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norma nº 3449/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3449 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAutoriza, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº3.449/2026
Autoriza, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores da Câmara Municipal de Embu-
Guaçu, nos termos do art. 8-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020,
incluído pela Lei Complementar nº 226/2026.
Projeto de Lei nº 021/2026
Autoria: Mesa Diretora
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Embu-
Guaçu, o reconhecimento e eventual pagamento retroativo de vantagens
funcionais decorrentes do tempo de serviço dos servidores públicos da
Câmara Municipal, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8“A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei
Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vantagens funcionais passíveis de
reconhecimento e pagamento retroativo aquelas previstas na legislação
municipal aplicável aos servidores da Câmara Municipal, especialmente:
I—anuênios;
H — quinquênios;
NI — sexta-parte;
IV — licença-prêmio;
V — demais mecanismos equivalentes cuja concessão dependa
exclusivamente do decurso de tempo de efetivo exercício.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Em bu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoQDeg.sp.gov.br Vá
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Art. 3º O reconhecimento do direito e eventual pagamento dos valores retroativos
dependerá de:
I — apuração individualizada do período aquisitivo pela unidade
administrativa competente;
IH — verificação da legislação municipal aplicável à carreira;
II — existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
IV — observância dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º O pagamento dos valores retroativos aos servidores atualmente
integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal poderão ser realizado
diretamente pela Administração, após a apuração administrativa dos
períodos aquisitivos e a verificação da disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá editar Ato para disciplinar
procedimentos administrativos, cronograma e eventual parcelamento dos
pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 5º Os servidores que não mais integrem o quadro ativo da Câmara Municipal
poderão requerer administrativamente o pagamento dos valores retroativos
eventualmente devidos.
Parágrafo único. O pedido será analisado pela unidade administrativa
competente, mediante:
I— comprovação do vínculo funcional no período correspondente;
II — apuração do período aquisitivo;
IN — verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º A autorização prevista nesta Lei: /
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
I — não implica criação ou majoração de vantagem permanente;
II — não gera direito adquirido a pagamentos futuros;
HI — não autoriza transferência de encargos financeiros a outro ente
federativo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no
orçamento vigente e nos exercícios subsequentes, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Março de 2026.
Franco db do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 27 (vinte e
sete) dias do mês de Março de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br

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