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materia nº 9/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2017
Date 2020-11-19
Ementa(Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, na forma que especifica).
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Lisandro Ribeiro, Vereador no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte:



PROJETO             DE                LEI                   N°              009/2017

(Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, na forma que especifica).



Art. 1º. Esta Lei com base no disposto nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal estabelece normas para ambiente coletivo fechado livre de produtos fumígenos.



Art. 2º. Fica terminantemente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.



§ 1º 	Entende-se por recinto coletivo fechado o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.



§ 2º 	A proibição prevista no caput deste artigo se estende aos recintos coletivos abertos das repartições públicas, em especial das escolas públicas e privadas, das instituições de saúde públicas e privadas, terminais rodoviários e velórios. 



§ 3º	O disposto no caput será aplicados nos veículos de transporte coletivo, transporte individual (taxis) e veículos oficiais dos órgãos governamentais.



Art. 3º.  Nos locais previstos no art. 2º caput e §§ 1º, 2º e 3º deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e aplicação desta Lei.



Art. 4º. Esta Lei não se aplica:



I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos que especifica e exclusivamente são destinados ao consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.



Art. 5º.  As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas pelos órgãos municipais.



Art. 6º. Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão, sucessivamente, à:



I - advertência por escrito na primeira fiscalização;

II - multa de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), sendo aplicada em dobro na reincidência, a pessoa jurídica;

III - interdição pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas;

IV - multa de R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) a pessoa física, sendo em dobro no caso de reincidência.



§ 1º. O disposto nos incisos I e IV será aplicado em pessoa física que infringir o disposto nesta Lei.



§ 2º. Na pessoa jurídica será aplicado o disposto nos incisos I, II e III.



§ 3º. O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC/IBGE.



Art. 7º. A Municipalidade poderá instituir disque denúncia, com objetivo de qualquer cidadão denunciar locais que desrespeitam a presente Lei.



Art. 8º. A presente Lei será regulamentada no que couber dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 746/90.



JUSTIFICATIVA



A presente Lei tem a finalidade de estabelecer normas para que Municipalidade possa atuar e forma preventiva nos mais diversos espaços públicos e privados, no intuito de evitar que as pessoas não fumantes fiquem expostas a fumaça de cigarros e demais produtos fumígenos colocando em risco a saúde, bem como de forma pedagógica direcionar os fumantes a reduzir o uso do tabaco e similares, quiçá chegando às vias de fato do abandono do cigarro e demais produtos fumígenos.



O referido tem também o intuito de conceder poder polícia aos agentes municipais, no sentido de orientar e autuar os fumantes que desrespeitam a Lei e prejudicam a saúde alheia.



Cabe aqui ressaltar que o ente Estado de São Paulo tem em seu arcabouço jurídico a Lei nº 13.541/2009 e o ente União tem no mundo jurídico federal a Lei nº 12.546/11, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 8.262/2014, porém s.m.j essas normas jurídicas não dão ao Município o poder de aplicação de sanções aos fumantes e estabelecimentos que desrespeitem as Leis, ficando os nossos munícipes a mercê das fiscalizações estadual e federal.



Portanto, nada mais justo incluir em nosso sistema jurídico municipal, legislação específica a respeito da proibição de cigarros e similares em recinto coletivo fechado, quer seja público ou privado.



Embu Guaçu, 17 de abril de 2017.









Lisandro Ribeiro

Vereador-PSD



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