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materia nº 37/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37 / 2017
Date 2020-11-24
EmentaDispõe sobre normatização para utilização de veículos de tração animal no Município e dá outras providências.
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0Prof. Carlos Shyton, Vereador no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte:



PROJETO   DE   LEI     Nº    037  /2017

(Dispõe sobre normatização para utilização de veículos de tração animal no Município e dá outras providências).



Art. 1º. As charretes, carroças e similares que utilizarem tração animal, deverão transitar pelas vias públicas do Município no período compreendido entre 07h00 e 18h00.



Art. 2º. É expressamente proibido:



Prestação de serviço como transporte de passageiros nas charretes, carroças e similares;

Utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;

Infligir maus tratos, quaisquer que sejam as formas, aos animais.



Art. 3º. Das responsabilidades do proprietário de Charrete, Similares e dos animais:



§ 1º Os proprietários e condutores de charretes, carroças e similares serão responsáveis pela limpeza dos locais onde os veículos permanecerem estacionados.



§ 2º Os animais que permanecerem estacionados, deverão ter água abundante, alimento e não ficar diretamente exposto ao sol.



§ 3º O peso total transportado não poderá exceder a carga liquida de 150 Kg.



§ 4º A Carga horária de trabalho por animal não poderá exceder 6 (seis) horas diárias contínuas.



Art. 4º. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao infrator multa no valor equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por autuação.

 	

§ 1º. A reincidência da infração implicará na duplicação do valor da multa e a apreensão do animal.



§ 2º. O valor da multa de que trata o caput, será atualizado anualmente pelo INPC/IBGE.



Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento em vigor.



Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Embu-Guaçu, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro de 2017.







Prof. Carlos Shyton

Vereador-PR



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