| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2017 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Proíbe a inauguração de equipamento público comunitário incompleto, ou que completo não atenda ao fim específico. |
| native_id | 356 |
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Lisandro Ribeiro, Vereador no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 018/2017 (Proíbe a inauguração de equipamento público comunitário incompleto, ou que completo não atenda ao fim específico). Art. 1º. Fica vedada a inauguração e entrega de equipamento público comunitário incompleto, ou que completo não atenda ao fim específico. Parágrafo Único. Entende-se como equipamentos comunitários as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, esporte, ação social (assistência social) e similares. Art. 2º. O equipamento público comunitário a ser inaugurado e entregue a sociedade deverá atender aos ditames das seguintes normas: I - Código Municipal de Obras; II - Código Municipal de Posturas; III - Legislação sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de riscos (alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar); IV - Legislação da Vigilância Sanitária; V - Legislação sobre acessibilidade aos portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida; VI - Demais alvarás ou autorizações de órgãos estadual ou federal, dependo do caso; VII - Disponibilidade mínima de recursos humanos (servidores públicos) de acordo com as normas legais para o seu devido funcionamento; VIII - Disponibilidade mínima de equipamentos (móveis e utensílios) necessários ao seu efetivo funcionamento. Art. 3º. A presente Lei será regulamentada no que couber dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2017 Lisandro Ribeiro Vereador-PSD