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materia nº 22/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2017
Date 2020-11-24
EmentaDispõe sobre a proibição do uso e do comércio de pipas e papagaios com linha cortante cerol e/ou linha chilena e similar.
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texto original #

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Carlos Shyton, Vereador no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte:

PROJETO          DE             LEI      N°              022/2017

(Dispõe sobre a proibição do uso e do comércio de pipas e papagaios com linha cortante cerol e/ou linha chilena e similar).



Art. 1º. Fica proibido o comércio de linha cortante (cerol e/ou linha chilena “linha com mistura de cola e pó de quartzo e óxido de alumínio”, ou quaisquer outros materiais cortantes) em estabelecimentos comerciais ou não, no Município.



Art. 2º. Fica terminantemente proibido o uso de pipas ou papagaios com linha cortante (cerol ou linha chilena “linha com mistura de cola e pó de quartzo e óxido de alumínio”, ou quaisquer outros materiais cortantes) no território do Município, quer seja em espaço público ou privado.



Art. 3º. O desrespeito ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidências o valor será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).



§ 1º. Os valores constantes do CAPUT serão atualizados anualmente pelo INPC/IBGE.





§ 2º. Caso o infrator seja criança ou adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para as devidas orientações e admoestação. 



§ 3º. O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA.



§ 4º. O pagamento da multa não exime o infrator das responsabilidades civil e penal por expor a vida ou a saúde de outrem em perigo direto ou iminente. 

Art. 4º. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas pelos órgãos municipais, inclusive a apreensão dos produtos.



Art. 5º. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente poderá realizar campanhas educativas, publicações e divulgações de ações alertando as crianças e adolescentes sobre o risco do uso de cerol, linha chilena e similar que contenha materiais cortantes, com recursos oriundos do FMDCA.



Art. 6º. A presente Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



Como todos sabemos empinar pipas ou papagaios é uma brincadeira popular, que tem sua intensificação no período de férias escolares. 



O que tem causado muita preocupação na sociedade é a utilização de linhas cortantes por parte dos praticantes dessa atividade, e isso tem resultados em casos de cidadãos com cortes profundos no pescoço e, em outras partes do corpo, o que vale asseverar que alguns casos chegam a óbito.



Com intuito de evitar que casos como esses continuem acontecendo, na função de parlamentar apresento o presente Projeto de Lei proibindo a venda e a utilização de cerol, linha chilena e similar que contenha materiais cortantes, passando responsabilidade ao Município para exerça uma fiscalização ostensiva para evitar acidentes, quiçá mortes devido aos cortes profundos causados por essas linhas cortantes.



Espero contar com o beneplácito dos nobres pares na aprovação deste Projeto.



Continuação do Projeto de Lei nº 022/2017.



Embu-Guaçu, 14 de agosto de 2017.







Carlos Shyton

Vereador-PR

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