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materia nº 17/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 17 / 2017
Date 2020-10-22
EmentaDispõe sobre a isenção da tarifa de ônibus aos recenseadores do IBGE-CENSO/2017.
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Agildo Bacelar da Silva, Vereador-Presidente no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte:



PROJETO   DE   LEI         Nº       017/2017

(Dispõe sobre a isenção da tarifa de ônibus aos recenseadores do IBGE-CENSO/2017).

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da tarifa de ônibus do serviço público de transporte coletivo (transporte alternativo), que exploram as linhas urbanas, os recenseadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE.

Parágrafo Único. Para usufruir do benefício, o recenseador deverá se cadastrar junto a Prefeitura do Município.

Art. 2º. A presente isenção terá vigência durante o período da realização do Censo-2017 pelo IBGE.

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação no que couber.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Embu-Guaçu, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2017.







Agildo Bacelar Da Silva

Vereador-PSB





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