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norma nº 221/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 221 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu, a revogação da Lei Municipal nº 3.050, de 2021, e a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 2018, e dá outras providências.
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Art.
Art.
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR - 221/2026
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil
Municipal de Embu-Guaçu, a revogação da Lei Municipal nº 3.050, de 2021,
e a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 2018, e dá
outras providências.
Projeto de Lei Complementar nº 007/2026
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Emenda nº 009/2026
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele: sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS.
1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
cargos que integram a Guarda Civil Municipal, mediante reclassificação dos
níveis de referência, com fundamento na política permanente de valorização
profissional, na complexidade. das atribuições exercidas e no interesse
público.
2º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei possui natureza
permanente, integra o vencimento-base dos cargos e não se confunde com
adicionais, gratificações ou vantagens de caráter indenizatório ou transitório.
CAPÍTULO II €
DA RECLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA
3º Ficam reclassificados os níveis de referência dos cargos da Guarda Civil
Municipal, na forma do Anexo Unico desta Lei Complementar, observada a
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
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correspondência entre a referência anteriormente ocupada e a nova
referência ora instituída.
Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput não constitui
reenquadramento funcional, promoção ou progressão, tratando-se
exclusivamente de reestruturação remuneratória.
4º Ficam reclassificados os níveis de referência dos cargos integrantes da
Guarda Civil Municipal, observada a seguinte correspondência entre a
referência atualmente ocupada e a nova referência instituída por esta Lei:
I — Guarda Civil Municipal: da referência REF.15 para a referência REF.46;
I — Guarda Civil Municipal — 3º Classe: da referência REF.17 para a
referência REF.47;
HI — Guarda Civil Municipal — 2º Classe: da referência REF.18 para a
referência REF.48;
IV — Guarda Civil Municipal — 1º Classe: da referência REF.19 para a
referência REF.49;
V — Inspetor da Guarda Civil Municipal: da referência REF.21 para a
referência REF.50.
Parágrafo único. A reclassificação prevista neste artigo aplica-se
automaticamente aos servidores ocupantes dos cargos mencionados,
respeitada a correspondência entre a referência anteriormente ocupada e a
nova referência estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA
5º Em decorrência da reestruturação remuneratória instituída por esta Lei,
os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal deixarão de perceber o
adicional de risco previsto na Lei Municipal nº 2.286, de 03 de maio de 2010,
com redação dada pela Lei Municipal nº 3.050, de 15 de dezembro de 2021.
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81º O valor correspondente à parcela mencionada no caput considera-se
absorvido na nova estrutura remuneratória atribuída ao cargo, em razão da
reorganização do sistema remuneratório da carreira.
82º O enquadramento decorrente desta Lei observará, em qualquer hipótese,
o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando-se aos
servidores a preservação do valor global de sua remuneração.
83º Fica vedada a percepção cumulativa do adicional mencionado no caput
com as parcelas remuneratórias previstas nesta Lei.
84º Caso a aplicação desta Lei resulte, em situação individual, em redução
da remuneração total percebida pelo servidor, será assegurada a manutenção
da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 6º A reestruturação remuneratória instituída por esta Lei não decorre da
jornada de trabalho, do regime de escala ou de condições especiais de
prestação de serviço, aplicando-se indistintamente aos ocupantes dos cargos
nela previstos, conforme a respectiva referência.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO
Art. 7º Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 2.286, de 03 de
maio de 2010, e da Lei Municipal nº 3.050, de 15 de dezembro de 2021,
naquilo que dispõem sobre a concessão do adicional de risco aos integrantes
da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu. (Redação dada pela Emenda nº
009/2026).
Art. 8º Arevogação prevista no art. 7º desta Lei não implica devolução de valores
percebidos anteriormente à sua vigência, em razão da boa-fé dos servidores,
da natureza alimentar das verbas e do princípio da segurança jurídica.
Art. 9º A revogação prevista no artigo anterior fundamenta-se na sobreposição
remuneratória entre o adicional de risco instituído pela Lei nº 3.050/2021 e
o adicional de periculosidade já previsto na legislação municipal e
regularmente percebido pelos Guardas Civis Municipais, evitando-se a
ocorrência de bis in idem remuneratório.
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10. Fica assegurada a continuidade do pagamento do adicional de
periculosidade, quando devido, nos termos da legislação municipal vigente,
vedada a cumulação com quaisquer outras parcelas que possuam o mesmo
fato gerador.
. CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2018
11. A Lei Complementar nº 152, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação acrescida:
“Art. 17-A. A adoção do regime especial de jornada de trabalho
previsto nesta Lei Complementar, inclusive o regime de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não gera,
por si só, direito a adicional, gratificação, vantagem pecuniária ou
qualquer acréscimo remuneratório, devendo eventual parcela
financeira observar previsão legal específica, distinta e expressa.”
12. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar
nº 152, de 2018, especialmente aqueles relativos à organização das escalas,
compensações, adicional noturno, controle de frequência e atendimento ao
interesse público.
. CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2018
13. A eventual concessão ou restabelecimento de parcelas remuneratórias
por força de decisão judicial, provisória ou definitiva, relativas à adicional
de risco ou verba de fundamento equivalente:
I — não implicará incorporação ao vencimento-base;
II — não gerará direito adquirido à continuidade do pagamento após cessada
a eficácia da decisão;
HI — não servirá como base de cálculo para outras vantagens;
IV — não produzirá efeitos automáticos para servidores que não integrem a
respectiva demanda;
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V — poderá ser absorvida por futura reestruturação remuneratória.
Art. 14. A superveniência de decisão judicial favorável não altera a natureza
jurídica do vencimento-base nem restabelece regime remuneratório
revogado por esta Lei.
CAPÍTULO VII .
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E VIGÊNCIA
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 2026.
Embu-Guaçu aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026.
Francis O José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, 24 (vinte e
quatro) dias do mês de Março de 2026.
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