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norma nº 3448/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3448 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDetermina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos sites da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu e dá outras providências
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Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SAO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº3.448/2026
Dispõe sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, das informações e serviços destinados
à proteção da mulher vítima de violência e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 108/2025
Autoria: Vereador Carlos Tatto
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Iº O Poder Executivo deverá divulgar, em seu sítio eletrônico oficial,
(VETADO), as informações e serviços de proteção e acolhimento
disponíveis às mulheres vítimas de violência
$ 1º VETADO.
8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sítios eletrônicos oficiais aqueles
mantidos sob os domínios institucionais da Prefeitura do Município de
Embu-Guaçu e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá disponibilizar, em local de
destaque, link de acesso direto à página da Prefeitura do Município de Embu-
Guaçu que contenha as informações e serviços referidos nesta Lei, de modo
a assegurar O acesso uniforme e atualizado aos dados públicos.
Parágrafo único. A atualização e manutenção das informações permanecerão
sob responsabilidade do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo
apenas o redirecionamento eletrônico (link) para a página correspondente.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei poderá ser realizada de forma integrada
com as campanhas de conscientização e educação promovidas pela
Administração Pública Municipal, sem geração de despesas adicionais
significativas, utilizando-se a estrutura digital já existente.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo, se
necessário, para a definição de formatos e procedimentos de atualização das
informações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026.
Francigádoe do Nascimento
refeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de Março de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br

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