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materia nº 20/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2017
Date 2020-11-25
EmentaDispõe sobre a proibição do uso do "narguilé" e comercialização de cachimbo e insumos para crianças e adolescentes.
native_id1188

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Santana, Vereador no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte:



PROJETO   DE   LEI         Nº       020/2017

(Dispõe sobre a proibição do uso do “narguilé” e comercialização de cachimbo e insumos para crianças e adolescentes).



Art. 1º. Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para sua utilização por crianças e adolescentes.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput, entende-se com locais públicos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º. O disposto no caput se aplica aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 3º. Aplica-se o disposto no caput inclusive as tabacarias e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º. O responsável por estabelecimentos que comercializem o cachimbo (narguilé) e seus acessórios deverá fixar anúncios alertando os frequentadores sobre a proibição contida nesta Lei, bem como os arts. 81 e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).

Parágrafo Único. Caso perceba que frequentadores estejam desrespeitando a presente norma, deverá adverti-los e, em caso de não atendimento, solicitar auxilio de força policial e, em caso de crianças e adolescente acionar o Conselho Tutelar.

Art. 4º. O estabelecimento que comercializar produtos e componentes destinados ao uso do cachimbo “narguilé” deverá exigir a apresentação do documento de identidade para comprovação da maioridade.

Art. 5º. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas pelos órgãos municipais.

Art. 6º. Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão, sucessivamente, à:



I - multa de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), sendo aplicada em dobro na reincidências;

II - interdição do estabelecimento pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas;

III – denuncia a autoridade policial por infração ao disposto nos arts. 81 e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente;



Parágrafo Único.  O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC/IBGE.



Art. 7º. A presente Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Embu-Guaçu, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2017





Santana-GCM

Vereador-PSD





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