| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3443 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a licença-paternidade no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI Nº3.443/2026 Dispõe sobre a licença - paternidade no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 087/2025. Autoria: Vereador Carlos Tatto. O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 1º Esta Lei dispõe sobre o direito à licença - paternidade dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e o Parágrafo Único do Art. 133 da Lei Orgânica de Embu-Guaçu, bem como sobre direitos correlatos à parentalidade. Art. 2º A licença paternidade será concedida ao servidor em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo do salário. Art. 3º A licença - paternidade terá a seguinte duração, contada a partir da entrada em vigor desta Lei: 1-30 (trinta) dias, nos dois primeiros anos; II — 45 (quarenta e cinco) dias, no terceiro e no quarto anos; III — 60 (sessenta) dias, após decorridos quatro anos; $1º Nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a licença-maternidade e a licença - paternidade serão prorrogadas por período equivalente ao da internação, contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, independentemente do prazo já utilizado para acompanhamento do período da internação. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração $2º Nas hipóteses de falecimento da mãe, de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou de adoção ou guarda judicial para fins de adoção concedidas exclusivamente ao pai, o servidor fará jus à licença pelo mesmo prazo e nas mesmas condições previstas para a licença-maternidade. Art. 4º O gozo da licença - paternidade poderá ser parcelado em dois períodos mediante requisição do servidor beneficiado, exceto em caso de falecimento da mãe. $1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, o primeiro período da licença - paternidade deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do prazo total e o seu gozo deverá ocorrer imediatamente após o nascimento. a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. $2º O gozo do prazo remanescente da licença - paternidade, quando houver, deverá ter início até o 180º (centésimo octogésimo) dia após o parto ou a adoção. Art. 5º A licença - paternidade de que trata esta Lei não poderá ser usufruída de forma cumulativa ou concomitante com a licença-maternidade quando ambos os cônjuges ou companheiros forem servidores públicos municipais, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, relativamente ao mesmo fato gerador de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Parágrafo único. Nesses casos, caberá ao casal optar pela espécie de licença aplicável a cada um, assegurado à servidora parturiente o gozo integral da licença-maternidade, nos termos da legislação vigente. Art. 6º O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação por documento idôneo: | - Pelo tempo necessário para acompanhar a gestante em consultas médicas ou em exames complementares; II - Para acompanhar dependentes em consulta médica, limitado a 1 (um) dia por consulta, até o máximo de 6 (seis) por ano. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaodeg.sp.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Art. 7º O Poder Legislativo Municipal desenvolverá e implementará políticas ' institucionais voltadas à promoção da parentalidade responsável e da corresponsabilização entre homens e mulheres pela provisão dos cuidados. em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 10 (dez) dias do mês de Março de 2026. Francisco/fosé do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 10 (dez) dias do mês de Março de 2026. Rua Cei, Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.so.gov.br