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materia nº 12/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2017
Date 2020-11-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação em sítio eletrônico oficial, de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialidades, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Embu Guaçu.
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CARLOS HENRIQUE SHYTON, Vereador no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte:

 

PROJETO                DE                LEI                N°              012/2017

(Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação em sítio eletrônico oficial, de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialidades, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Embu Guaçu)



Art.1°. O Poder Executivo fica obrigado a divulgar no sítio oficial do Município com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, as listagens atualizadas dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Embu Guaçu.



Parágrafo único – A divulgação deverá garantir o direito à privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).



Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvos nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.



Art. 3º. As informações a serem divulgadas devem conter: 



A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

A posição que o paciente ocupa na fila de espera da especialidade médica pertinente;

Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).



Art. 4º. As informações disponibilizadas deverão ser especificas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.



Art. 5º. Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma de regulamento.



Art. 6º. Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.



Art. 7º. O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade.



Art. 8º. Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico em que se encontra.



Art. 9º.  Os recursos e instalações do sistema público de saúde no Município serão utilizadas para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.



Art. 10.  É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.



Art. 11.  A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.



Art. 12.  Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consulta.



Art. 13.  Fica facultado ao Poder Executivo, a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica das listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.



Art. 14. O Poder Executivo realizará, periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta lei.



Parágrafo Único – As unidades de saúde do Município deverão fixar em local visível os tópicos principais desta lei, como: número da lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens. 



Art. 15.  O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.



Continuação do Projeto de Lei nº 012/2017.



Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







JUSTIFICATIVA



	O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a transparência e a publicidade do atendimento à saúde de toda a população na rede pública de saúde do nosso Município, no que diz respeito a consultas, exames e cirurgias através de listagens claras e atualizadas dos pacientes a serem atendidos.



	Com o presente Projeto de Lei, espera-se estabelecer regras claras e públicas de como se dá o andamento do atendimento da rede de saúde do Município, proporcionando ao cidadão que faça o acompanhamento através do sitio oficial da Secretaria Municipal de Saúde.



	Importante lembrar que a Constituição Federal, no seu art. 37, impõe que a Administração Pública Direta ou Indireta obedecerá, entre outros, os princípios da transparência e da publicidade.



	Sendo assim, nada mais justo que tornar público as listas de espera dos pacientes a serem atendidos nos estabelecimentos e unidades de saúde do Município, para garantir a lisura dos atos públicos.



	Desta forma, espero contar com o habitual apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto. 





	



Continuação do Projeto de Lei nº 012/2017.



Embu - Guaçu, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de 2017.







Professor Carlos Shyton

Vereador-PR



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