| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3448 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Determina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos sites da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu e dá outras providências |
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Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SAO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI Nº3.448/2026 Dispõe sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, das informações e serviços destinados à proteção da mulher vítima de violência e dá outras providências. Projeto de Lei nº 108/2025 Autoria: Vereador Carlos Tatto O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Iº O Poder Executivo deverá divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, (VETADO), as informações e serviços de proteção e acolhimento disponíveis às mulheres vítimas de violência $ 1º VETADO. 8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sítios eletrônicos oficiais aqueles mantidos sob os domínios institucionais da Prefeitura do Município de Embu-Guaçu e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu. Art. 2º VETADO. Art. 3º O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá disponibilizar, em local de destaque, link de acesso direto à página da Prefeitura do Município de Embu- Guaçu que contenha as informações e serviços referidos nesta Lei, de modo a assegurar O acesso uniforme e atualizado aos dados públicos. Parágrafo único. A atualização e manutenção das informações permanecerão sob responsabilidade do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo apenas o redirecionamento eletrônico (link) para a página correspondente. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei poderá ser realizada de forma integrada com as campanhas de conscientização e educação promovidas pela Administração Pública Municipal, sem geração de despesas adicionais significativas, utilizando-se a estrutura digital já existente. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo, se necessário, para a definição de formatos e procedimentos de atualização das informações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026. Francigádoe do Nascimento refeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br