| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 030-2026 referente ao Projeto de Lei nº 130-2025 |
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Socrataria Municipal de Adiministração, j Gestão de Pessoa demproinitio doi é ira de lidada rosa ganis er loci PREFRITURA OE Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026. OFÍCIO Nº 042/2026/AD. REF: Veto integral ao Autógrafo nº 030/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 030/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 130/2026, de autoria do Vereador David Reis, que determina a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados na Rede Pública de Ensino no âmbito do Município de Embu-Guaçu, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA. O veto se fundamenta em parecer jurídico opinativo, que conclui pela inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente, FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO É DATA . . . Satoesrados Francisco José do Nascime ... Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU EMENTA — PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO Nº 030/2026. SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS EM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROTEÇÃO A ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO- ORÇAMENTÁRIO. AFRONTA À JLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RECOMENDAÇÃO PELO VETO TOTAL. PARECER 079/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de constitucionalidade e legalidade do Autógrafo nº 030/2026, que impõe à Rede Pública de Ensino de Embu-Guaçu a obrigação de substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais, visando o bem-estar de alunos com TEA, fixando prazo de 180 dias para adequação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Vício de Iniciativa e da Separação de Poderes Embora a intenção do legislador seja meritória e alinhada à proteção social, o projeto padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A norma impõe obrigações diretas e concretas à Administração Pública, interferindo na gestão de equipamentos e na organização do serviço público de educação. Matérias que envolvem a organização administrativa e a gestão de serviços públicos são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 61, 8 1º, II, "b") e a Constituição do Estado de São Paulo (art. 47, Il e XIV), aplicáveis aos municípios pelo princípio da simetria (art. 144 da CE/SP) e pela Lei Orgânica de Embu-Guaçu. Ao determinar como e em qual prazo as escolas devem ser adaptadas, o Legislativo invade a “reserva de administração", violando a Independência e Harmonia entre os Poderes. Para fundamentar o entendimento, colaciono decisões recentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 6.456, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA — VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES - INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA — Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA e (b) avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma legal. Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão de competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5º da Constituição Estadual. 2. Lei que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo ficará incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições para capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma como se dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas, Ofensa à reserva da Administração (art. 47, Il e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/09/2024) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 2.234, de 13 de outubro de 2021, do Município de Braúna, que "institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros", VÍCIO DE INICIATIVA. Legislação que, ao criar obrigação a ser observada por todas as instituições, inclusive as públicas, dispôs sobre a atribuição de órgãos públicos, matéria efetivamente de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Lei que interfere na gestão administrativa do Município. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A definição da forma de realização de atividades ligadas às atribuições dos servidores públicos municipais imiscui-se no âmbito da chamada reserva da administração. Situação que deve ser definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Fixação de prazo para regulamentação da lei. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade (a) da expressão "públicos e", constante do caput do artigo 1º e do 8 2º do artigo 2º, (b) da expressão "ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de creche ou estabelecimento público", inserida no inciso III artigo 3º, e (c) do artigo 4º, todos da Lei n. 2.234, de 13 de outubro de 2021, do Município de Braúna. Ação parcialmente procedente.” (TJ-SP - ADI: 22455852820218260000 SP 2245585-28.2021.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 15/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2022) 2.2. Da Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) O autógrafo cria despesa pública obrigatória (aquisição e instalação de novos sistemas sonoros/visuais) sem a devida estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, confortãe exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A ausência de indicação da fonte de custeio e do estudo de impacto torna a norma materialmente incompatível com a gestão fiscal responsável. 2.3. Da Técnica Legislativa A fixação de prazo exíguo (180 dias) para a implementação de mudanças estruturais em toda a rede de ensino, sem considerar a disponibilidade orçamentária e o cronograma administrativo do Executivo, reforça a natureza de ato de gestão, inadequada para a via legislativa parlamentar. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer conclui pela inconstitucionalidade formal e material do Autógrafo nº 030/2026, recomendando o VETO TOTAL por vício de iniciativa, invasão de competência administrativa e desrespeito às normas de responsabilidade fiscal. Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 ú em 27/04/2026, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto m= Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. jl a Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, ER Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) & Geral do Município, em 27/04/2026, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com a fundamento no Decreto Estadual nº 67.64], de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentaçã cesso eletrônico. 28/04/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. = Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em É hua + A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp. gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php? acao=documento conferirérid orgao acesso externo=0 , informando o códi igo verificador 1069479 e o E ae código CRC 8FF$1DF4. Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1069479