| Tipo | PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu relativos aos requerimentos de informação formulados pela Câmara Municipal e pelos Vereadores. |
| native_id | 11070 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Os Vereadores que subscrevem o presente documento, no uso de suas atribuições legais, submetem ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu relativos aos requerimentos de informação formulados pela Câmara Municipal e pelos Vereadores. Art. 1º Os incisos XII e XIV do art. 12 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12. (...) XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal, por iniciativa da Mesa Diretora, Comissões ou de qualquer de seus membros, mediante requerimento de informação na forma de seu Regimento Interno, devendo as informações serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias; ... XIV – requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com sua pasta ou instituição, por iniciativa da Mesa Diretora, Comissões ou de qualquer de seus membros, mediante requerimento de informação na forma de seu Regimento Interno, devendo as informações serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;” Art. 2º O inciso XIV do art. 79 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. (...) XIV – prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, Mesa Diretora, Comissões ou de qualquer de seus membros, mediante requerimento de informação regularmente protocolado e encaminhado pela Câmara Municipal;” Art. 3º O caput do art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões administrativas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar injustificadamente a sua expedição.” Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 28 de maio de 2026. João Domingues Mendes Vereador – UNIÃO BRASIL (assinado digitalmente) Elton Camargo Corrêa Vereador - SOLIDARIEDADE (assinado digitalmente) Toninho Valflor Vereador - UNIÃO BRASIL (assinado digitalmente) Isaias Coelho Vereador - PSD (assinado digitalmente) Engenheiro Barros Vereador - SOLIDARIEDADE (assinado digitalmente) JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade promover a atualização e harmonização do texto da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3012949-68.2024.8.26.0000, bem como com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 832 da Repercussão Geral. A controvérsia analisada pelo Tribunal de Justiça envolveu dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal que condicionavam os requerimentos de informação formulados por Vereadores à aprovação prévia do Plenário. Ao julgar procedente a ação, o Tribunal reconheceu que o parlamentar possui legitimidade individual para formular requerimentos de informação relacionados ao exercício de sua função fiscalizatória, independentemente de autorização da maioria parlamentar, por se tratar de manifestação do direito fundamental de acesso à informação previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Embora a ação tenha recaído diretamente sobre dispositivos regimentais, a fundamentação do acórdão impacta a interpretação da própria Lei Orgânica Municipal, cuja redação atual foi construída sob a lógica de que os pedidos de informação constituiriam exclusivamente atos institucionais da Câmara Municipal. Dessa forma, a alteração ora proposta busca explicitar, de forma inequívoca, que a Câmara Municipal mantém sua prerrogativa institucional de fiscalização; os Vereadores possuem legitimidade individual para formular requerimentos de informação; tais requerimentos devem tramitar formalmente pela Câmara Municipal e o encaminhamento oficial continuará sendo realizado institucionalmente pela Presidência da Câmara. A proposta também promove a atualização do prazo de resposta para 30 (trinta) dias, adequando-o ao parâmetro adotado pela Constituição do Estado de São Paulo e à sistemática contemporânea de transparência administrativa e acesso à informação. Importante destacar que a alteração não elimina a institucionalidade do procedimento legislativo, tampouco autoriza comunicações informais ou paralelas entre parlamentares e órgãos da Administração Pública, preservando-se o regular protocolo, tramitação e controle documental dos requerimentos formulados no exercício da atividade fiscalizatória. Assim, a presente proposta visa assegurar segurança jurídica, compatibilidade constitucional e efetividade ao exercício das funções fiscalizatórias do Poder Legislativo Municipal. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 28 de maio de 2026. João Domingues Mendes Vereador – UNIÃO BRASIL Presidente (assinado digitalmente) Elton Camargo Corrêa Vereador - SOLIDARIEDADE 1º Secretário (assinado digitalmente) Isaias Coelho Vereador - PSD 2º Secretário (assinado digitalmente)