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materia nº 5/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2017
Date 2020-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do número social e dá outras providências.
native_id17

Autoria

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texto original #

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Agildo Bacelar, Vereador no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte:

	

PROJETO            DE                LEI        N°             005/2017

Dispõe sobre a criação do número social e dá outras providências.



Art. 1º.  Institui o número social a ser utilizado pelos imóveis edificados em áreas públicas e/ou em loteamentos irregulares.

§ 1º. Entende-se por número social, aquele a ser concedido pela Prefeitura Municipal, em caráter provisório, com o fim de identificar cada lote, edificação, parte independente desta, ocupação já consolidada em área pública ou em loteamentos irregulares, devidamente implantados, com a situação de fato já definida, consolidada e preexistentes, até eventual programa habitacional ou regularização do loteamento. 

§ 2º.  O número social será fornecido pela Prefeitura Municipal, através de placa que terá fundo na cor verde com os algarismos impressos na cor branca, de acordo com os padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal. 

§ 3º.  As pessoas residentes em áreas públicas, que não tiverem outro imóvel, terão direito a um único número social, não podendo em hipótese alguma ser fornecido mais de um número à mesma pessoa. 



Art. 2º.  O número social terá efeito provisório, valendo para edificações em áreas publicas, até a efetiva urbanização, se cabível, ou futuro atendimento em projeto habitacional, enquanto que para as edificações em loteamentos irregulares, até a efetiva regularização, ocasião em que serão substituídos pelo número oficial, nos padrões utilizados pela Prefeitura Municipal. 



Art. 3º.  A Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável, irá efetivar levantamento cadastral das áreas públicas em tais condições, identificando e individualizando cada uma das construções, como o fim de receber o devido número social. 

§ 1º.  Nos loteamentos irregulares, somente será concedido o número  social, quando o mesmo estiver implantado, com arruamento definido, edificado, estando o mesmo consolidado, sendo anterior a vigência da presente lei, e depois de devido levantamento cadastral na Prefeitura Municipal. 

§ 2º.  Para as edificações posteriores aos cadastramentos mencionados no caput e parágrafo primeiro, não poderão ser fornecido o número social. 



Art. 4º.  Nos imóveis que tiverem mais de uma moradia, será fornecido um único número social, sendo que as demais ficarão com o mesmo número, usando como complemento a devida expressão alfabética. 

Parágrafo nico - Para os lotes, objeto de desdobro irregular, com a situação consolidada, poderá ser fornecido o número social, para a segunda edificação, seguindo o número oficial do lote acrescido à devida expressão alfabética, tendo a mesma validade, até a efetiva regularização do desdobro. 



Art. 5º.  Não será fornecido número social, para as edificações em áreas de risco e área de preservação permanente, bem como edificações de natureza não residencial, exceto nos casos que fique comprovado que o proprietário utiliza parte do imóvel residencial para explorar atividade comercial, como única fonte de renda para sua família. 



Art. 6º.  O fornecimento do número social, não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel, bem como da regularização da edificação, nem no reconhecimento ou aprovação tácita de loteamento irregular, não possuindo também conotação tributária ou fiscal. 



Art. 7º.  As áreas públicas invadidas, devidamente cadastradas para efeito de número social, terão prioridades para qualquer programa habitacional ou de urbanização. 



Art. 8º.  O número social obedecerá à devida seqüência a ser estabelecida no levantamento cadastral, tratando-se de área pública invadida, nos loteamentos irregulares, seguirá a seqüência métrica a partir do ponto inicial do logradouro, ficando os números pares do lado direito e os números ímpares do lado esquerdo. 



Art. 9º.  Não será concedido número social, em qualquer caso, para edificações posteriores a esta Lei. 



Art. 10.  Os casos omissos serão estudados pelo órgão responsável a ser designado pela Prefeitura Municipal, observados os princípios estabelecidos na presente Lei. 



Art. 11.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário. 



Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 





                                                JUSTIFICATIVA



	Este Projeto de Lei visa garantir a criação do numero social, a ser concedido pela Prefeitura Municipal, aos imóveis edificados em áreas públicas ou em loteamentos irregulares. O número social substituirá provisoriamente o número oficial, imprescindível para a ligação da energia elétrica e para o fornecimento de água.



	Todos temos conhecimento das dificuldades que o cidadão enfrenta, principalmente quando reside em imóvel edificado em área pública ou em loteamento irregular. A Prefeitura ao conceder o número social garantirá, por certo, não só um número a casa do cidadão, mas uma vida mais digna as famílias excluídas destes benefícios, que ficam expostas a diversas doenças e vulneráveis a inúmeros problemas.    



Embu- Guaçu, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março de 2017.





Agildo Bacelar da Silva 

Vereador-Presidente

















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