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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a alteração da Resolução nº 01/1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, para adequação ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3012949-68.2024.8.26.0000.
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A Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais, submetem ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Resolução:



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026



Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 01/1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, para adequação ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3012949-68.2024.8.26.0000.



Art. 1º  Ficam revogados os incisos VIII e IX do art. 147 da Resolução nº 01/1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3012949-68.2024.8.26.0000, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. (...)

VIII - informações ao Prefeito sobre assuntos determinado relativo a Administração Municipal; (Inciso adicionado pela Resolução nº 3, de 12/05/2011) (Declarado inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ADI nº 3012949-68.2024.8.26.0000)

IX - informações ao Secretário sobre assunto determinado relativo a sua pasta. (Inciso adicionado pela Resolução nº 3, de 12/05/2011). (Declarado inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ADI nº 3012949-68.2024.8.26.0000)”

Art. 2º  O § 3º do art. 101 da Resolução nº 01/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. (...)

§ 3º Os requerimentos de informação formulados por Vereador independem de deliberação do Plenário, devendo ser apenas lidos no Expediente e encaminhados pela Presidência ao órgão competente.”

Art. 3º  Fica acrescido o art. 147-A à Resolução nº 01/1991, com a seguinte redação:

“Art. 147-A. Os requerimentos de informação formulados por Vereador, dirigidos ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais órgãos da Administração Pública Municipal, independem de aprovação do Plenário.

§ 1º Os requerimentos previstos no caput deverão ser protocolados regularmente perante a Câmara Municipal, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.

§ 2º Após sua leitura no Expediente, os requerimentos serão encaminhados pela Presidência ao órgão competente para resposta.

§ 3º O prazo para resposta observará o disposto na Lei Orgânica do Município.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos requerimentos sujeitos, por sua natureza, à deliberação do Plenário, nos termos deste Regimento Interno.”

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 28 de maio de 2026.





João Domingues Mendes

Vereador – UNIÃO BRASIL

Presidente

(assinado digitalmente)









Elton Camargo Corrêa

Vereador - SOLIDARIEDADE

1º Secretário

(assinado digitalmente)



Isaias Coelho

Vereador - PSD

2º Secretário

(assinado digitalmente)















































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução tem por finalidade adequar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu-Guaçu ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3012949-68.2024.8.26.0000, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.



Na referida decisão, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos incisos VIII e IX do art. 147 da Resolução nº 01/1991, incluídos pela Resolução nº 03/2011, que submetiam à deliberação plenária os requerimentos de informação formulados por Vereadores ao Prefeito e aos Secretários Municipais.



A Corte Estadual entendeu que a exigência de aprovação prévia pelo Plenário restringia indevidamente o exercício do direito fundamental de acesso à informação, bem como a função fiscalizatória individual do parlamentar, violando o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, além do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.



O acórdão também adotou como fundamento o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 832 da Repercussão Geral, segundo o qual o parlamentar, na condição de cidadão investido em função pública, possui legitimidade para exercer diretamente o direito de acesso à informação de interesse pessoal ou coletivo, independentemente de autorização da maioria parlamentar.



Dessa forma, torna-se necessária a adequação do Regimento Interno, não apenas para promover a revogação formal dos dispositivos declarados inconstitucionais, mas também para disciplinar expressamente o novo procedimento aplicável aos requerimentos de informação.



A proposta preserva a institucionalidade do Poder Legislativo Municipal, mantendo a obrigatoriedade de protocolo, tramitação formal, leitura em Expediente e encaminhamento oficial pela Presidência da Câmara, sem, contudo, submeter o requerimento individual do Vereador à aprovação política do Plenário.



Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 28 de maio de 2026.





João Domingues Mendes

Vereador – UNIÃO BRASIL

Presidente

(assinado digitalmente)









Elton Camargo Corrêa

Vereador - SOLIDARIEDADE

1º Secretário

(assinado digitalmente)



Isaias Coelho

Vereador - PSD

2º Secretário

(assinado digitalmente)





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