| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2020-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil sócio económico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. |
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Lisandro Ribeiro, Vereador no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte: PROJETO DE LEI N° 023/2017 (Dispõe sobre Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida). Art. 1º Cria o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. Art. 2º O Censo-Inclusão será realizado a cada quatro anos. Art. 3º Os dados obtidos por meio da realização do censo-inclusão serão utilizados para o Cadastro-Inclusão, que deverá conter: I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados; II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no sitio oficial do Município, bem como na Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º O Município instituirá mecanismo de atualização mediante autocadastramento. Parágrafo Único. O autocadastramento será realizado junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social a qual caberá: I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento; II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida; III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão. Art. 7º Para realização do Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão, o Município poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Embu-Guaçu, 14 de agosto de 2017. Lisandro Ribeiro Vereador-PSD