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materia nº 5/2020

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-07-14
Ementa(Dispõe sobre alteração na Lei Complementar n° 088/2012.)
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A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei propõe o seguinte:



Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 005/2020

(Dispõe sobre alteração na Lei Complementar n° 088/2012.)



Art. 1° Institui no quadro de pessoal - cargos de provimento efetivo, anexo III da Lei Complementar nº 088/2012, o CARGO DE CONTROLADOR INTERNO, com jornada de trabalho de 40 horas/semanal pautado pela referência   1 a 8. Faixa G



§ 1° As atribuições do cargo são as constantes do Art. 8º-A da Lei Complementar nº 088/2012.



§ 2º Requisitos para provimento do cargo de controlador interno são: Graduação em ciências contábeis, em ciências econômicas, administração e direito, com inscrição (registro) no órgão de classe respectivo.



Art. 2°.  Extingue do anexo V da Lei Complementar nº 088/2012, a coluna onde especifica cargos na quantidade um para cada função gratificada.



Art. 3° A função gratificada de controlador interno instituída no anexo V da Lei Complementar nº 088/2012, fica extinta a partir do momento do provimento do cargo de controlador interno por concurso público. 



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA



A presente criação de cargo de controlador interno, tem a finalidade de atender as exigências de normas legais, uma vez que até o presente momento o CONTROLADOR INTERNO do Legislativo é servidor efetivo designado para tal função. Mas, seguindo a orientação do TRIBUNAL DE CONTAS, o ideal é servidor aprovado em concurso público.



Como está no planejamento da Mesa Diretora a abertura de concurso público para provimento dos cargos de: Procurador Legislativo e Contador, tudo sob a orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a administração entende ser viável incluir o concurso de CONTROLADOR INTERNO.



Outro ponto que trata o presente projeto é a questão da extinção de cargos constantes do anexo V – Função Gratificada. Essa extinção se dá por tratar-se de função e não de cargo, que deve ser ocupada apenas por servidor de cargo efetivo.



	Embu-Guaçu, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2020.







Clarides Leonardo dos Santos

Presidente





Marcia Almeida

1ª Secretária





Prof. Carlos Shyton

2° Secretário 

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