| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2020-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção da tarifa de ônibus aos recenseadores do IBGE-CENSO/2017. |
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Agildo Bacelar da Silva, Vereador-Presidente no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 017/2017 (Dispõe sobre a isenção da tarifa de ônibus aos recenseadores do IBGE-CENSO/2017). Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da tarifa de ônibus do serviço público de transporte coletivo (transporte alternativo), que exploram as linhas urbanas, os recenseadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE. Parágrafo Único. Para usufruir do benefício, o recenseador deverá se cadastrar junto a Prefeitura do Município. Art. 2º. A presente isenção terá vigência durante o período da realização do Censo-2017 pelo IBGE. Art. 3º. Esta Lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação no que couber. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2017. Agildo Bacelar Da Silva Vereador-PSB