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materia nº 27/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2017
Date 2020-11-17
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei nº 2.095/2007 - Institui o licenciamento prévio para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistema retalhistas de combustíveis, e dá outras providências.
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Agildo Bacelar Da Silva, Vereador no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte:



PROJETO      DE          LEI           Nº             027/2017

(Dispõe sobre a revogação da Lei nº 2.095/2007 - Institui o licenciamento prévio para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistema retalhistas de combustíveis, e dá outras providências).



Art. 1º. Revoga a Lei nº 2.095/2007 - Institui o licenciamento prévio para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistema retalhistas de combustíveis, e dá outras providências.



Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



O conceito de concorrência é o ato ou efeito de concorrer, ou seja, traz em si a ideia de luta, de competição entre pessoas na busca do mesmo objetivo ou vantagem;



O contrário da livre concorrência significa o monopólio e o oligopólio, situações que privilegiam determinados empresários no ramo e atividade econômica em detrimento dos demais “concorrentes” e, principalmente dos consumidores;



Nesse sentido, a livre concorrência, na área econômica, representa a disputa entre todas as empresas para obter maior e melhor espaço no mercado;





No campo do direito privado, a concorrência é a disputa, o ato pelo qual uma pessoa procura estabelecer competições de preços, com o fim de apurar as melhores condições para efetivação de compra, contratação de serviços e etc.;



Ao estabelecer a livre concorrência como princípio, a Constituição da República adota explicitamente uma opção, impondo que a conformação da ordem econômica se dê com a presença de mercados funcionando sob a dinâmica concorrencial;



Política econômica e o conjunto de normas infraconstitucionais dela decorrentes devem obedecer a esse princípio, buscando conformar os mercados de tal modo em que se constante a manutenção dos níveis concorrenciais e, para tanto a pluralidade de agentes econômicos nos mais diversos mercados relevantes, e no caso específico deste Projeto, o ramo de revenda de combustíveis.



Com relação a revogação da Lei nº 2.095/2007 no tocante ao distanciamento de córregos, rios, nascentes ou qualquer veia d’água, s.m.j deverá obedecer as normas ambientais vigentes, tanto constantes do Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 033/2007, quanto ao Código Ambiental do Município, Lei nº 2.109/2007 e demais normas infraconstitucionais do Estado de São Paulo e da União.



Portanto, espero contar com o beneplácito dos nobres pares na aprovação da presente propositura, desta forma propiciando a ampliação do comércio de revenda de combustíveis em nossa Cidade, ou seja, estabelecendo o princípio da livre concorrência que a salutar aos consumidores.



   Embu-Guaçu, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2017.





Agildo Bacelar Da Silva

Vereador-PSB

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