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norma nº 3010/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3010 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaIntroduz artigos, parágrafos e incisos a LEI nº 3008/2021 de 13 de janeiro de 2021 que estabeleceu a LEI orçamentaria anual - LOA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº3.010/2021
Introduz artigos, parágrafos e incisos a LEI nº 3008/2021 de 13 de janeiro
de 2021, que estabeleceu a Le Orçamentária Anual- LOA.
Projeto de Lei nº 004/2021
Autor: Executivo
Art. 1º Fica acrescido no artigo 6º da LEI 3008/2021 o inciso I com a
seguinte redação:
“I- de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do
artigo 4º desta LEI.”
Art. 2º Fica introduzido o artigo 7 A e os incisos 1, II, II, IV a LEI nº
3008/2021-LOA, com as seguintes redações;
“Art. 7 A — Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I-Necessários ao comprimento de vinculações constitucionais, legais e de
convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores
desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;
II- vinculados a operações de credito, até o limite dos valores contratados,
desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta LEI;
III- destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentarias dos grupos
de natureza de despesas “Pessoal e encargos sociais”, “ juros e encargos da
dívida” e “Amortização da dívida”, até o limite da soma dos valores
atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças
judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição Federal, até
o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de
despesas;
IV- para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de
reforços de dotações, usando-se como recurso a aúulação de dotações de
créditos de outras ações, nos termos do artigo arágrafi inciso II,
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
“ Art. 84: Na abertura dos créditos adicionais de que tratam
os artigos 6º e 7A, bem como nas transposições, remanejamentos e
transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal,
fica vedada a anulação parcial ou total de dotações proveniente de emendas
individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º ,7ºe
8º do artigo 175 da Constituição Estadual.
Parágrafo. 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação a
parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o
limite de 0,3% (Três décimos por cento) da receita corrente líquida do
exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no
parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual.
Parágrafo 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo
informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a receita corrente
líquida de 2020, ficou menor que a receita corrente liquida estimada para
2021 e quais os valores totais a serem considerados como de execução
obrigatória e não obrigatória.
Parágrafo. 3º Recebido o informe de que trata o parágrafo 2º, o Poder
Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como
deverão ser consideradas as emendas para efeito do parágrafo 8ºdo artigo
175 da Constituição Estadual.
Parágrafo. 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o
Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de
maneira proporcional a variação para menos da receita corrente líquida
estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso
inviabiliza tecnicamente a realização da despesas no exercício, hipótese em
que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes
Orçamentária do exercício de 2021.”
Art. 4º Fica introduzido o artigo 9A e parágrafos 1º, 2º,3º e 4º, a Lei
3008/2021- LOA, com as seguintes redações.
Art: 9A: “Os créditos orçamentários com dotações inseridas
ou aumentadas por emendas parlamepfares individuais são de execução
obrigatório, no exercício até o limite de 0,3%( três décimos/por cento) da
receita corrente líquida efetivaménte ocorrida em 202Y/ por observada
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 —- Embu-Guaçu SP — CEP 06900-000 email:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
meação determinada no parágrafo 6º dos artigos 175 da Constituição
Estadual e salvo quando houver impedimento de ordem técnica.
Parágrafo 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão
adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício de 2021.
Parágrafo 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da
receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das
metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas
parlamentares previstas no parágrafo 6ºdo artigo 175 da Constituição
Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos
que vir a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu
artigo 8º”
Parágrafo 3º Os anexos decorrentes do previsto no caput fazem parte dessa
Lei.
Parágrafo 4º A diferença de 0,9%( nove décimo por cento) será integrada a
Lei 3008/2021 — LOA, como reserva de contingência.
Art. 5º: Fica introduzido o artigo 104, a LEI 3008/2021-LOA, com a
seguinte redação:
Ҽ Art. 104: Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso
da execução orçamentaria, operações de credito nas espécies, limites e
condições estabelecidos em Resolução Senado Federal, na legislação federal
pertinente, especialmente na Lei Complementar nº101, de 04 de Maio de
2000”.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir dia 04 de Janeiro 2021, revógada as disposições em contrário.
mm y /
Embu-Guag a e4fiió) dias do mês de Janeiro de 2021.
07/4272, / “a
Publicada e Registrada na Secretaria Múnicipal de Governo, aos 28
(vinte e oito) dias do mês aneiro
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email:

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