| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu, a revogação da Lei Municipal nº 3.050, de 2021, e a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 2018, e dá outras providências. |
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Art. Art. Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI COMPLEMENTAR - 221/2026 Dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu, a revogação da Lei Municipal nº 3.050, de 2021, e a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 2018, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº 007/2026 Autoria: Chefe do Poder Executivo Emenda nº 009/2026 Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele: sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos cargos que integram a Guarda Civil Municipal, mediante reclassificação dos níveis de referência, com fundamento na política permanente de valorização profissional, na complexidade. das atribuições exercidas e no interesse público. 2º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei possui natureza permanente, integra o vencimento-base dos cargos e não se confunde com adicionais, gratificações ou vantagens de caráter indenizatório ou transitório. CAPÍTULO II € DA RECLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA 3º Ficam reclassificados os níveis de referência dos cargos da Guarda Civil Municipal, na forma do Anexo Unico desta Lei Complementar, observada a Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br Art. Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SAO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração correspondência entre a referência anteriormente ocupada e a nova referência ora instituída. Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput não constitui reenquadramento funcional, promoção ou progressão, tratando-se exclusivamente de reestruturação remuneratória. 4º Ficam reclassificados os níveis de referência dos cargos integrantes da Guarda Civil Municipal, observada a seguinte correspondência entre a referência atualmente ocupada e a nova referência instituída por esta Lei: I — Guarda Civil Municipal: da referência REF.15 para a referência REF.46; I — Guarda Civil Municipal — 3º Classe: da referência REF.17 para a referência REF.47; HI — Guarda Civil Municipal — 2º Classe: da referência REF.18 para a referência REF.48; IV — Guarda Civil Municipal — 1º Classe: da referência REF.19 para a referência REF.49; V — Inspetor da Guarda Civil Municipal: da referência REF.21 para a referência REF.50. Parágrafo único. A reclassificação prevista neste artigo aplica-se automaticamente aos servidores ocupantes dos cargos mencionados, respeitada a correspondência entre a referência anteriormente ocupada e a nova referência estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO II DA NATUREZA JURÍDICA 5º Em decorrência da reestruturação remuneratória instituída por esta Lei, os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal deixarão de perceber o adicional de risco previsto na Lei Municipal nº 2.286, de 03 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.050, de 15 de dezembro de 2021. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração 81º O valor correspondente à parcela mencionada no caput considera-se absorvido na nova estrutura remuneratória atribuída ao cargo, em razão da reorganização do sistema remuneratório da carreira. 82º O enquadramento decorrente desta Lei observará, em qualquer hipótese, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando-se aos servidores a preservação do valor global de sua remuneração. 83º Fica vedada a percepção cumulativa do adicional mencionado no caput com as parcelas remuneratórias previstas nesta Lei. 84º Caso a aplicação desta Lei resulte, em situação individual, em redução da remuneração total percebida pelo servidor, será assegurada a manutenção da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 6º A reestruturação remuneratória instituída por esta Lei não decorre da jornada de trabalho, do regime de escala ou de condições especiais de prestação de serviço, aplicando-se indistintamente aos ocupantes dos cargos nela previstos, conforme a respectiva referência. CAPÍTULO IV DA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO Art. 7º Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 2.286, de 03 de maio de 2010, e da Lei Municipal nº 3.050, de 15 de dezembro de 2021, naquilo que dispõem sobre a concessão do adicional de risco aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu. (Redação dada pela Emenda nº 009/2026). Art. 8º Arevogação prevista no art. 7º desta Lei não implica devolução de valores percebidos anteriormente à sua vigência, em razão da boa-fé dos servidores, da natureza alimentar das verbas e do princípio da segurança jurídica. Art. 9º A revogação prevista no artigo anterior fundamenta-se na sobreposição remuneratória entre o adicional de risco instituído pela Lei nº 3.050/2021 e o adicional de periculosidade já previsto na legislação municipal e regularmente percebido pelos Guardas Civis Municipais, evitando-se a ocorrência de bis in idem remuneratório. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br Art. Art. Art. Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração 10. Fica assegurada a continuidade do pagamento do adicional de periculosidade, quando devido, nos termos da legislação municipal vigente, vedada a cumulação com quaisquer outras parcelas que possuam o mesmo fato gerador. . CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2018 11. A Lei Complementar nº 152, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação acrescida: “Art. 17-A. A adoção do regime especial de jornada de trabalho previsto nesta Lei Complementar, inclusive o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não gera, por si só, direito a adicional, gratificação, vantagem pecuniária ou qualquer acréscimo remuneratório, devendo eventual parcela financeira observar previsão legal específica, distinta e expressa.” 12. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 2018, especialmente aqueles relativos à organização das escalas, compensações, adicional noturno, controle de frequência e atendimento ao interesse público. . CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2018 13. A eventual concessão ou restabelecimento de parcelas remuneratórias por força de decisão judicial, provisória ou definitiva, relativas à adicional de risco ou verba de fundamento equivalente: I — não implicará incorporação ao vencimento-base; II — não gerará direito adquirido à continuidade do pagamento após cessada a eficácia da decisão; HI — não servirá como base de cálculo para outras vantagens; IV — não produzirá efeitos automáticos para servidores que não integrem a respectiva demanda; Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração V — poderá ser absorvida por futura reestruturação remuneratória. Art. 14. A superveniência de decisão judicial favorável não altera a natureza jurídica do vencimento-base nem restabelece regime remuneratório revogado por esta Lei. CAPÍTULO VII . DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E VIGÊNCIA Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 2026. Embu-Guaçu aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026. Francis O José do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP - CEP 06900-000 email: administracao(Deg.sp.gov.br