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materia nº 71/2017

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 71 / 2017
Date 2020-11-24
Ementaa Prefeita do Município, que determine a viabilização de estudos técnicos-jurídicos pela Procuradoria Geral do Município, no sentido de ser remetido a esta Casa de Leis, Projeto de Lei alterando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.839/2015, ou seja, redução do prazo de concessão de 20 anos, bem como a possibilidade do serviço público funerário ser concedido a duas empresas, proporcionando assim aos consumidores o instituto da livre concorrência que é constitucional.
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MOÇÃO Nº 071/2017





Considerando que a Câmara Municipal de Embu Guaçu, em dezembro de 2015 aprovou o Projeto de Lei nº 008/2015 que culminou na sanção da Lei nº 2.839/2015;



Considerando que em maio de 2016 a Municipalidade publicou Edital de Licitação na modalidade concorrência pública para concessão do serviço funerário, de caráter público e essencial, para prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante cobrança de tarifa;



Considerando que licitantes entraram com recurso administrativo junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que resultou em modificações no Edital do Certame Licitatório;



Considerando que licitantes impetraram de ação judicial junto a Comarca de Embu Guaçu, o que ocasionou mais atraso no andamento do certame licitatório, até a emissão de sentença pelo Meritíssimo Juiz de Direito;



Considerando que devido aos entraves ora mencionados tanto na Justiça Estadual como no Tribunal de Contas do Estado, não foi possível a Gestão 2013/2016 republicar o Edital de Licitação e concluir o processo do Certame Licitatório de Concessão do Serviço Público Funerário;



Considerando que de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 2.839/2015 a concessão do serviço funerário será outorgado para apenas uma empresa;



Considerando que de conforme disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 2.839/2015 a concessão do serviço funerário será por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período;



Continuação da Moção nº 071/2017.



Considerando que caso esse certame licitatório de concessão de serviço público funerário baseado na Lei Municipal nº 2.839/15, a população de Embu Guaçu ficará a mercê de uma única empresa funerária por até 40 (quarenta) anos, ou seja, até o ano de 2.057;



Considerando a Lei Federal nº 8.987/95 em seu artigo 16 preconiza que “A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei”;



Considerando que vários municípios pelo Brasil afora, quando da concessão de serviço público funerário, realizam estudos e efetuam a concessão para duas empresas, proporcionando assim aos cidadãos o direito da livre concorrência quando da necessidade da prestação de serviços funerários;



Considerando que em nosso Município até a presente data, premeia o regime de livre iniciativa, ou seja, dispomos de no mínimo meia dúzia de empresas funerárias, proporcionando assim aos consumidores a oportunidade de efetuar cotação de preços quando da necessidade de serviços funerários;



Considerando que o preço de serviços funerais não é barato, o que vale ressaltar que aqui em Embu Guaçu temos empresas que administram planos funerários, onde os cidadãos interessados pagam taxa mensal de baixo valor, que dá o direito de utilizar os serviços quando necessário, não sendo preciso desembolsar mais de mil reais quando do falecimento de entes queridos;



Considerando que caso o processo licitatório seja concluído, como ficarão essas pessoas que são possuidoras desses planos funerários, ou seja, a empresa vencedora do certame licitatório será obrigada a atende-las, pois esse caso não consta da Lei Municipal nº 2.839/2015;

Continuação da Moção nº 071/2017.



Considerando que se o certame licitatório para concessão do serviço público funerário s.m.j será um retrocesso, tendo em vista que a sociedade ficará nas mãos de apenas uma empresa funerária, deixando de prevalecer o princípio constitucional preconizado no inciso IV do art. 1º, corroborado pelo disposto no inciso IV do art. 170, ambos da Constituição Federal;



Com base no exposto, a Câmara Municipal de Embu-Guaçu, nos termos do inciso IV, do artigo 152 da Resolução nº 001/91, apresenta MOÇÃO DE APELO a Prefeita do Município, que determine a viabilização de estudos técnicos-jurídicos pela Procuradoria Geral do Município, no sentido de ser remetido a esta Casa de Leis, Projeto de Lei alterando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.839/2015, ou seja, redução do prazo de concessão de 20 anos, bem como a possibilidade do serviço público funerário ser concedido a duas empresas, proporcionando assim aos consumidores o instituto da livre concorrência que é constitucional.



Que caso entenda necessário que a modificação da Lei Municipal nº 2.839/2015 ora proposta por esta Moção, seja levado a conhecimento da sociedade por intermédio da realização de audiências públicas, para que seja exercida a democracia participativa (do povo) e a democracia representativa (Vereadores).



Que do deliberado pelo Plenário, seja dada ciência a Prefeita do Município e ao Secretário Municipal de Governo.

 

 Plenário Benedicto Roschel de Moraes, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2017.





Prof. Carlos Shyton

Vereador-PR



Continuação da Moção nº 071/2017.





APOIO: 





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