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materia nº 30/2017

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 30 / 2017
Date 2020-11-18
EmentaMOÇÃO DE APELO a Prefeita do Município de Embu Guaçu, que determine ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento em parceria com a Procuradoria Geral do Município, a elaboração de DECRETO regulamentando o disposto no art. 22 da Lei Municipal nº 1724/2001 - Código Tributário do Município, ou seja, normas, procedimentos e exigências para que o contribuinte possa requerer o lançamento do IPTU por unidade autônoma, deixando claro que o respectivo lançamento é exclusivamente para fins tributários, não caracterizando, autorizando ou reconhecendo como parcelamento de solo.
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MOÇÃO Nº 030/2017

Considerando que o art. 22 da Lei Municipal nº 1.724/2001 – Código Tributário do Município preconiza a figura do lançamento do imposto distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte;

Considerando que unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todos, mas nunca através ou por dentro de outras;

Considerando que se entende como unidade autônoma toda construção existente num mesmo imóvel urbano e, separadas fisicamente, constituindo uma nova célula familiar;

Considerando que existem no Município inúmeros casos de imóveis onde agregam mais de uma construção (edificação), que por suas os “contribuintes” tem interesse no cadastramento e lançamento do IPTU individual, ou seja, por unidade autônoma, com intuito de evitar confusões na hora de quitar o imposto;

Considerando que a grande maioria desses imóveis, por possuir mais de uma construção, se adota o sistema de número X, casa dois, três e assim por diante, sendo essa já uma forma de classificar como unidade autônoma;

Considerando que no arcabouço jurídico do Município por um bom tempo permaneceu a Lei nº 1.527/99, que devido a revogação da Lei nº 500/83 com a sanção do atual Código Tributário do Município, Lei nº 1724/2001, salvo melhor juízo revogou tacitamente o diploma legal que trata especificamente do lançamento por unidade autônoma ou por economia;

Com base no exposto, a Câmara Municipal de Embu Guaçu, nos termos do inciso IV, do artigo 152 da Resolução nº 001/91, apresenta MOÇÃO DE APELO a Prefeita do Município de Embu Guaçu, que determine ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento em parceria com a Procuradoria Geral do Município, a elaboração de DECRETO regulamentando o disposto no art. 22 da Lei Municipal nº 1724/2001 – Código Tributário do Município, ou seja, normas, procedimentos e exigências para que o contribuinte possa requerer o lançamento do IPTU por unidade autônoma, deixando claro que o respectivo lançamento é exclusivamente para fins tributários, não caracterizando, autorizando ou reconhecendo como parcelamento de solo.

Que do deliberado pelo Excelso Plenário, seja dada ciência a Prefeita do Município de Embu Guaçu e ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento. 

Embu Guaçu, 10 de abril de 2017.



Douglas da Analice

Vereador-PDT



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