| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3010 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | Introduz artigos, parágrafos e incisos a LEI nº 3008/2021 de 13 de janeiro de 2021 que estabeleceu a LEI orçamentaria anual - LOA. |
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6 PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI Nº3.010/2021 Introduz artigos, parágrafos e incisos a LEI nº 3008/2021 de 13 de janeiro de 2021, que estabeleceu a Le Orçamentária Anual- LOA. Projeto de Lei nº 004/2021 Autor: Executivo Art. 1º Fica acrescido no artigo 6º da LEI 3008/2021 o inciso I com a seguinte redação: “I- de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta LEI.” Art. 2º Fica introduzido o artigo 7 A e os incisos 1, II, II, IV a LEI nº 3008/2021-LOA, com as seguintes redações; “Art. 7 A — Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I-Necessários ao comprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021; II- vinculados a operações de credito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta LEI; III- destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentarias dos grupos de natureza de despesas “Pessoal e encargos sociais”, “ juros e encargos da dívida” e “Amortização da dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; IV- para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a aúulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo arágrafi inciso II, Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração “ Art. 84: Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7A, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações proveniente de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º ,7ºe 8º do artigo 175 da Constituição Estadual. Parágrafo. 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação a parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (Três décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual. Parágrafo 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a receita corrente líquida de 2020, ficou menor que a receita corrente liquida estimada para 2021 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória. Parágrafo. 3º Recebido o informe de que trata o parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do parágrafo 8ºdo artigo 175 da Constituição Estadual. Parágrafo. 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da receita corrente líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabiliza tecnicamente a realização da despesas no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2021.” Art. 4º Fica introduzido o artigo 9A e parágrafos 1º, 2º,3º e 4º, a Lei 3008/2021- LOA, com as seguintes redações. Art: 9A: “Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamepfares individuais são de execução obrigatório, no exercício até o limite de 0,3%( três décimos/por cento) da receita corrente líquida efetivaménte ocorrida em 202Y/ por observada Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 —- Embu-Guaçu SP — CEP 06900-000 email: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração meação determinada no parágrafo 6º dos artigos 175 da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimento de ordem técnica. Parágrafo 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021. Parágrafo 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no parágrafo 6ºdo artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vir a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 8º” Parágrafo 3º Os anexos decorrentes do previsto no caput fazem parte dessa Lei. Parágrafo 4º A diferença de 0,9%( nove décimo por cento) será integrada a Lei 3008/2021 — LOA, como reserva de contingência. Art. 5º: Fica introduzido o artigo 104, a LEI 3008/2021-LOA, com a seguinte redação: “º Art. 104: Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentaria, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução Senado Federal, na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº101, de 04 de Maio de 2000”. Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação, retroagindo seus efeitos a partir dia 04 de Janeiro 2021, revógada as disposições em contrário. mm y / Embu-Guag a e4fiió) dias do mês de Janeiro de 2021. 07/4272, / “a Publicada e Registrada na Secretaria Múnicipal de Governo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês aneiro Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: