| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | (Dispõe sobre alteração na Lei Complementar n° 088/2012.) |
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A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei propõe o seguinte: Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 005/2020 (Dispõe sobre alteração na Lei Complementar n° 088/2012.) Art. 1° Institui no quadro de pessoal - cargos de provimento efetivo, anexo III da Lei Complementar nº 088/2012, o CARGO DE CONTROLADOR INTERNO, com jornada de trabalho de 40 horas/semanal pautado pela referência 1 a 8. Faixa G § 1° As atribuições do cargo são as constantes do Art. 8º-A da Lei Complementar nº 088/2012. § 2º Requisitos para provimento do cargo de controlador interno são: Graduação em ciências contábeis, em ciências econômicas, administração e direito, com inscrição (registro) no órgão de classe respectivo. Art. 2°. Extingue do anexo V da Lei Complementar nº 088/2012, a coluna onde especifica cargos na quantidade um para cada função gratificada. Art. 3° A função gratificada de controlador interno instituída no anexo V da Lei Complementar nº 088/2012, fica extinta a partir do momento do provimento do cargo de controlador interno por concurso público. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente criação de cargo de controlador interno, tem a finalidade de atender as exigências de normas legais, uma vez que até o presente momento o CONTROLADOR INTERNO do Legislativo é servidor efetivo designado para tal função. Mas, seguindo a orientação do TRIBUNAL DE CONTAS, o ideal é servidor aprovado em concurso público. Como está no planejamento da Mesa Diretora a abertura de concurso público para provimento dos cargos de: Procurador Legislativo e Contador, tudo sob a orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a administração entende ser viável incluir o concurso de CONTROLADOR INTERNO. Outro ponto que trata o presente projeto é a questão da extinção de cargos constantes do anexo V – Função Gratificada. Essa extinção se dá por tratar-se de função e não de cargo, que deve ser ocupada apenas por servidor de cargo efetivo. Embu-Guaçu, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2020. Clarides Leonardo dos Santos Presidente Marcia Almeida 1ª Secretária Prof. Carlos Shyton 2° Secretário