Lei de natureza tributária que se encontra no âmbito de atuação do Poder Legislativo municipal — Competência concorrente — Falta, porém, de estimativa de impacto orçamentário — Artigo 113 do ADTC, aplicável aos Estados e Municípios — Revisão do posicionamento adotado por este C. Órgão Especial, na esteira dos recentes julgados da Suprema Corte — Ação julgada procedente.” (TI-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2266935-38.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/09/2023) 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta assessoria jurídica opina pelo VETO TOTAL ao Autógrafo nº 028/2026, fundamentado na: Inconstitucionalidade Formal: Vício de iniciativa e ausência de impacto orçamentário (LRF e ADCT 113). Inconstitucionalidade Material: Violação ao Princípio da Separação dos Poderes e Reserva de Administração. Contrariedade ao Interesse Público: Erro de técnica legislativa que prejudica a clareza da norma. Recomenda-se que o Poder Executivo, reconhecendo o mérito da proposta, apresente projeto de lei substitutivo, com a devida adequação orçamentária e técnica, para instituir o evento de forma regular. É o parecer, salvo melhor juízo. Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 seil Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, em 27/04/2026, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual sessnes m nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) sei! B Geral do Município, em 27/04/2026, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com assinatura mm fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. sell A Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em 28/04/2026, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº dei 67. SSI, e abril de 2023 e é Decrei to de regulamentação do processo eletrô ônico. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php? ateh! 2cao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1067831 e o * código CRC 1369A82C. Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1067831