br-locleg corpus explorer

← Embu-Guaçu (SP)

materia nº 23/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 23 / 2017
Date 2020-10-23
EmentaDispõe sobre Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil sócio económico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
native_id24

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


Lisandro Ribeiro, Vereador no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte:

PROJETO          DE             LEI      N°              023/2017

(Dispõe sobre Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida). 

Art. 1º Cria o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.

Art. 2º O Censo-Inclusão será realizado a cada quatro anos.

Art. 3º Os dados obtidos por meio da realização do censo-inclusão serão utilizados para o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:

I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;

II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no sitio oficial do Município, bem como na Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º O Município instituirá mecanismo de atualização mediante autocadastramento.

Parágrafo Único. O autocadastramento será realizado junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 6º O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social a qual caberá:

I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;

II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão.

Art. 7º Para realização do Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão, o Município poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Embu-Guaçu, 14 de agosto de 2017.







Lisandro Ribeiro

Vereador-PSD

open original →